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Decreto nº 12.287, de 3 de dezembro de 2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia – PNPIAF, com o objetivo de promover ações de pesquisa e inovação voltadas para a agricultura familiar, com ênfase na transição agroecológica dos Sistemas Agroalimentares Localizados, na preservação dos biomas e na sustentabilidade dos agroecossistemas.
§ 1ºO PNPIAF será executado pelos seguintes Ministérios:
Ida Agricultura e Pecuária, por meio da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
IIda Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIdo Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
IVda Educação; e
Vdo Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2ºPoderão ser incluídos outros órgãos como executores do PNPIAF, por meio de portaria interministerial dos Ministérios executores, na hipótese de convergência entre as suas competências e as ações necessárias à execução do PNPIAF.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e a Agroecologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

DECRETA:

Art. 2.
São diretrizes do PNPIAF:
Ienfoque territorial, fortalecimento das redes sociotécnicas e abordagem de ecossistemas locais de inovação;
IIênfase na segurança e na soberania alimentar e nutricional com base na produção de alimentos saudáveis e na transição sociotécnica dos sistemas agroalimentares;
IIIpromoção da produção orgânica e dos processos de transição agroecológica;
IVreconhecimento e valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais das agricultoras e dos agricultores familiares, dos povos e das comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
Vinclusão socioprodutiva e redução das desigualdades de gênero, etárias, étnicas e regionais;
VIinovação social e valorização das soluções desenvolvidas pelas agricultoras e pelos agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas, e dos processos participativos de cocriação das tecnologias;
VIIrespeito às diversidades culturais e regionais na agricultura familiar, entre os povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
VIIImanejo, uso, conservação e resgate da agrobiodiversidade e dos recursos genéticos utilizados pelas comunidades;
IXampliação das capacidades e da autonomia das agricultoras e dos agricultores familiares, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
Xmitigação e adaptação aos impactos das mudanças climáticas e ampliação da resiliência dos agroecossistemas; e
XIapoio aos Núcleos de Estudos em Agroecologia – NEAs.
Art. 3.
O PNPIAF será implementado por meio dos seguintes eixos:
Ifomento da pesquisa e da inovação na transição agroecológica, nos bioinsumos, no manejo e na conservação da agrobiodiversidade e no melhoramento genético;
IIdesenvolvimento de máquinas, equipamentos, implementos e tecnologias adaptados para a agricultura familiar, de povos e comunidades tradicionais, quilombolas e indígenas;
IIImanejo e conservação de solos e recursos hídricos, energias renováveis, saneamento rural, agroindustrialização, habitação rural e agricultura de precisão; e
IVpromoção de transição sociotécnica em sistemas agroalimentares.
Art. 4.
Além de outros instrumentos, como editais e chamadas públicas para a realização de pesquisas, o PNPIAF será implementado por meio dos instrumentos previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 5.
O PNPIAF será direcionado a:
Iagricultoras e agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais, demais povos e comunidades tradicionais e suas organizações, associações e cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIorganizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pequenas e médias empresas;
IIIinstituições de ensino superior e de educação profissional, científica e tecnológica, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs de que trata a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e Escolas Família Agrícola, conforme o disposto no Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010; e
IVinstituições de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas.
Art. 6.
Será assegurada a participação social no PNPIAF, por meio das seguintes instâncias responsáveis pela implementação, pelo monitoramento e pela avaliação do Programa:
IComitê Gestor do PNPIAF, de caráter deliberativo; e
IIComitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar – Condraf, de caráter consultivo, instituído pela Resolução nº 11, de 23 de julho de 2024, do Condraf.
§ 1ºO Comitê Gestor do PNPIAF será instituído em portaria interministerial, que estabelecerá sua composição, suas competências e suas regras de funcionamento.
§ 2ºA composição, as competências e as regras de funcionamento do Comitê Permanente de Pesquisa e Inovação para a Agricultura Familiar e Agroecologia do Condraf são estabelecidas pela Resolução nº 11, de 23 de julho de 2024, do Condraf.
Art. 7.
O PNPIAF será custeado pelas dotações orçamentárias que forem anualmente destinadas a suas ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
§ 1ºO PNPIAF também poderá incorporar recursos provenientes de organismos financeiros internacionais.
§ 2ºO Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, estabelecerá anualmente o percentual de destinação dos recursos previstos no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, para o PNPIAF.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Camilo Sobreira de Santana

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2024

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