Leis Ordinárias
Lei nº 9981, de 14 de julho de 2000
Lei 9981
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Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 11. Art. 12-A. Art. 15. Art. 18. Art. 27. Art. 27-A. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 38. Art. 43. Art. 45. Art. 50. Art. 52. Art. 53. Art. 55. Art. 57. Art. 84. Art. 84-A. Art. 93. Art. 94. Art. 94-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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"II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio." (NR)
"a) (revogada);"
"b) (revogada)."
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"I - o Ministério do Esporte e Turismo;" (NR)
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"V - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;"
"VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;" (NR)
"VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva."
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"I - o Ministro do Esporte e Turismo;" (AC)
"II - o Presidente do INDESP;" (AC)
"III - um representante de entidades de administração do desporto;" (AC)
"IV - dois representantes de entidades de prática desportiva;" (AC)
"V - um representante de atletas;" (AC)
"VI - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro - COB;" (AC)
"VII - um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPOB;" (AC)
"VIII - quatro representantes do desporto educacional e de participação indicados pelo Presidente da República;" (AC)
"IX - um representante dos secretários estaduais de esporte;" (AC)
"X - três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria." (AC)
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"§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desportoeducacional e de participação."(NR)
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"I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;" (NR)
"II - transformar-se em sociedade comercial;" (NR)
"III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais."(NR)
"§ 1o (parágrafo único original) (Revogado)."
"§ 2o A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto." (AC)
"§ 3o Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais." (AC)
"§ 4o A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo." (AC)
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"§ 1o É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:" (AC)
"a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou," (AC)
"b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios." (AC)
"§ 2o A vedação de que trata este artigo aplica-se:" (AC)
"a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e" (AC)
"b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo." (AC)
"§ 3o Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos." (AC)
"§ 4o A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC)
"§ 5o Ficam as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva." (AC)
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"§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada." (AC)
"§ 4o Em quaisquer das hipóteses previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:" (AC)
"a) dez por cento após o primeiro ano;" (AC)
"b) vinte por cento após o segundo ano;" (AC)
"c) quarenta por cento após o terceiro ano;" (AC)
"d) oitenta por cento após o quarto ano." (AC)
"§ 5o Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo." (AC)
"§ 6o Na hipótese prevista no § 3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor." (AC)
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"..............................................................................."
"§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada." (AC)
"§ 3o A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato." (AC)
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"I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;" (AC)
"II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;" (AC)
"III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva." (AC)
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"I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;" (AC)
"II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;" (AC)
"III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas." (AC)
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"§ 4º Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si." (AC)
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"§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva." (NR)
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"I - dois indicados pela entidade de administração do desporto;" (NR)
"II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;" (NR)
"III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;" (NR)
"IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;"
"V - dois representantes dos atletas, por estes indicados." (NR)
"§ 1o (Revogado)."
"§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução."
"§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva."
"§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada." (NR)
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"I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;"
"II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta;" (NR)
"III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;"
"IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR)
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"§ 1o O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente."(NR)
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Brasília, 14 de julho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornelas
Carlos Melles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2000
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