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LEI Nº 7606 DE 26 DE MAIO DE 2017.

Nº 7606/2017

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LEI Nº 7606 DE 26 DE MAIO DE 2017.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14 - Constituem, dentre outras, fontes de receita do Fundo:

(…)

X7,5% (sete vírgula cinco por cento) da arrecadação bruta da emissão de Documento Único do DETRAN (DUDA);
Art. 33.
- A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, vinculados ao plano financeiro e ao plano previdenciário, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 14% (quatorze por cento) passando a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas.

(…)

Art. 35-A.
A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:
Ide 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
IIde 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.”
Art. 2.
- Durante o prazo de 90 (noventa) dias do artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pelo artigo 1° desta Lei, fica mantida a cobrança com base no percentual de 11% (onze por cento) previsto no artigo 33 da Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei n° 4.275, de 5 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único- A alíquota de 14% (quatorze por cento), de que trata o art. 33 da Lei 3.189 de 22 de fevereiro de 1999, somente será implementada aos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, e os beneficiários de pensão por morte de servidor público estatutário, que tenham recebido total e integralmente os salários, incluindo o 13° salário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.539, de 19 de setembro de 2013.

Rio de Janeiro, em 26 de maio 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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