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Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019

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Art. 1.
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
Ium DAS 101.5;
IIsete DAS 101.4;
Ium DAS 101.5; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
IIquatro DAS 101.4. (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
IIIoito DAS 101.3; (Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
IVtrês DAS 102.3; (Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
Vcinco FCPE 102.2; e (Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
VItrês FCPE 102.1. (Revogado pelo Decreto nº 10.408, de 2020)
§ 1ºOs cargos e as funções de que trata o caput serão destinados às atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.
§ 2ºOs cargos e as funções de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.
§ 3ºEncerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos e as funções serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Remaneja cargos em comissão e funções de confiança, em caráter temporário, para o Ministério da Cidadania, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, transforma funções de confiança e cria o Escritório de Governança do Legado Olímpico, em caráter temporário, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, quatro DAS 102.2 por quatro FCPE 102.2.
Parágrafo únicoFicam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.
Art. 3.
Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, três FCPE-3 em uma FCPE-2 e cinco FCPE-1.
Art. 4.
Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
Iadministrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;
IIviabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;
IIIformular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
IVestabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;
Vfixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;
VIincentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;
VIIassegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e
VIIIintegrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.
§ 1ºA gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.
§ 2ºNa implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.
§ 3ºAs parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania. (Redação dada pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
§ 4ºO Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
§ 5ºO plano de destinação das demais arenas de que trata o § 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania. (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
§ 6ºA Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico. (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
Art. 4-
A. O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o § 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no § 4º do art. 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.408, de 2020).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.2019

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

a)CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA CIDADANIA
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84726,88
DAS 101.32,10816,80
DAS 102.32,1036,30
TOTAL1955,02
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MCID
QTD.VALOR TOTAL
DAS 101.55,0415,04
DAS 101.43,84415,36
TOTAL420,40
b)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE:
CÓDIGODAS-UNITÁRIODA SEGES/ME PARA O MINISTÉRIO DA CIDADANIA
QTD.VALOR TOTAL
FCPE 102.20,7653,80
FCPE 102.10,6031,80
TOTAL85,60

ANEXO II

SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS NO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a)FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE SUBSTITUÍDAS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
FCPE 102.20,7643,04
b)DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS:
CÓDIGODAS-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
DAS-21,2745,08

ANEXO III

DEMONSTRATIVO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

CÓDIGODAS-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA
(c = b – a)
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
FCPE-31,2633,78- 3-3,78
FCPE-20,7610,7610,76
FCPE-10,6053,0053,00
TOTAL33,7863,763-0,02

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