Rio de Janeiro
LEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Nº 5260/2008
Nesta página
TÍTULO I – DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO II – DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO TÍTULO III – DOS BENEFICIÁRIOS TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASLEI Nº 5260 DE 11 DE JUNHO DE 2008.
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO E ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA DEFENSORIA PÚBLICA, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO II
DA UNIDADE GESTORA DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
I - arrecadação das contribuições previdenciárias dos membros e servidores, ativos e inativos, e pensionistas, bem como do Estado do Rio de Janeiro;
II - administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu patrimônio, para fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei, concedidos ou a conceder;
III - gerenciamento da folha de pagamento dos membros e servidores aposentados e dos pensionistas, nos estritos termos dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
* § 3° Caberá aos Poderes, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas atualizarem, mensalmente, o sistema com suas alterações, formando sua base de dados, cabendo ao RIOPREVIDÊNCIA a consolidação dos dados, auditagem e conseqüente crítica, podendo corrigir erros materiais e reportar eventuais irregularidades ao respectivo poder ou instituição concedente para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional, sem prejuízo da imediata comunicação ao Tribunal de Contas do Estado.
* Representação por Inconstitucionalidade nº 0045692-66.2013.8.19.0000 - Declarada a inconstitucionalidade da expressão "podendo corrigir erros materiais".
TÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, ativos e inativos;
III - os magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do artigo 94 da Constituição da República, e os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, ativos e inativos;
IV - os membros do Ministério Público e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, ativos e inativos;
V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado os titulares de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas, ativos e inativos;
VI - membros da Defensoria Pública.
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1 - por idade;
2 - por tempo de contribuição;
* I - o calendário de pagamento de membros e servidores ativos fixado por cada Poder, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado, conforme o caso;
* Revogado pelo Art 7º da Lei 7628/2017.
II - os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do Art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observadas, conforme o caso, as normas e determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.
* Art. 8° O pagamento dos benefícios previdenciários respeitará os limites remuneratórios máximos de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, na forma do art. 37, inciso XI da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 58/2014, da Constituição Estadual.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
I - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade mínima, nos casos de aposentadoria voluntária por idade;
II - a data de preenchimento de ambos os requisitos constitucionais de idade mínima e tempo de contribuição, nos casos de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
III - a data de preenchimento do requisito constitucional de idade, nos casos de aposentadoria compulsória por idade;
IV - a data de publicação do ato de concessão de aposentadoria por invalidez permanente.
* IV – a data do laudo médico ou a data nele fixada, nos casos de aposentadoria por invalidez;
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* Va data de preenchimento dos requisitos legais, nos casos de aposentadoria especial.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* § 1º No caso de aposentadoria compulsória por idade, o segurado afastar-se-á do exercício de seu cargo no dia a que se refere o inciso III deste artigo, sendo o ato de aposentação meramente declaratório, para todos os efeitos jurídicos.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* § 2º Concorrendo as condições previstas para a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, por invalidez permanente ou compulsória, o servidor poderá optar, uma única vez, por qual delas deseja se aposentar, assegurado os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* §3º Não sendo realizada a opção a que se refere o inciso anterior, ter-se-á presumido o pedido pela aposentadoria que gere os proventos de maior valor bruto.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 4º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, os efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez serão produzidos a partir do ato concessório, dispensando-se o servidor de restituir diferenças eventualmente verificadas entre o valor da remuneração e o valor dos proventos de aposentadoria.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 5º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria ou reforma, concedida judicial ou administrativamente devendo, entretanto, a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao aposentado a ampla defesa e o contraditório.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
* Parágrafo único Nas aposentadorias fundamentadas no artigo 40 da Constituição da República, a atualização dos proventos observará a mesma data e índice adotados em relação ao cargo que serviu de referência à concessão da aposentadoria.
* Revogado pela Lei nº 5352/2008.
* Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 11 desta Lei. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.
* * Art. 10 A fixação e atualização dos proventos obedecerá ao disposto no § 3º do artigo 40, da Constituição da República, os artigos 2º, 3º e 6° da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, observado o disposto na Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* I - aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, cardiopatia grave, hanseníase, leucemia, pênfigo foleáceo, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, neuropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, mal de Paget e hepatopatia grave, e, ainda, o que constar de ato do Conselho de Administração ou portaria expedida pelo Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ad referendum do Conselho;
* II - aposentadoria de segurados portadores de deficiência física ou alienação mental, devidamente atestada por órgão médico-pericial oficial ou credenciado;
* III - quando o segurado, na inatividade, for acometido de qualquer das doenças previstas nos incisos anteriores;
* IV - nas hipóteses de aposentadorias fundamentadas nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
* Incisos I, II, III e IV do art 11 - Revogados pelo Art 7º da Lei 7628/2017.
* * Art. 11 Os proventos de aposentadoria serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável adquirida após o ingresso do servidor em cargo efetivo do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Art. 12. Considerar-se-ão, para determinação da base de cálculo dos proventos de aposentadoria o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
(* Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012.)
*
* Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012.
* § 1º Os proventos calculados de acordo com a média das remunerações estabelecida pela Lei Federal nº 10.887/2004, por ocasião da sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo estadual - piso estabelecido em lei estadual ou salário-mínimo nacional, o que for de valor maior - , nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, bem como deverá respeitar, em todos os casos, o teto constitucional estabelecido no artigo 37, XI da Constituição da República Federativa do Brasil.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* § 2º Integrarão a base de cálculo dos proventos de aposentadoria, calculados na forma do §1º, as parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança sobre as quais tenha incidido contribuição previdenciária, na proporção do tempo de contribuição;
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
*
** b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV (Lei nº 6243, de 21 de maio de 2012) e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto participante sem patrocínio; ou
* * nova redação da alínea b pela Lei 7628/2017.
(* Art 12 - nova redação dada pela Lei 6243/2012. )
** Redação dada pela Lei 7628/2017.
* * Art. 13 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem do tempo de contribuição para os regimes próprios de previdência social dos servidores estatutários da União, de outros Estados, Distrito Federal e de Municípios, incluídas as autarquias e fundações, bem como a contagem do tempo de contribuição para o regime geral de previdência social, observado o disposto no art. 201, §9º, da Constituição da República.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
CAPÍTULO III
DA PENSÃO POR MORTE
SEÇÃO I
DOS DEPENDENTES
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários, ou maiores, se inválidos ou interditados;
* I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, os parceiros homoafetivos e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou maiores, se inválidos ou interditados;
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
II - os pais;
III - os irmãos, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos.
* IV - os filhos não emancipados, de qualquer condição, até 24 (vinte e quatro) anos, se estudantes universitários.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* § 2º O enteado, o menor sob guarda judicial e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação documental.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* § 6º O beneficiário de pensão concedida em razão da invalidez poderá ser convocado a cada ano para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, devendo, entretanto a suspensão dos benefícios ser precedida de processo administrativo onde sejam assegurados ao beneficiário a ampla defesa e o contraditório.
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* Art. 16 O cônjuge, a companheira ou o companheiro, e os parceiros homoafetivos não serão considerados beneficiários da pensão por morte nas seguintes hipóteses:
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
*
* Incluído pela Lei 7628/2017.
I - se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
II - se inválido ou interditado, pela cessação da invalidez ou da interdição;
III - pelo seu falecimento;
IV - irmãos e filhos, ou equiparados, pelo casamento. dependente perde a qualidade de beneficiário da pensão por morte:
*
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* §2º Ao cônjuge ausente, assim declarado em juízo, será aplicável, para fins de pensão por morte, a disciplina relativa ao cônjuge separado de fato.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Art. 21 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Art. 23 O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
II - de um filho para os outros, inclusive seus equiparados, pelo atingimento das idades máximas referidas no artigo 14, inciso I, da presente Lei, pela emancipação, pela cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento ou pelo falecimento;
III - no último filho, ou equiparado, nas hipóteses do inciso II deste artigo, para a viúva, viúvo, companheira, companheiro ou parceiro homoafetivo do segurado, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;
IV - da viúva ou viúvo, separados de fato, dos separados judicialmente, desquitados ou divorciados, da ex-companheira ou ex-companheiro, da ex-parceira ou ex-parceiro que perceba pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo, pelo falecimento, para o cônjuge supérstite, a companheira, o companheiro ou parceiro homoafetivo e, na falta deste, para os filhos;
V - de um dos pais para o outro, se dependentes economicamente do segurado, inválidos ou interditos, ou pelo falecimento de um deles;
VI - de um irmão para outro, pelo atingimento da idade limite prevista no art. 14, I, pela cessação da invalidez, pelo falecimento ou pelo casamento.
*
* Revogado pela Lei 7628/2017.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE
* Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* Art. 26 - A pensão por morte de segurado corresponderá:
* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.
*
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* § 1º Na hipótese de o óbito do segurado ter ocorrido anteriormente à data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração do segurado falecido, ou proventos, quando se tratar de segurado aposentado à data do óbito.
* Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* Revogado pela Lei 7628/2017.
* Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* § 2º As pensões não excederão o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social quando decorrentes de óbitos de segurados:
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* Nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* b) que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído, exceto no caso de participante sem patrocínio; ou
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* c) que sejam oriundos do serviço público em outro ente da Federação e ali estivessem vinculados ao Regime de Previdência Complementar, na forma do artigo 40, §§ 14 a 16, da Constituição da República Federativa do Brasil, independentemente de adesão ao plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar.
* Redação dada pela Lei nº 6243/2012.
* Art. 26A – Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:
* Incluído pela Lei 7628/2017.
* Art. 26-A Será pago adicional de 100% (cem por cento) aos benefícios da pensão por morte, observando-se os limites constitucionais sobre o total, quando o óbito decorrer no exercício das funções para os beneficiários dos segurados das seguintes carreiras:
* II – Policiais Militares ;
* Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021.
* III – Bombeiros Militares;
* Inciso revogado pelo § 2º do art. 26 da Lei 9537/2021.
* Nova redação dada pela Lei 8865/2020.
* Art. 27 O valor da pensão por morte será fixado de acordo com o estabelecido nas Constituições Estadual e Federal.
* Revogado pela Lei 7628/2017.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
* * Art. 28 O auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de baixa renda recolhidos à prisão.
* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.
* §3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior a R$ 654,67 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). (NR)
* Acrescentado pela Lei nº 5352/2008.
* § 3º Consideram-se segurados de baixa renda aqueles que recebem remuneração ou subsídio mensal igual ou inferior menor piso salarial do Estado .
* Redação dada pela Lei 7628/2017.
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
*
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
*
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
* Art. 31 Em caso de falecimento do segurado ou ex-segurado na prisão, converte-se o auxílio-reclusão em pensão por morte no mesmo valor, aplicando-se as disposições do Capítulo III do Título IV desta Lei.
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021. Seção II
DA FIXAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO *
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021. Título V
DO CUSTEIO
*
* Revogado pela Lei art. 24 da Lei Complementar 195/2021.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
“Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações. (NR)
(...)
I – o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
II – o Secretário Chefe da Casa Civil;
III – o Secretário de Estado de Fazenda;
IV – o Procurador-Geral do Estado;
V – o Defensor Público Geral do Estado;(NR)
VI – um representante indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado; (NR)
VII – um representante indicado pela Assembléia Legislativa; (NR)
VIII – um representante indicado pelo Ministério Público; (NR)
IX – um representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado; (NR)
X – cinco representantes dos segurados e beneficiários, sendo um de cada um dos Poderes, um do Ministério Público e um do Tribunal de Contas, escolhidos e nomeados pelo Governador a partir de lista tríplice, formada pelas respectivas associações de classe; (NR)
XI – o Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA.(NR)
(...)
“Art. 7 º(...)
I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)
(...)
“
“Art. 14 – (...)
“Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)
“Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário.” (NR)
“Art. 20 – (...)
“Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento.” (NR)
“Art. 24 – (...)
“Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
* Art. 35 Não integrarão os proventos dos segurados as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no artigo 40 da Constituição da República, respeitado, em qualquer hipótese, o limite do §2º do citado artigo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5352/2008.
I - os saldos das contas correntes A e B originadas do empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal para o financiamento, a título de ajuste prévio, de obrigações decorrentes da liquidação extrajudicial da PREVI-BANERJ, para com os ex-participantes e ex-pensionistas desta e eventuais obrigações pecuniárias de responsabilidade do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ), assumidas pelo Estado e decorrentes da liquidação extrajudicial deste;
II - recursos financeiros e outros ativos oriundos do patrimônio da PREVI-BANERJ.
I - a Lei nº 2.173, de 26 de outubro de 1993;
II - a Lei nº 285, de 03 de dezembro de 1979;
III - a Lei nº 3.308, a Lei nº 3.309, a Lei nº 3.310 e a Lei nº 3.311, todas de 30 de novembro de 1999, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
IV - os artigos 13, incisos III e IV, 14, incisos II e IV, 23, §§ 1º e 3º, 34, § 4º, 38, caput e parágrafo único, 39, 40, 41 e 49 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.
II - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999;
III - o artigo 10 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.310, de 30 de novembro de 1999;
IV - o artigo 11 e seus respectivos incisos da Lei nº 3.311, de 30 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica