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Decreto nº 3.659, de 14 de novembro de 2000

Art. 1.
A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.
§ 1ºConsidera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2ºBingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.
Art. 3.
Considera-se execução:
Idireta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco;
IIindireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.
Parágrafo únicoA exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4o da Lei no 9.981, de 2000.
Art. 4.
A autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses.
Art. 5.
A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:
Icópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;
IIcomprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;
IIIcomprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
IVcomprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;
Vapresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;
VIprova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;
VIIprova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;
VIIIdefinição do local, da data e do horário de realização do sorteio;
IXprevisão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual;
Xno caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas;
XIcomprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;
XIIcópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei no 9.615, de 1998, devidamente aprovado pelo Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;
XIIImodelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo permanente;
XIVem caso de bingo eventual, informações sobre o sistema de distribuição de cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema de autenticação;
XVatestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;
XVIalvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;
XVIIprova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

XVIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e

XIXcomprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual.
§ 1ºNo caso de bingo eventual, a entidade desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.
§ 2ºAs cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.
§ 3ºA CAIXA poderá consolidar sob a forma de plano de sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.
Art. 6.
Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 5o deste Decreto, os seguintes documentos:
Icertidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;
IIcertidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa, nos termos do § 1o deste artigo;
IIIcertidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa, nos termos do § 1o deste artigo;
IVcertidões de quitação de tributos federais, estaduais, distritais, ou municipais, bem como relativamente à Seguridade Social;
Vcomprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa administradora; e
VIcópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.
§ 1ºAs certidões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA, poderão ser solicitadas em relação a outras localidades.
§ 2ºA empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório mensal, ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das demonstrações contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.
Art. 7.
Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:
Isala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;
IIrecepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;
IIIsistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;
IVequipamento nos termos do inciso IX do art. 5o deste Decreto;
Vmesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.
Art. 8.
As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.
§ 1ºÉ proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.
§ 2ºA entidade desportiva autorizada e a empresa contratada para administrar o sorteio, somente poderão cobrar dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.
§ 3ºAs condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pela CAIXA.
Art. 9.
Para a modalidade de bingo permanente, antes da outorga do "Certificado de Autorização", ou ao longo de sua validade, a CAIXA poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
Art. 10.
certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.
Art. 11.
A prestação de contas será apresentada à CAIXA, observados os termos e condições previstos neste Decreto e na sua regulamentação que vier a ser expedida.
Art. 12.
A entidade desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição da CAIXA, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.
Parágrafo únicoQuando se tratar das ligas de que cuida o caput do art. 60 da Lei no 9.615, de 1998, será indicada a entidade desportiva participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos termos previstos no caput deste artigo.
Art. 13.
Quando da prestação de contas deverá ser comprovado o recolhimento dos percentuais da arrecadação, conforme destinação prevista neste Decreto.
Art. 14.
A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:
Icinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;
IIvinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;
IIIsete por cento para as entidades desportivas;
IVquatro e meio por cento para a União; e
Vsete por cento para a CAIXA.
§ 1ºOs percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.
§ 2ºO valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5o deste Decreto.
§ 3ºO pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.
§ 4ºOs recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.
Art. 15.
A fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada pela CAIXA, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
Icontrole e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;
IIexame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo;
IIIverificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e
IVregulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao poder de fiscalização.
Parágrafo únicoA entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.
Art. 16.
A CAIXA determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por ela fixado em regulamento, à entidade desportiva ou ao estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 17.
A CAIXA, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a legislação, comunicará, de imediato, o fato ao Ministério Público.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Ficam revogados o caput e o § 1o do art. 74 e os arts. 75 a 105 do Decreto no 2.574, de 29 de abril de 1998.

Brasília, 14 de novembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Otávio Germano

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.2000

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