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Decreto nº 10.093, de 6 de novembro de 2019

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Art. 1.
O Decreto nº 8.642 de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, órgão criado pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, no âmbito do Ministério da Cidadania, tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT.” (NR)

“Art. 2º O Plenário da APFUT será integrado por seu Presidente e pelos seguintes representantes:

Ium do Ministério da Economia;
IItrês do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Especial do Esporte;
IIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IVum atleta de futebol profissional;
Vum dirigente de clube de futebol profissional;
VIum treinador de futebol profissional;
VIIum árbitro de futebol profissional; e
VIIIum de entidade de fomento ao desenvolvimento do futebol brasileiro.
§ 1ºO Presidente da APFUT será indicado e designado pelo Ministro de Estado da Cidadania.
§ 2ºOs representantes de que trata este artigo serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por seus respectivos suplentes.
§ 3ºOs representantes de que tratam os incisos I e III do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 4ºOs representantes de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 5ºOs representantes a que se referem os incisos I ao III do caput exercerão a função de membro da APFUT sem prejuízo das atribuições regulares em seu órgão de origem.
§ 6ºOs representantes de que tratam os incisos IV ao VIII do caput e seus suplentes serão indicados e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 7ºA indicação a que se refere o § 6º poderá ser subsidiada pelo Conselho Nacional do Esporte, a critério do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 8ºA participação na APFUT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9ºO Plenário da APFUT se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que requerido pela maioria simples de seus membros.
§ 10ºO quórum de reunião e de aprovação do Plenário da APFUT é de maioria simples de seus membros.
§ 11ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Plenário terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Plenário será exercida pela APFUT.
§ 13ºOs membros do Plenário que se encontrarem no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 14ºAs reuniões serão preferencialmente presenciais quando da sua pauta constarem informações que tenham restrição de acesso ou quando se tratar de deliberação de processo administrativo”. (NR)

“Art. 7º ....................................................................................................................

§ 5ºO disposto no inciso III do §1º do caput se refere a vínculo em vigor nos termos do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT, criada pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015,

DECRETA:

Art. 12.
A Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania prestará apoio e assessoramento técnico à APFUT.
Parágrafo únicoA representação do Ministério da Cidadania no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, funcionará como sede da APFUT.” (NR)

“

Art. 13.
As despesas com a instalação e o funcionamento da APFUT correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cidadania.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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