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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 644, de 30 de abril de 2014

MPV 644

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Art. 1.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.868,22--
De 1.868,23 até 2.799,867,5140,12
De 2.799,87 até 3.733,1915350,11
De 3.733,20 até 4.664,6822,5630,10
Acima de 4.664,6827,5863,33
Parágrafo únicoO imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º ..........................................................................

..............................................................................................

XV...............................................................................

..............................................................................................

h)R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e
i)R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

...................................................................................” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ..........................................................................

..............................................................................................

III................................................................................

........................................................................................

h)R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e
i)R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

........................................................................................

VI................................................................................

........................................................................................

h)R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e
i)R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

.............................................................................” (NR)

“Art. 8º ..........................................................................

........................................................................................

II..................................................................................

..............................................................................................

b)..................................................................................

........................................................................................

9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

c)...................................................................................

........................................................................................

8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

.............................................................................” (NR)

“

Art. 10.
......................................................................

........................................................................................

VIIIR$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e
IXR$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

.............................................................................” (NR)

Art. 4.
A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................

........................................................................................

VIIIpara o ano-calendário de 2014:

............................................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014

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