O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT. (NR)
Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:
Ium do Ministério da Economia;
IItrês do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
IIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVum atleta de futebol profissional;
Vum dirigente de clube de futebol profissional;
VIum treinador de futebol profissional;
VIIum árbitro de futebol profissional; e
VIIIum de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1ºO Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5ºOs representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7ºA indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8ºA participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9ºO Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10ºO quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13ºOs membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14ºAs reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo. (NR)
Art. 7º ....................................................................................................................
§ 5ºO disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (NR)