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Leis Ordinárias

Lei nº 15498, de 4 de setembro de 2026

Lei 15498

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Art. 1.
Esta Lei prevê a atualização dos valores das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina recursos para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União. Vigência

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 9.289, de 4 de julho de 1996, e 11.636, de 28 de dezembro de 2007, para dispor sobre a atualização dos valores das custas judiciais no âmbito da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) e destina receitas para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência

“Art. 1º ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3ºAs custas previstas nas tabelas de custas anexas serão corrigidas anualmente, a partir da entrada em vigor desta Lei, pela variação no período da taxa referencial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice que vier a substituí-lo.
§ 4ºÉ vedado o uso dos recursos previstos nas tabelas I, II, III e IV desta Lei na execução de despesas com pessoal, e sua destinação deve permanecer integralmente vinculada a ações de modernização e aparelhamento do Poder Judiciário no exercício de sua independência e autonomia.
§ 5ºCompete ao Conselho da Justiça Federal (CJF) regulamentar os aspectos relacionados à disciplina das custas judiciais, no âmbito da Justiça Federal, respeitada a gratuidade de justiça prevista em lei.
§ 6ºPara fins do disposto no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), presume-se a insuficiência de recursos em favor da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, na forma do art. 3º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, incluído pela Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, observado que, no caso de a pessoa ter rendimento em faixa superior, o juiz poderá conceder a gratuidade de justiça em vista das particularidades do caso concreto.
§ 7ºA pessoa natural que possua rendimentos acima da faixa referida no § 6º deste artigo, para obter o benefício da gratuidade de justiça, deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
§ 8ºA presunção de que trata o § 6º deste artigo é relativa, admitida prova em contrário, a ser produzida pela parte adversa.” (NR)

“

Art. 14-
A. Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus e para fortalecer sua atuação institucional, é criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao CJF.
§ 1ºCompete ao CJF estabelecer normas de organização, funcionamento, composição, receitas, destinação dos recursos e demais aspectos relacionados ao Fejufe.
§ 2ºSão vedados o redirecionamento, o compartilhamento, a vinculação ou qualquer forma de utilização, direta ou indireta, dos recursos e valores que integram o presente fundo para finalidades alheias ao Poder Judiciário, autorizada a destinação de recursos e valores para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União e o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.
§ 3ºCompete à Presidência do CJF designar magistrado para exercer a função de Diretor do Fejufe, com o apoio da Secretaria-Geral, incumbindo-lhe dirigir e supervisionar os trabalhos relativos à implementação, à execução e ao controle das atividades do Fundo.
§ 4ºO CJF definirá critérios objetivos para a distribuição dos recursos do Fejufe entre os Tribunais Regionais Federais, observados, cumulativamente, indicadores relacionados:
Ià arrecadação das receitas que compõem o Fundo;
IIà demanda jurisdicional, considerados a quantidade de processos em tramitação, os casos novos, os processos distribuídos e os processos baixados;
IIIao desempenho institucional, incluídos indicadores de produtividade e eficiência administrativa;
IVàs características estruturais da jurisdição, especialmente a extensão territorial, a população atendida, a dispersão geográfica das unidades judiciárias e os custos necessários à garantia do acesso à justiça;
Vàs peculiaridades decorrentes da atuação em regiões de difícil acesso, em áreas de fronteira, na Amazônia Legal e em comunidades indígenas e povos e comunidades tradicionais, bem como nas demais situações que demandem atuação jurisdicional diferenciada.
§ 5ºA regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá observar critérios que promovam a redução das desigualdades regionais, a ampliação do acesso à justiça e o fortalecimento da capacidade operacional da Justiça Federal em todo o território nacional.”

“

Art. 14-
B. Os recursos do Fejufe serão destinados à expansão e ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, inclusive com vistas a ampliar o acesso à justiça por meio dos programas e ações da Justiça Federal, tais como a promoção de justiça itinerante e a realização de mutirões, destinados a prestar jurisdição à população em vulnerabilidade social e localizada em regiões de difícil acesso do interior do País.
Parágrafo únicoÉ vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações de capacitação de magistrados e servidores da Justiça Federal, e os recursos destinados a essas ações devem observar critérios de equilíbrio e isonomia entre magistrados e servidores, considerados as necessidades institucionais e o planejamento estratégico de cada tribunal.”

“

Art. 14-
C. Constituem receitas do Fejufe as provenientes de:
Idotações orçamentárias próprias;
IIcustas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
III(VETADO);
IV(VETADO);
V(VETADO);
VI(VETADO);
VII(VETADO);
VIII(VETADO);
IX(VETADO);
X(VETADO);
XIemendas parlamentares destinadas a atender às finalidades previstas no art. 14-B desta Lei;
XII(VETADO);
XIII(VETADO);
XIV(VETADO);
XV(VETADO);
XVI(VETADO);
XVII(VETADO);

XVIII - (VETADO);

XIX(VETADO); e
XXoutras receitas.
§ 1ºO saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe.
§ 2ºDas receitas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, ficam destinadas:
I9% (nove por cento) para o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União;
II6% (seis por cento) para o Fundo de Modernização do Conselho Nacional de Justiça, instituído por regulação própria daquele órgão;
III5% (cinco por cento) para o Fundo de Fortalecimento do Acesso à Justiça, Promoção dos Direitos Fundamentais e Estruturação da Defensoria Pública da União.”

“

Art. 15.
A indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Estatuto do Servidor Público Federal), destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo CJF.

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
As tabelas anexas da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. Vigência
Art. 4.
Fica criado o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ) para financiar a modernização e o aparelhamento do Tribunal, cuja organização, funcionamento, composição, receitas, inclusive custas, e destinação dos recursos serão disciplinados por ato da própria Corte, observado, no que couber, o disposto nos arts. 14-B e 14-C da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, em especial a vedação de aplicação dos valores na execução da despesa com pessoal e seus encargos. Vigência
Art. 5.
O caput do art. 2º da Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência

“Art. 2º Observadas as disposições legais sobre gratuidade judiciária, os valores, as hipóteses de incidência, as quantias mínimas e máximas das custas e a forma de atualizá-las serão fixados em ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, observado, como regra geral, o percentual de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa.

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor:
Iquanto aos seus arts. 3º e 5º, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, respeitado o período mínimo de 90 (noventa) dias de sua publicação para entrar em vigor;
II(VETADO).

Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dario Carnevalli Durigan

Wellington César Lima e Silva

Bruno Moretti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra

ANEXO I

Feitos cíveis em geral

a) Ações cíveis em geral:2% sobre o valor da causa, para causas com valor de até R$ 5.000,00.Mínimo de R$ 193,20

2,25% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 5.000,01 a R$ 25.000,00.

2,5% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 25.000,01 a R$ 50.000,00.Máximo de R$ 107.332,80

2,75% sobre o valor da causa, para causas com valor de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.

3% sobre o valor da causa, para causas com valor acima de R$ 100.000,00.

b) Procedimentos de jurisdição voluntária: 1% do valor da causaMínimo de R$ 75,00

Máximo de R$ 41.600,00

c) Causas de competência dos Juizados Especiais Federais: 1% do valor da causaMínimo de R$ 75,00
d) Incidentes processados em autos apartadosR$ 75,00
e) Assistência: por assistenteR$ 75,00
f) Agravo de InstrumentoR$ 225,00
g) Apelação1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral)
h) Recurso Inominado1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral)
i) Cumprimento de Sentença1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral)
j) Execução de Título Extrajudicial2% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral)
k) Oposição de Embargos à Execução1% do valor da causa (observados os valores mínimo e máximo, para as ações cíveis em geral)

ANEXO II

Feitos criminais em geral

a) Ações penais em geral, por condenado, a finalR$ 600,00
b) Ações penais privadasR$ 550,00
c) Notificações, interpelações e procedimentos cautelaresR$ 225,00
d) Revisão criminalR$ 225,00

As comunicações por carta nas ações penais privadas, quando requeridas pelo querelante, observarão os valores previstos no Anexo IV.

ANEXO III

Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto

a) Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e constituição de usufruto: 0,5% do respectivo valorMínimo de R$ 30,00

Máximo de R$ 5.300,00

As custas serão pagas pelo interessado antes da retirada da carta correspondente.

ANEXO IV

Diversos

a) Cumprimento de carta rogatória, precatória, de ordem, conflito de competência e correição parcialR$ 49,00
b) Expedição de carta rogatória e precatória (por folha)R$ 0,95
c) Certidão narrativa de objeto e andamento do processoR$ 30,00
d) Certidão processual em geralR$ 10,00
e) Cópia reprográfica simples ou listagem do sistema informatizado por folhaR$ 0,95
f) Desarquivamento de autos findosR$ 20,00
g)Conferência de cópia com o original
- primeira folhaR$ 4,00
- folha excedenteR$ 2,00
h) Digitalização de peças processuaisR$ 0,70

As custas de cumprimento de cartas, previstas na alínea a do Anexo IV, serão cobradas na origem, quando destinadas a outro órgão da Justiça Federal.

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