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Decretos

Decreto nº 10.627, de 12 de fevereiro de 2021

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..........................................................................................................

............................................................................................................................

§ 3ºNão são considerados PCE: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
Ios projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
IIas máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
IIIas armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IVos carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
Vos quebra-chamas;
VIas miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VIIas miras telescópicas, independentemente de aumento.
§ 4ºAs armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.
§ 5ºO transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.
§ 6ºAs armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:
Icolecionador, atirador ou caçador;
IImuseu público;
IIImuseu privado;
IVfundação ou associação que mantenha hoploteca;
Vfederação ou confederação de tiro; ou
VIassociação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)

“ Art. 3º As definições dos termos empregados neste Regulamento são aquelas constantes deste artigo e do Anexo III.

Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
Iarma de fogo de uso permitido - as armas de fogo semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a)de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b)portáteis de alma lisa; ou
c)portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
IIarma de fogo de uso restrito - as armas de fogo automáticas, de qualquer tipo ou calibre, semiautomáticas ou de repetição que sejam:
a)não portáteis;
b)de porte, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; ou
c)portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
IIIarma de fogo de uso proibido:
a)as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e
b)as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos;
IVmunição de uso restrito - as munições que:
a)atinjam, na saída do cano de prova de armas de fogo de porte ou de armas de fogo portáteis de alma raiada, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;
b)sejam traçantes, perfurantes ou fumígenas;
c)sejam granadas de obuseiro, de canhão, de morteiro, de mão ou de bocal; ou
d)sejam rojões, foguetes, mísseis ou bombas de qualquer natureza;
Vmunição de uso proibido - as munições:
a)assim classificadas em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b)incendiárias ou químicas;
VIarma de fogo obsoleta - as armas de fogo que não se prestam ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de:
a)sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos;
b)sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou
c)serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam a pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais;
VIIarma de fogo de porte - as armas de fogo de dimensões e peso reduzidos que podem ser disparadas pelo atirador com apenas uma de suas mãos, tais como pistolas, revólveres e garruchas;
VIIIarma de fogo portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, podem ser transportadas por uma pessoa, tais como fuzil, carabina e espingarda;
IXarma de fogo não portátil - as armas de fogo que, devido às suas dimensões ou ao seu peso:
a)precisam ser transportadas por mais de uma pessoa, com a utilização de veículos, automotores ou não; ou
b)sejam fixadas em estruturas permanentes;
Xcadastro de arma de fogo - inclusão de arma de fogo de produção nacional ou importada em banco de dados, com a descrição de suas características;
XIregistro - matrícula da arma de fogo vinculada à identificação do respectivo proprietário em banco de dados;
XIIporte de trânsito - direito previsto:
a)no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 , e nos art. 9º e art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003 , concedido aos colecionadores, aos atiradores e aos caçadores registrados junto ao Comando do Exército para transitar com armas de fogo registradas em seus respectivos acervos, com os acessórios e munições necessários às práticas previstas nos art. 42, art. 52 e art. 55;
b)nos incisos III a VIII do caput do art. 30, concedido aos estrangeiros temporários, vedado o trânsito com arma municiada e pronta para o uso;
XIIIinsumo para carregar ou recarregar munição - os materiais utilizados para carregar cartuchos, incluídos o estojo, a espoleta, a pólvora ou outro tipo de carga propulsora, o projétil e a bucha utilizados em armas de fogo;
XIVarma brasonada - as armas:
a)pertencentes a uma Força Armada ou a uma instituição de segurança pública e qualificada como material carga;
b)marcadas durante a fabricação com o brasão de armas, o nome ou a abreviatura da instituição; e
c)que passaram por desfazimento pela instituição por transferência de carga, alienação por licitação ou doação, registro por anistia ou outro meio legal, e que podem fazer parte de acervos de colecionadores, atiradores e caçadores; e
XVarma histórica - as armas de fogo:
a)marcadas com brasões ou símbolos pátrios, nacionais ou internacionais;
b)coloniais;
c)utilizadas em guerras, combates e batalhas;
d)que pertenceram a personalidades ou que estiveram em eventos históricos; e
e)que, por sua aparência e composição das partes integrantes, possam ser consideradas raras e únicas e possam fazer parte do patrimônio histórico e cultural .” (NR)

“Art. 7º ...........................................................................................................

§ 1º................................................................................................................

..............................................................................................................................

Vdos proprietários de veículos automotores blindados;
VIdas pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e
VIId as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores. (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)

.........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 23.
..........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 2ºEm lojas de armas e munições e outros estabelecimentos comerciais congêneres, é vedada a comercialização de munição recarregada para armas de fogo de porte ou portáteis, de uso permitido ou de uso restrito, exceto a munição de salva e festim e a comercializada por entidades, clubes ou escolas de tiro para uso imediato no local.” (NR)

“

Art. 26.
...........................................................................................................

.................................................................................................................................

Xcorpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XIguardas municipais; e
XIISecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

......................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 30.
..........................................................................................................

.................................................................................................................................

Xàs pessoas a que se referem os incisos I a VII e IX a XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 .

.........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 39.
..........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 9ºA capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições compreende:
Ios cursos e os treinamentos promovidos por entidades registradas junto ao Comando do Exército, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 53; e
IIos testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 10ºA capacitação para a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e seus acessórios e munições será ministrada por:
Iinstrutor de tiro desportivo, com a atividade apostilada em seu certificado de registro;
IIinstrutor de armamento e tiro credenciado na Polícia Federal; ou
IIIpessoa jurídica com as atividades de capacitação para utilização dos vários tipos de PCE apostiladas aos seus certificados de registro. ” (NR)

“

Art. 40.
Comando do Ex é rcito editar á normas relativas:
Ià seguran ç a do armazenamento de PCE;
IIao apostilamento da atividade de instrutor de tiro desportivo ao certificado de registro de pessoa física ; e
IIIà atividade de escola de tiro e outras normas relativas à capacitação para utilização de PCE.” (NR)

“

Art. 44.
............................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1ºPara fins do disposto neste Regulamento, serão considerados os seguintes parâmetros:
Iraridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
IIoriginalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
IIIsingularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IVcritérios de pertinência - referem-se à:
a)sua ligação com a história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b)sua ligação com a história do País; ou
c)sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.
§ 2ºPoderão fornecer declaração ou laudo que comprove os parâmetros de que trata o caput :
Io Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
IIos institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
IIIa Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;
IVos museus públicos;
Vos museus privados;
VIas fundações e as associações que mantenham hoplotecas;
VIIas federações e confederações de tiro; e
VIIIas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)

“

Art. 45.
........................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
I......................................................................................................................

................................................................................................................................

b)de uso restrito que seja automá tica, de qualquer calibre, cujo modelo original tenha sido projetado há menos de quarenta anos:

................................................................................................................................

IIacessório de arma de fogo que tenha por objetivo suprimir o estampido;

................................................................................................................................

Parágrafo únicoO dispostos no inciso II do caput não se aplica quando o acessório:
Iconstituir parte integrante da arma de fogo; ou
IIfor comercializado com a arma de fogo, como componente do conjunto fabricado.” (NR)

“

Art. 51.
Para fins de fiscalização de PCE, o tiro desportivo enquadra-se como esporte formal e de rendimento, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1ºFica permitida à pessoa física a prática do tiro recreativo de natureza não desportiva, desde que :
Irealizada, sem habitualidade, nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro autorizadas pelo Comando do Exército, independente de certificado de registro de pessoa física;
IIacompanhada por instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.615, de 1998 ; e
IIIas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores se responsabilizem pela prevenção de acidentes ou incidentes.
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, poderá ser utilizado o PCE da entidade de desporto ou do acervo do instrutor .” (NR)

“

Art. 52.
......................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

................................................................................................................................

§ 1ºA habitualidade da prática do tiro desportivo será comprovada mediante declaração emitida por entidade de tiro ou agremiação que confirme frequência mínima de seis jornadas em estandes de tiro, em dias alternados, para treinamento ou participação em competições, no período de doze meses.
§ 2ºOs detentores de porte previstos nos incisos I, II, V, VI, VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da Magistratura e do Ministério Público, incluídos os aposentados, os da reserva, os reformados, os ativos e os inativos, poderão:
Ipraticar o tiro desportivo com as armas do acervo de cidadão; e
IIa cada doze meses, adquirir insumos nacionais ou importados para recarga de até cinco mil cartuchos para os calibres das armas registradas em seu nome e que componham o acervo de que trata o inciso I, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo.
§ 3ºOs detentores de porte de arma de que trata o § 2º deverão comunicar a aquisição de PCE, no prazo de setenta e duas horas, ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da circunscrição do seu domicílio legal.
§ 4ºFica dispensada a exigência de comprovação de habitualidade para a concessão ou renovação do certificado de registro ou a emissão de guia de tráfego e autorização para a importação ou aquisição de PCE pelos detentores de porte de arma de que trata o § 2º mediante a apresentação da cédula de identidade funcional, acompanhada de declaração firmada de próprio punho de que não está cumprindo condenação penal ou respondendo a inquérito policial ou policial militar por crime doloso.” (NR)

“

Art. 52-
A. O atirador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1ºFica assegurado aos atiradores o direito ao transporte de armas de fogo desmuniciadas, munições, equipamentos e acessórios considerados PCE, para fins de competição, treinamento, teste de tiro ou manutenção, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.
§ 2ºAplica-se o disposto no § 1º quando o transporte destina-se a outro país, para fins de competição, treino, manutenção ou caça, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso.” (NR)

“

Art. 53.
....................................................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Iministrar cursos sobre modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, seguran ç a, legislação de PCE e legisla ção sobre armas para os seus associados e para cidadãos idôneos interessados, em locais autorizados pelo Comando do Exército ;
IIpromover o aperfei ç oamento t é cnico dos atiradores desportivos;

.............................................................................................................................

§ 1ºAs entidades de tiro desportivo poderão fornecer munições recarregadas ou originais de fábrica para utilização em suas instalações, atendidas as exigências de segurança de que tratam o art. 98 ao art. 101, de maneira que não se configure a prática de comércio.
§ 2ºNa hipótese a que se refere o § 1º, as munições deverão ser adquiridas e deflagradas no próprio estande da entidade, sem a possibilidade de uso em outro local ou de serem transportadas, exceto quando houver autorização específica do Comando do Exército.” (NR)

“

Art. 54.
As escolas de tiro previstas no Decreto nº 9.846, de 2019 , e no Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 , são consideradas entidades de tiro, registradas no Comando do Exército, com a finalidade de realizar cursos de tiro para as pessoas: (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Iautorizadas a ter a posse de armas de fogo; e
IIque necessitem de treinamento para realizar os testes de tiro para fornecimento do comprovante de capacidade técnica para:
a)posse de arma de fogo;
b)porte de arma de fogo; e
c)obtenção de certificado de registro de caçador, atirador e colecionador.
§ 1ºAs escolas de tiro possibilitarão, ainda, a prática de tiro recreativo quando realizada nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro e com observância das demais condições previstas no § 1º do art. 51 .
§ 2ºPara fins do disposto no § 1º, os cidadãos interessados deverão apresentar documento de identificação pessoal e as certidões eletrônicas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar.
§ 3ºOs clubes de tiro e as escolas de tiro estarão sujeitas às mesmas regras e condicionantes aplicáveis às entidades de tiro desportivo de que trata esta Seção e poderão se organizar sob a forma associativa ou societária.” (NR)

“

Art. 55.
Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se ca ç ador a pessoa f í sica registrada junto ao Comando do Ex é rcito que realiza o abate de esp é cies da fauna, em observ ância à s normas de proteção ao meio ambiente. (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

................................................................................................................. ” (NR)

“

Art. 56.
Para o exerc í cio das atividades de treinamento e de abate de esp é cies da fauna, obedecida a compet ê ncia dos órg ãos respons á veis pela tutela do meio ambiente, compete ao Comando do Ex é rcito a expedição de guia de tr á fego para a utilizaçã o de PCE, exceto nas hipóteses previstas neste artigo e no § 2º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 . (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
§ 1ºO caçador registrado junto ao Comando do Exército poderá realizar seu treinamento em qualquer entidade de tiro ou de caça.
§ 2ºFica garantido aos caçadores o direito do transporte desmuniciado de armas de fogo, munições e acessórios considerados PCE, para fins de abate de espécies da fauna de acordo com as normas ambientais, no território nacional, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido.
§ 3ºAplica-se o disposto no § 2º quando o transporte se destinar a outro país, mediante o cumprimento das normas de despacho aéreo ou terrestre, conforme o caso. ” (NR)

“

Art. 57.
............................................................................................................ (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)
Iministrar cursos sobre modalidades de ca ç a, armamentos, seguran ç a e normas pertinentes a essa atividade para seus associados e para cidadãos idôneos;

..................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs entidades de caça poderão fornecer munições recarregadas e originais de fábrica para utilização em suas instalações .” (NR)

“

Art. 63.
A concessão de registro é o processo que atesta o atendimento aos requisitos para o exerc í cio de atividades com PCE e a sua possibilidade de aquisição. ” (NR)

“

Art. 67.
......................................................................................................

.............................................................................................................................

Parágrafo únicoNos casos de cancelamento do registro ou do apostilamento, serão observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo sancionador. ” (NR)

“

Art. 68.
A pessoa f í sica ou jur í dica cujo registro seja cancelado ter á o prazo de noventa dias, contado da data da ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado , para providenciar:

............................................................................................................................

§ 1ºOs produtos de que trata o caput poderão ser transferidos para pessoa f í sica ou jur í dica autorizada.
§ 2ºNa hipótese de impossibilidade de realização da transferência no prazo de noventa dias, o PCE poderá ser:
Idoado às instituições de segurança pública; ou
IIdestruído. ” (NR)

“

Art. 71.
............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4ºA vistoria dos acervos de armas de fogo de pessoa física será precedida de comunicação ao vistoriado, por meio físico ou eletrônico, com antecedência de, no mínimo, vinte e quatro horas .” (NR)

“

Art. 72.
...........................................................................................................
Parágrafo únicoA suspensão da atividade deverá ser motivada e fundamentada, observados o disposto em lei, o contraditório e a ampla defesa , e deverá ser comunicada à Polícia Federal, quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercializa armas de fogo. ” (NR)

“

Art. 75.
..........................................................................................................
Parágrafo único...............................................................................................

................................................................................................................................

Xcorpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal;
XIguardas municipais;
XIISecretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e
XIIIInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
XIVInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
XVtribunais do Poder Judiciário; e
XVIMinistério Público. ” (NR)

“

Art. 76.
Serão, ainda, autorizados a adquirir armas de fogo, munições, acessórios, insumos do tipo pólvora ou outra carga propulsora, espoletas para recarga de munição e demais produtos controlados, nos termos da regulamentação do Comando do Exército:

..................................................................................................................................

§ 1ºOutras pessoas físicas ou jurídicas que necessitem, justificadamente, utilizar PCE, poderão ser excepcionalmente autorizadas pelo Comando do Exército a adquirir o PCE.
§ 2ºAs pessoas de que trata o inciso I do caput poderão adquirir, anualmente, insumos para recarga de até cinco mil cartuchos nos calibres das armas de fogo registradas em seu nome, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo válido.” (NR)
Art. 82.
.............................................................................................................
§ 1ºO trânsito aduaneiro entre a unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia de entrada e a de despacho deverá estar coberto por guia de tráfego.
§ 2ºO PCE dos tipos armas de fogo, acessórios e munições têm o seu transporte autorizado para a prática de treinos, competições, manutenção, abate e demonstrações em locais autorizados pelo Comando do Exército e pelos órgãos ambientais, conforme o caso, mediante a apresentação do certificado de registro de pessoa física ou do certificado de registro de arma de fogo válido, independentemente do itinerário que componha o trajeto, assegurado, a qualquer tempo, o direito de retorno ao local de guarda destinado a este fim.
§ 3ºPara fins do disposto neste artigo, serão observadas as condições previstas no § 2º e no § 3º do art. 5º do Decreto nº 9.846, de 2019 .” (NR)

“

Art. 83.
............................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 3ºOs colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda do acervo e o local de treinamento, de instrução, de competição, de manutenção, de exposição, de caça ou de abate, mediante a apresentação do certificado de registro de arma de fogo e da guia de tráfego válidos.
§ 4ºPara fins do disposto no § 3º, considera-se trajeto qualquer itinerário realizado entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, independentemente do horário, assegurado o direito de retorno ao local de guarda.” (NR)

“

Art. 88.
..........................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4ºAs armas de fogo entregues espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos termos do disposto nos art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003 , e as armas e munições arrecadadas pela Polícia Federal, nas hipóteses de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas de segurança privada e de transporte de valores, com trânsito em julgado da decisão administrativa, serão encaminhadas ao Comando do Exército para triagem, classificação e, se for o caso, destruição.
§ 5ºAs armas históricas poderão, excepcionalmente e mediante justificativa escrita, ser destruídas, conforme regulamentação do Comando do Exército.
§ 6ºAs armas históricas e obsoletas poderão ser assim reconhecidas em declaração ou laudo que as descrevam, elaborados:
Ipelo Iphan ;
IIpor institutos de patrimônio histórico dos Estados e do Distrito Federal;
IIIpela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército do Departamento de Educação e Cultura do Exército do Comando do Exército ;
IVp or museus públicos;
Vpor museus privados;
VIpor fundações ou associações que mantenham hoplotecas;
VIIpelas federações ou confederações de tiro; ou
VIIIpelas associações nacionais de colecionadores de armas de fogo e munições.
§ 7ºAs armas referidas nos § 5º e § 6º poderão ser doadas para instituições ou para colecionadores que possam possuí-las, conforme regulamentação do Comando do Exército . ” (NR)

“

Art. 111.
.........................................................................................................

................................................................................................................................

Xp ortar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal, em desacordo com a legislação;

...............................................................................................................................

Parágrafo únicoNão constitui infração administrativa a utilização de PCE dos tipos arma de fogo e munições supervisionada por instrutor de tiro desportivo em entidades de tiro desportivo registradas junto ao comando do Comando do Exército.” (NR)

“

Art. 127.
.....................................................................................................

.............................................................................................................................

IIIestiver em poder de pessoas não habilitadas ao seu uso ou manuseio, exceto nas hipóteses permitidas por este Regulamento e em disposições previstas nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 ;

....................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 145.
Ficam mantidos os atos administrativos para o exercício das atividades com PCE em vigor que não contrariem o disposto neste Regulamento e nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .” (NR)
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 2019:
Io inciso VIII do § 2º do art. 15 ;
IIo parágrafo único do art. 44;
IIIo item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 45 ;
IVo parágrafo único do art. 52;
Vo inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 53 ;
VIo parágrafo único do art. 54 ;
VIIos incisos III e IV do caput do art. 57 ;
VIIIo parágrafo único do art. 68 ;
IXo parágrafo único do art. 76 ; e
Xo parágrafo único do art. 82 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra

ANEXO

“ GLOSSÁRIO

Acervo de cidadão : relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

Acessório explosivo: .....................................................................................................

..................................................................................................................................

Área perigosa : ............................................................................................................

Arma de antecarga : armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.

Arma de fogo automática : ...........................................................................................

Arma de fogo de repetição : ..........................................................................................

Arma de fogo obsoleta : arma de fogo que não se presta ao uso regular , devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados , por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.

Arma de fogo semiautomática : ................................................................................

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Arma de pressão : .......................................................................................................

Arma de retrocarga : arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda.

Artifício pirotécnico : ...................................................................................................

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Canhão : ....................................................................................................................

Carregador : depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.

Ciclo de vida do produto : ............................................................................................

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Fogos de Artifício : .....................................................................................................

Freio de Boca : dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.

Grupo de produtos controlados : .................................................................................

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Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) : ...........................................................

PCE de uso permitido : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PCE de uso restrito : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .

Produto de interesse militar : ......................................................................................

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Proteções balísticas : .................................................................................................

Quebra-chamas : dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.

Réplica ou simulacro de arma de fogo : ....................................................................

......................................................................................................................” (NR)

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