Informativos do STF
NORMA Nº 1064, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
Inf. STF 1064
INFORMATIVO STF
Nº 1064/2022
Data de divulgação: 26 de agosto de 2022
Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.
ISSN: 2675-8210
INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1064/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 26 de agosto de 2022.
<![if !supportLists]>1 <![endif]>Informativo
<![if !supportLists]>1.1 <![endif]>Plenário
Direito Constitucional
Poder Executivo
Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato - ADI 7137/SP e ADI 7142/AC
Repartição de Competências
Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria - ADI 6640/PE e ADI 6645/AM
Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital - ADI 5349/DF
<![if !supportLists]>2 <![endif]>Plenário Virtual em Evidência
Férias anuais de 60 dias dos advogados da União (Tema 1063 RG) - RE 929886 RG/SC
Competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB - ADI 5791/DF
Minirreforma Eleitoral- ADI 5507/DF
Limites de dedução com educação no Imposto de Renda - ADI 4927/DF
Redução do ICMS para cerveja à base de mandioca - ADI 6152/MA
<![if !supportLists]>3 <![endif]>Inovações Normativas do STF
1 INFORMATIVO
1.1 Plenário
DIREITO CONSTITUCIONAL – PODER EXECUTIVO; DUPLA VACÂNCIA
Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato - ADI 7137/SP e ADI 7142/AC <![if !vml]><![endif]>
ODS: 16
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Conforme jurisprudência desta Corte, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, a disciplina sobre o processo de escolha do governador do estado e do prefeito do município compete (a) aos estados-membros e aos municípios, respectivamente, se decorrente de causas não eleitorais; ou (b) à União, se decorrente de causas eleitorais (1).
Assim, muito embora o art. 81, § 1º, da CF/1988 (2) não consubstancie norma de reprodução obrigatória, a autonomia organizacional outorgada às unidades da Federação (art. 25, caput, da CF/1988 c/c o art. 11 do ADCT) não afasta a indispensabilidade da realização de eleições, sejam diretas (regra), sejam indiretas (exceção), pois, no Brasil, os mandatos políticos são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo (3) e do art. 72, parágrafo único, da Constituição do Estado do Acre (4).
(1) Precedentes citados: ADI 1057 MC; ADI 4298; ADI 1057; ADI 3549; ADI 4298 ED; ADI 5525; e ADI 2709.
(2) CF/1988: “
(3) Constituição do Estado de São Paulo: “
(4) Constituição do Estado do Acre: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; PODER LEGISLATIVO
Convocação de autoridades pela Assembleia Legislativa e princípio da simetria - ADI 6640/PE e ADI 6645/AM <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF/1988, art. 22, I), norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade.
Isso porque o art. 50, caput,e § 2º, da CF/1988 (1), que prescreve sistemática de controle do Poder Legislativo sobre o Poder Executivo, configura norma de repetição obrigatória pelos estados-membros, motivo pelo qual a ordem jurídica estadual, seguindo essa lógica, deve referir-se a cargos correspondentes ao de ministro de Estado, ou seja, a secretário de Estado ou equivalente em termos de organização administrativa.
No caso, ao incluírem outras autoridades além de secretários de Estado e dirigentes da Administração Direta diretamente subordinados ao governador, as normas impugnadas desobedeceram ao sistema de repartição de competências previstas constitucionalmente.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, em julgamento conjunto, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade das expressões “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas (2), assim como das expressões “Corregedor-Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional”, constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco (3). Além disso, o Tribunal deu interpretação conforme a Constituição Federal à expressão “dirigentes da administração direta”, para restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao governador do estado.
(1) CF/1988: “
(2) Precedentes citados: ADI 3279; ADI 5300; ADI 5416; e ADI 6651.
(3) Constituição do Estado do Amazonas: “
(4) Constituição do Estado de Pernambuco: “
DIREITO CONSTITUCIONAL – REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS; SINDICATOS
DIREITO TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Prestação e divulgação de contas de sindicatos: exigência por lei distrital - ADI 5349/DF <![if !vml]><![endif]>
Resumo:
É inconstitucional, por violar o art. 22, I, da CF/1988 (1), norma distrital que obriga os sindicatos a divulgarem na internet a prestação de contas das verbas recebidas a título de contribuição confederativa, sindical e de outros recursos recebidos do Distrito Federal.
No caso, a lei impugnada (2), ao impor, de maneira ampla, nova obrigação aos sindicatos, invade competência legislativa privativa da União, pois guarda pertinência com o direito coletivo do trabalho, assim como — sob um prisma mais abrangente — o direito civil, enquanto entidades associativas.
Não se admite que ente federativo diverso imponha espécie de obrigação tributária acessória a entes destinatários de exação.
As contribuições recebidas pelos sindicatos têm natureza tributária. Assim, mesmo em se tratando de verba pública — enquanto receita tributária com destinação específica —, não é qualquer ente público que pode estabelecer obrigações ligadas a esse mesmo tributo, mas somente aquele que tem competência normativa: a União (CF/1988, art. 149) (3).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.470/2015 do Distrito Federal.
(1) CF/1988: “
(2) Lei 5.470/2015 do Distrito Federal: “Art. 1º Os sindicatos regidos pelo Decreto-Lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939, ficam obrigados a publicar, na rede mundial de computadores, as ações e as prestações de contas de cada exercício, decididas em escrutínio secreto pelas respectivas assembleias gerais ou conselhos de representantes, com prévio parecer do conselho fiscal, correspondentes às contribuições recebidas dos integrantes da categoria, no âmbito do Distrito Federal.
(3) Precedentes citados: MS 28465; MS 34296 AgR; e ADI 5794.
2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA
JULGAMENTO VIRTUAL: 26/08/2022 a 02/09/2022
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Redução de férias anuais de 60 dias dos advogados da União (Tema 1063 RG)
ODS: 16
Controvérsia que diz respeito à possibilidade, ou não, de a Lei 9.527/1997 reduzir de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias por ano as férias dos Advogados da União. Jurisprudência: RE 602381 RG e RE 594481.
Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI
Competência para fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDEB
Discussão em torno da competência do TCU para fiscalizar repasse de verbas federais ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a título de complementação do valor mínimo anual por aluno definido nacionalmente. Jurisprudência: ADI 5532 e ACO 1156.
Relator(a): DIAS TOFFOLI
Minirreforma Eleitoral
ODS: 16
Análise da constitucionalidade de legislação eleitoral que busca reunir, para julgamento comum, as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
Relator(a): ROSA WEBER
Limites de dedução com educação no Imposto de Renda
Discussão sobre dispositivos da Lei 9.250/1995 (com a redação dada pela Lei 12.469/2011) que estabelecem limites de dedução no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas com instrução do contribuinte e seus dependentes.
Relator(a): EDSON FACHIN
Redução do ICMS para cerveja à base de mandioca
Análise da constitucionalidade de norma do Estado do Maranhão que estabeleceu alíquota reduzida (12%) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% de fécula de mandioca em sua composição, desde que comercializadas em embalagem retornável.
3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF
Resolução 783 de 17.8.2022 - Altera a Resolução nº 711, de 24 de novembro de 2020 (que aprovou o Aprova o Código de Ética dos Servidores do Supremo Tribunal Federal).
Portaria 178 de 19.8.2022 - Comunica que, no dia 12 de setembro de 2022, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 14 horas (Ementa elaborada pela Biblioteca).
Supremo Tribunal Federal - STF
Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação