Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 502, de 20 de setembro de 2010
MPV 502
Art. 5o ........................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 6o ........................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação às Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
................................................................................... (NR)
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...............................................................................................
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Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de altorendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades a serem feitas de acordo com o art. 5o desta Lei.
Art. 3o .......................................................................
Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa-Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras. (NR)
Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de um ano, a ser paga em doze parcelas mensais.
Art. 7º-A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte. (NR)
Art. 8º-A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento. (NR)
Brasília, 20 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Bernardo de Azevedo Bringel
Orlando Silva de Jesus Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2010
ANEXO
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta de Base
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de quatorze e dezenove anos de idade, com destaque nas categorias de base do esporte de alto rendimento, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais de categorias e eventos previamente indicados pela respectiva entidade nacional de administração do desporto ou que tenham sido eleitos entre os dez melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, na categoria indicada pela respectiva entidade e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Estudantil
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de quatorze a vinte anos de idade, que tenham participado de eventos nacionais estudantis reconhecidos pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido eleitos entre os seis melhores atletas em cada modalidade coletiva do referido evento e que continuem treinando e participando de competições nacionais. | R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Nacional
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas que tenham participado do evento máximo da temporada nacional ou que integrem o ranking nacional da modalidade divulgado oficialmente pela respectiva entidade nacional da administração da modalidade, em ambas as situações, tendo obtido até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições nacionais. Os eventos máximos serão indicados pelas respectivas confederações ou associações nacionais da modalidade. | R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Internacional
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas que tenham integrado a seleção brasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil em campeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiais, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro ou entidade internacional de administração da modalidade, obtendo até a terceira colocação, e que continuem treinando e participando de competições internacionais. | R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) |
Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas que tenham integrado as delegações olímpica ou paraolímpica brasileira de sua modalidade esportiva, que continuem treinando e participando de competições internacionais e cumpram critérios definidos pelo Ministério do Esporte. | R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) |
Bolsa-Atleta: Categoria Atleta Pódio
| Atletas Eventualmente Beneficiados | Valor Base Mensal |
| Atletas de modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais que estejam entre os vinte melhores do mundo em sua prova, segundo ranqueamento oficial da entidade internacional de administração da modalidade e que sejam indicados pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o respectivo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paraolímpico Brasileiro e com o Ministério do Esporte. | Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) |