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Rio de Janeiro

LEI Nº 4275, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004.

Nº 4275/2004

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Art. 1. Art. 5.
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LEI Nº 4275, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2004.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - ......................................... I – as contribuições de natureza previdenciária dos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como dos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário; (NR) ....................................................... Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR) ......................................................... Art. 33 - A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.(NR) Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo: I – no caso de servidor público estatutário aposentado, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR) II – no caso de beneficiário de pensão por morte de servidor público estatutário, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR) III – no caso de servidor público estatutário ativo e demais destinatários da presente Lei, a remuneração mensal integral. (AC) § 1º - Na determinação da base de cálculo referida nos incisos I a III do caput deste artigo serão computadas todas as importâncias integrantes das remunerações percebidas pelo servidor ou pensionista, a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções, a parte não paga por falta de freqüência integral e as parcelas referidas no
§ 2ºº deste artigo. (NR) § 2º - Não serão consideradas, para a apuração da base de cálculo referida no caput deste artigo, as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. (NR) § 3º - No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.(NR) § 4º - Para a contribuição previdenciária dos servidores estatutários aposentados e pensionistas que já se encontravam em gozo dos benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como daqueles que, nessa mesma data, já haviam preenchido os requisitos legais para a percepção de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte de servidor público estatutário, constituirá a base de cálculo o montante dos proventos de aposentadoria ou da pensão que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (AC) .................................................. Art. 2º - A pensão por morte de servidor público estatutário corresponderá ao valor da totalidade dos vencimentos do servidor falecido, ou proventos, quando se tratar de servidor aposentado à data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite. Art. 3º - Será concedido abono de permanência ao servidor público estatutário que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Parágrafo único - O abono de permanência a que se refere o caput deste artigo eqüivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República. Art. 4º - Aplicam-se aos militares do Estado do Rio de Janeiro as normas de contribuição de natureza de previdênciaria previstas no art. 1º, bem como aquelas constantes dos arts. 2º, 3º e seu parágrafo único, todos desta lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 21 e 35 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2004.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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