Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1084, de 3 de dezembro de 1986
Nº 1084/1986
* Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, igual à remuneração mensal do marido, à viúva de servidor público acometida de moléstia especificada em Lei.
* Nova redação dada pela Lei nº 1282/1988.
LEI Nº 1084, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE SERVIDOR PÚBLICO ACOMETIDA DE MOLÉSTIA GRAVE, PELA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II - quando a morte decorrer de moléstia grave especificada em lei ou de qualquer outro evento em razão do qual o servidor público foi ou seria aposentado por invalidez.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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