Decretos
Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definições
XVIII - caçador excepcional - pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;
XXIII - Certificado de Registro de Pessoa Jurídica - CRPJ - documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;
XXVII - guia de tráfego - documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;
XXVIII - instrutor de armamento e tiro - profissional registrado pela Polícia Federal, habilitado e selecionado, por meio de distribuição aleatória, para a capacitação técnica no manuseio de arma de fogo perante entidades de tiro;
XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;
XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;
XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e
XXXVI - atirador desportivo de alto rendimento - pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
XXXVII - ranking nacional de atletas de tiro desportivo - classificação dos atiradores desportivos obtida a partir da participação no calendário nacional de provas organizado anualmente por Confederação ou Liga Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
XXXVIII - calendário nacional de competições - cronograma anual de competições oficiais organizadas por Confederação ou Liga Nacional, homologado pelo órgão fiscalizador do funcionamento das entidades de tiro; (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
XXXIX - Confederação ou Liga Nacional - organização esportiva que administra e regula a modalidade de tiro desportivo em âmbito nacional, que tenha sido registrada pelo órgão fiscalizador, por meio de CR, e atenda aos critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado do Esporte e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
XL - competição oficial - campeonato, torneio, copa ou partida presencial sob as regras de tiro desportivo, estabelecido em calendário anual de competições e organizado por Confederação ou Liga Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS
Competências
Cadastramento no Sinarm
Serviço eletrônico único para comunicação de ocorrências
Acessibilidade dos dados
CAPÍTULO III
DAS ARMAS DE FOGO
Armas e munições de uso restrito
Armas e munições de uso proibido
Seção II
Da aquisição, do registro e da posse de arma de fogo
Aquisição de armas de fogo
Comercialização nacional de armas de fogo
Aquisição de armas de fogo para caça excepcional, tiro desportivo ou colecionamento
Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada
Renovação de Certificado de Registro de Pessoa Física e de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica
Transferência da propriedade de armas de fogo entre particulares
Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Cassação do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Falecimento ou interdição do titular do Certificado de Registro de Arma de Fogo
Seção III
Da caça excepcional, do tiro desportivo e do colecionamento de armas de fogo
Subseção I
Disposições gerais
Subseção II
Do porte de trânsito
Subseção III
Do tiro desportivo
Disposições gerais
Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Física a atirador desportivo
Limites para aquisição de armas de fogo e munições
Concessão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica a entidades de tiro desportivo
Subseção III-A
(Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Do atirador desportivo de alto rendimento
Subseção IV
Da caça excepcional de fauna exógena e da caça de subsistência
Caça excepcional
Caça de subsistência
Subseção V
Do colecionamento de armas de fogo
Disposições gerais
Limites para aquisição de armas
Seção IV
Do porte de arma de fogo
Subseção I
Do porte de arma de fogo para defesa pessoal
Disposições gerais
Características do porte de arma
Expedição do porte de arma
Porte de arma para integrantes de missões diplomáticas estrangeiras
Subseção II
Do porte de arma de fogo funcional
Regras específicas para concessão de porte de arma de fogo funcional
Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais
Seção V
Dos psicólogos e dos instrutores de armamento e tiro
Disposições gerais
Suspensão cautelar do Certificado de Registro de Arma de Fogo e do porte de armas
Procedimento de seleção aleatório
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.....................................................................................................................
............................................................................................................ (NR)
1. os art. 2º e art. 3º; e
2. os art. 29-A a art. 29-D; e
Brasília, 21 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2023 - Edição extra
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