Leis Ordinárias
Lei nº 15498, de 4 de setembro de 2026
Lei 15498
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 14-A. Art. 14-B. Art. 14-C. Art. 15. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6.Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XVIII - (VETADO);
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.
.................................................................................................................................................. (NR)
Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Wellington César Lima e Silva
Bruno Moretti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra
ANEXO I
Feitos cíveis em geral
| a) Ações cíveis em geral: | 2% sobre o valor da causa, para causas com valor de até R$ 5.000,00. | Mínimo de R$ 193,20 |
2,25% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00.
| 2,5% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00. | Máximo de R$ 107.332,80 |
2,75% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.
3% sobre o valor da causa, para causas com valor acima de R$ 100.000,00.
| b) Procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causa | Mínimo de R$ 75,00 | |
Máximo de R$ 41.600,00
| c) Causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causa | Mínimo de R$ 75,00 | |
| d) Incidentes processados em autos apartados | R$ 75,00 | |
| e) Assistência: por assistente | R$ 75,00 | |
| f) Agravo de Instrumento | R$ 225,00 | |
| g) Apelação | 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral) | |
| h) Recurso Inominado | 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral) | |
| i) Cumprimento de Sentença | 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral) | |
| j) Execução de Título Extrajudicial | 2% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral) | |
| k) Oposição de Embargos à Execução | 1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral) | |
ANEXO II
Feitos criminais em geral
| a) Ações penais em geral, por condenado, a final | R$ 600,00 |
| b) Ações penais privadas | R$ 550,00 |
| c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelares | R$ 225,00 |
| d) Revisão criminal | R$ 225,00 |
As comunicações por carta nas ações penais privadas, quando requeridas pelo querelante, observarão os valores previstos no Anexo IV.
ANEXO III
Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto
| a) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto: 0,5% do respectivo valor | Mínimo de R$ 30,00 |
Máximo de R$ 5.300,00
As custas serão pagas pelo interessado antes da retirada da carta correspondente.
ANEXO IV
Diversos
| a) Cumprimento de carta rogatória, precatória, de ordem, conflito de competência e correição parcial | R$ 49,00 |
| b) Expedição de carta rogatória e precatória (por folha) | R$ 0,95 |
| c) Certidão narrativa de objeto e andamento do processo | R$ 30,00 |
| d) Certidão processual em geral | R$ 10,00 |
| e) Cópia reprográfica simples ou listagem do sistema informatizado por folha | R$ 0,95 |
| f) Desarquivamento de autos findos | R$ 20,00 |
| - primeira folha | R$ 4,00 |
| - folha excedente | R$ 2,00 |
| h) Digitalização de peças processuais | R$ 0,70 |
As custas de cumprimento de cartas, previstas na alínea a do Anexo IV, serão cobradas na origem, quando destinadas a outro órgão da Justiça Federal.
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