Leis Complementares
Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025
LC 222
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO III – DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE CAPÍTULO IV – DOS INCENTIVOS AO ESPORTE CAPÍTULO V – DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I em âmbito federal, imposto de renda; e
II em âmbito estadual, distrital ou municipal:
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre condições e limites para a concessão, a ampliação ou a prorrogação de incentivos fiscais ao esporte pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; altera a Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021; e revoga a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 (Lei de Incentivo ao Esporte).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
I patrocínio:
II doação:
III patrocinador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso I do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal;
IV doador: a pessoa física ou jurídica contribuinte dos impostos de que trata o art. 2º desta Lei Complementar que apoie, nos termos do inciso II do caput deste artigo, projetos aprovados pelos órgãos da administração pública definidos na legislação tributária federal, estadual, distrital ou municipal; e
V proponente: a pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado com fins não econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental, médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos da legislação tributária.
I a pessoa jurídica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data da operação ou nos 12 (doze) meses que a antecedem;
II o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios de pessoa jurídica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I do caput deste artigo; e
III a pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios alguma das pessoas a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE INCENTIVO AO ESPORTE
I formação esportiva, incluído o esporte educacional de que trata o art. 10 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);
II excelência esportiva; ou
III esporte para toda a vida.
I Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
I no caso de incentivo federal, ao Ministério do Esporte, garantida a participação de representantes governamentais designados pelo Ministro do Esporte e de representantes do setor esportivo indicados pelo Conselho Nacional de Esporte; e
II no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal, a órgão da administração pública definido na legislação tributária do ente federativo, garantida a participação de representantes governamentais e de representantes do setor esportivo, conforme o disposto na legislação de cada ente federativo.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
I relativamente à pessoa jurídica, a 3% (três por cento) do imposto devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, em cada período de apuração; e
II relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Seção II
Dos Incentivos Estaduais, Distritais e Municipais
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
I Ministério do Esporte, incluídas sua origem e destinação, no caso de incentivos federais; ou
II órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivos estaduais, distritais ou municipais.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DOS INCENTIVOS AO ESPORTE
I Ministério do Esporte, no caso de incentivo federal; ou
II órgão da administração pública definido na legislação tributária do respectivo ente federativo, no caso de incentivo estadual, distrital ou municipal.
Seção II
Das Infrações e das Sanções
I receber o patrocinador ou o doador qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio ou da doação que com base nela efetuar;
II agir o patrocinador, o doador ou o proponente com dolo, fraude ou simulação para utilizar incentivo nela previsto;
III desviar, para finalidade diversa da fixada nos respectivos projetos, recursos, bens, valores ou benefícios com base nela obtidos;
IV adiar, antecipar ou cancelar, sem justa causa, atividade esportiva beneficiada pelos incentivos nela previstos; ou
V descumprir qualquer das disposições nela previstas ou das estabelecidas em sua regulamentação.
I o patrocinador ou o doador ao pagamento do respectivo imposto não recolhido, bem como das penalidades e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II o infrator ao pagamento de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º ......................................................................................................................................
I relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que trata o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
II relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..................................................................................................................................................... (NR)
I o limite de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar será de 2% (dois por cento); e
II o limite de 1% (um por cento) de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 14.260, de 8 de dezembro de 2021, será observado conjuntamente com o previsto no inciso I do § 1º do art. 9º desta Lei Complementar.
Brasília, 26 de novembro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Andre Luiz Carvalho Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2025.
*