Leis Complementares
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
LC 75
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Definição, dos Princípios e das Funções Institucionais
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Atuação
XVIII - representar;
CAPÍTULO III
Do Controle Externo da Atividade Policial
CAPÍTULO IV
Da Defesa dos Direitos Constitucionais
CAPÍTULO V
Das Garantias e das Prerrogativas
CAPÍTULO VI
Da Autonomia do Ministério Público
CAPÍTULO VII
Da Estrutura
CAPÍTULO VIII
Do Procurador-Geral da República
CAPÍTULO IX
Do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União
CAPÍTULO X
Das Carreiras
CAPÍTULO XI
Dos Serviços Auxiliares
TÍTULO II
Dos Ramos do Ministério Público da União
CAPÍTULO I
Do Ministério Público Federal
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
SEÇÃO II
Da Chefia do Ministério Público Federal
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XXIII - exercer outras atividades previstas em lei.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da República
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Federal
XVIII - decidir sobre o cumprimento do estágio probatório por membro do Ministério Público Federal, encaminhando cópia da decisão ao Procurador-Geral da República, quando for o caso, para ser efetivada sua exoneração;
XXIII - deliberar sobre a realização de concurso para o ingresso na carreira, designar os membros da Comissão de Concurso e opinar sobre a homologação dos resultados;
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Federal
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da República
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais da República
SEÇÃO IX
Dos Procuradores da República
SEÇÃO X
Das Funções Eleitorais do Ministério Público Federal
SEÇÃO XI
Das Unidades de Lotação e de Administração
CAPÍTULO II
Do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral do Trabalho
XVIII - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público do Trabalho, submetendo-a, para aprovação, ao Conselho Superior;
XXIII - coordenar as atividades do Ministério Público do Trabalho;
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores do Trabalho
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Trabalho
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais do Trabalho
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores Regionais do Trabalho
SEÇÃO IX
Dos Procuradores do Trabalho
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
CAPÍTULO III
Do Ministério Público Militar
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral da Justiça Militar
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público Militar, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores da Justiça Militar
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público Militar
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público Militar, nos casos previstos nesta lei complementar;
SEÇÃO V
Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público Militar
SEÇÃO VII
Dos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar
SEÇÃO VIII
Dos Procuradores da Justiça Militar
SEÇÃO IX
Dos Promotores da Justiça Militar
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
CAPÍTULO IV
Do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO I
Da Competência, dos Órgãos e da Carreira
SEÇÃO II
Do Procurador-Geral de Justiça
XVIII - encaminhar ao Procurador-Geral da República a proposta orçamentária do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após sua aprovação pelo Conselho Superior;
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
SEÇÃO III
Do Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça
SEÇÃO IV
Do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
XVIII - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral da República ajuíze ação de perda de cargo contra membro vitalício do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos casos previstos em lei;
XXIII - exercer outras funções atribuídas em lei.
SEÇÃO V
Das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO VI
Da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
SEÇÃO VII
Dos Procuradores de Justiça
SEÇÃO VIII
Dos Promotores de Justiça
SEÇÃO IX
Dos Promotores de Justiça Adjuntos
SEÇÃO X
Das Unidades de Lotação e de Administração
TÍTULO III
Das Disposições Estatutárias Especiais
CAPÍTULO I
Da Carreira
SEÇÃO I
Do Provimento
SEÇÃO II
Do Concurso
SEÇÃO III
Da Posse e do Exercício
SEÇÃO IV
Do Estágio Probatório
SEÇÃO V
Das Promoções
SEÇÃO VI
Dos Afastamentos
SEÇÃO VII
Da Reintegração
SEÇÃO VIII
Da Reversão e da Readmissão
CAPÍTULO II
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Vitaliciedade e da Inamovibilidade
SEÇÃO II
Das Designações
SEÇÃO III
Das Férias e Licenças
SEÇÃO IV
Dos Vencimentos e Vantagens
SEÇÃO V
Da Aposentadoria e da Pensão
CAPÍTULO III
Da Disciplina
SEÇÃO I
Dos Deveres e Vedações
SEÇÃO II
Dos Impedimentos e Suspeições
SEÇÃO III
Das Sanções
SEÇÃO IV
Da Prescrição
SEÇÃO V
Da Sindicância
SEÇÃO VI
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO VII
Do Processo Administrativo
SEÇÃO VIII
Da Revisão do Processo Administrativo
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 20 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.1993.
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