Leis Ordinárias
Lei nº 11311, de 13 de junho de 2006
Lei 11311
"Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: (Revogado pela Lei nº 11.482, de 2007)
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.257,12 | - | - |
| De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
| Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 11.119, de 25 de maio de 2005, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.964, de 10 de abril de 2000, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 6º .........................................................................................
.....................................................................................................
..................................................................................................." (NR)
"Art. 4º ........................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
...................................................................................................."(NR)
"Art. 8º .........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
......................................................................................................
.................................................................................................." (NR)
"
"
....................................................................................................." (NR)
"
"Art. 3º ........................................................................................
....................................................................................................
..................................................................................................." (NR)
Brasília, 13 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2006
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