Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS –, com competência para:I elaborar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
II administrar, gerir, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
III gerir e a contabilidade e tesouraria do Fundo;
IV representar o Fundo perante as instituições financeiras;
V apresentar o demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo aos órgãos de controle interno e externo;
VI representar o Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
VII elaborar e aprovar seu regimento interno por unanimidade;
VIII demais atividades indispensáveis à gestão do Fundo, inclusive a definição das diretrizes das aplicações financeiras, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco daquelas aplicações;
IX Promover a gestão dos ativos do Fundo Soberano do Estado do Rio de Janeiro norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado.
*Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Soberano – CGFS, com competência para: (Redação dada pela Lei Complementar 218/2024)
Iaprovar a política de aplicação dos recursos do Fundo;
IIdefinir as diretrizes gerais para utilização dos recursos do Fundo norteado pelos princípios da prudência, excelência, transparência, responsabilidade socioambiental e integridade, e das melhores práticas do mercado;
IIIaprovar os parâmetros para alocação dos recursos junto aos agentes operadores, visando à maximização dos rendimentos e a minimização do nível de risco;
IVautorizar os resgates dos recursos do Fundo;
Vaprovar a proposta orçamentária para o Fundo;
VIaprovar os relatórios de administração, de desempenho e as demonstrações contábeis do Fundo;
VIIelaborar e aprovar seu regimento interno, por maioria absoluta;
VIIIaprovar os percentuais de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei Complementar, a cada exercício financeiro;
IXaprovar as diretrizes de governança e transparência do Fundo;
Xacompanhar a execução da política de investimentos junto aos agentes operadores;
XIdeliberar sobre outras matérias de interesse do Fundo.
*(Redação dada pela Lei Complementar 218/2024)
§ 1ºO Conselho de que trata o caput será composto:
I Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, e Relações Internacionais, como presidente;
II Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;
III Presidente da Agência Estadual de Fomento – AgeRio;
IV Secretário do Estado de Ciência e Tecnologia;
V Secretário de Estado de Fazenda;
VI Secretário de Estado da Casa Civil;
VII Procurador Geral do Estado;
VIII Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ –, indicado (a) pelo Presidente;
IX 3 (três) representantes das Instituições de Ciência e Tecnologia do Estado do Rio de Janeiro;
X os Reitores das Universidades estaduais;
XI 3 (três) Representantes de entidades empresariais, da indústria, comercio e tecnologia de informação.
* § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por:
ISecretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;
IISecretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IVSecretário de Estado de Fazenda;
VSecretário de Estado de Energia e Economia do Mar;
VIRepresentante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ -, indicado (a) pelo Presidente;
*(Redação dada pela Lei Complementar 214/2023)
* § 1º O Conselho de que trata o caput será composto por:
ISecretário de Estado da Casa Civil, como Presidente;
IISecretário de Estado de Planejamento e Gestão, como Vice-Presidente;
IIISecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
IVSecretário de Estado de Fazenda;
VSecretário de Estado de Energia e Economia do Mar;
VIRepresentante da Procuradoria Geral Estado do Rio de Janeiro – PGERJ;
VIIum(a) Deputado(a) Estadual e um(a) assessor(a) técnico(a), ambos indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ;” (NR)
*(Redação dada pela Lei Complementar 218/2024)
§ 2ºCada membro do Conselho Gestor do Fundo Soberano terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor do Fundo Soberano e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados e designados pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4ºNas ausências e impedimentos do presidente, o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão conduzirá os trabalhos do Conselho, sem prejuízo do seu voto de suplente. (Redação dada pela Lei Complementar 214/2023) § 5ºO Conselho Gestor do Fundo Soberano deliberará mediante portarias e resoluções, devidamente publicadas no diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6ºTodos os atos emanados do Conselho Gestor do Fundo Soberano deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial, inclusive no portal previsto na Lei Estadual nº 8719/20. § 7ºO Conselho publicará anualmente o Plano de Aplicações Financeiras dos recursos do Fundo Soberano, que deverá conter, entre outros itens:
I objetivos e diretrizes das diferentes aplicações, com critérios e suas respectivas metas;
II definição dos níveis de rentabilidade e de tolerância ao risco;
III política de composição de ativos;
IV estrutura de gestão das aplicações, com regras de supervisão prudencial respeitadas as melhores práticas internacionais;
V critérios de avaliação de desempenho.
§ 8ºCaso haja modificação de nomenclatura no nome das Secretarias de Estado, referidas no parágrafo 1º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo indicará os membros, em substituição aos anteriores. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar 214/2023)