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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272, de 24 de dezembro de 1987

Nº 1272/1987

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LEI Nº 1272, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As Autarquias Estaduais são classificadas em função de seu porte e ao volume de recursos mobilizados, e se dividem em três Grupos, assim distribuídos:
IGRUPO A :

1 - Departamento de estradas de Rodagem do Estado do Rio de janeiro - DER-RJ;

2 - Instituto de Assistência dos Sevidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ;

IIGRUPO B :

1 - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ;

2 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran -RJ;

3 - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ;

4 - Departamento de Transporte Rodoviários do estado do Rio de Janeiro DETRO - RJ.

IIIGRUPO C :

1 - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ;

2- Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA;

3 - Loteria do Estado do Rio de janeiro - Loterj;

4 - Departamento de Recursos Minerais - DRM;

5 - Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a Secretaria de estado de Planejamento e Controle, a alterar a classificação deste artigo desde que se modifiquem as condições que levaram ao enquadramento atual.
Art. 2.
- O dirigente máximo das Autarquias Estaduais será o Presidente, simbolo PR, cuja remuneração, na do GRUPO A, será de 90% (noventa por cento) da fixada para o cargo de Subsecretário de Estado no art.10 da Lei nº 1206, de 15.10.87; nas do GRUPO B, de menos de 10% (dez por cento) e nas do Grupo C, de menos 20% (vinte por cento) da estabelecida para as do GRUPO A.
§ 1º- O substituto eventual do Presidente será o Vice-Presidente, símbolo VP, cuja remuneração será de 90% (noventa por cento) do valor atribuído ao respectivo Presidente.
§ 2º- A direção de cada Autarquia será formada pelos Presidentes e Vice-Presidente, bem como dos Diretores de Diretoria que terão remuneração equivalente ao de Vice-Presidente.
Art. 3.
-...VETADO....
Art. 4.
- È vedada ao Presidente, Vice-Presidente, e aos Diretores de Diretoria perceber qualquer outra vantagem, além da aprovada na presente Lei.
Parágrafo único- Não se incluem no disposto neste artigo as parcelas referentes à opção, na forma da Lei, pelos vencimentos, direito pessoal e adicional por tempo de serviço de ocupantes de cargos efetivos ou à complementação salarial devida a contratados, quando no exercício de cargos em comissão, observado, sempre, o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 811, de 20.12.84.
Art. 5.
- As Autarquias deverão encaminhar sua nova estrutura básica, adaptada aos artigos anteriores no prazo de 30 (trinta) dias, à SECPLAN para aprovação do Governador.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO - Governador

ANTONIO CLAUDIO SOCHACZEZEWSKI

JORGE HILÁRIO GOUVEA VIEIRA

ROBERTO RICHELETTE FREIRE DE CARVALHO

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