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Decreto nº 11.458, de 30 de março de 2023

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Art. 1.
Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Parágrafo únicoA Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
Io exercício pleno do direito constitucional ao esporte;
IIa promoção de uma cultura competitiva sadia;
IIIa evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e
IVo respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.
Art. 3.
São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
Ipromover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;
IIcombater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;
IIIincentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;
IVfomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;
Vfomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e
VIincentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.
Art. 4.
Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:
Iestabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:
a)Estados, Distrito Federal e Municípios;
b)confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou
c)entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;
IIestabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;
IIIampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e
IVadotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.
Art. 5.
O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:
Idiagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e
IIplano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.
§ 1ºNo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:
Ia definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;
IIa fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;
IIIa fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;
IVa definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e
Va definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.
§ 2ºAto do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no
Art. 6.
O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ana Beatriz Moser

Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2023

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