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Decreto nº 4.623, de 21 de março de 2003

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Art. 1.
O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, instituído na forma do art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ser constituído pelos seguintes membros:
Ium do Ministério da Fazenda;
IIum do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IIIum do Banco do Brasil S.A.;
IVdois da Confederação Nacional de Agricultura,
Vdois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag);
VIdois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao Setor Agropecuário;
VIIum da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
VIIIum do Ministério do Meio Ambiente;
IXum do Ministério da Integração Nacional;
Xtrês do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIum do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XIIum do Ministério dos Transportes;
XIIIum do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
XIVdois de Setores Econômicos Privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os Conselhos Nacional de Política Agrícola - CNPA e Deliberativo da Política do Café - CDPC, vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Conselho Deliberativo da Política do Café - CDPC compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Iaprovar plano de safra para o setor, compreendendo o programa de produção da exportação de café verde, solúvel, torrado e moído;
IIautorizar a realização de programas e projetos de pesquisa agronômica, mercadológica e de estimativa de safra do café;
IIIaprovar, anualmente, a proposta orçamentária referente aos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, criado pelo Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986;
IVregulamentar ações que visam a manutenção do equilíbrio entre a oferta e a demanda do café para exportação e consumo interno;
Vestabelecer cooperação técnica e financeira, nacional e internacional, com organismos oficiais ou privados no campo da cafeicultura;
VIaprovar políticas de estocagem e de administração dos armazéns de café; e
VIIpropor ao Conselho Monetário Nacional o valor da quota de contribuição de que trata o Decreto-Lei no 2.295, de 1986, e a aprovação de agente financeiro para atuar nas operações de financiamento de que trata o Decreto no 94.874, de 15 de setembro de 1987.
Art. 3.
O CDPC é constituído pelos seguintes membros: (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Io Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
IIo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IIIo Secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIum representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIIum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIIdois representantes do Conselho Nacional do Café;
IXdois representantes da Confederação Nacional da Agricultura;
Xum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café;
XIum representante da Associação Brasileira da Indústria do Café Solúvel; e
XIIum representante do Conselho de Exportadores de Café Verde do Brasil.
§ 1ºOs representantes e respectivos suplentes dos Ministérios e de entidades mencionadas neste artigo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2ºAs funções exercidas pelos representantes no Conselho não serão remuneradas, correndo as despesas com transporte e diárias por conta dos Ministérios e entidades representadas.
§ 3ºO Presidente do Conselho, em seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.
O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Parágrafo únicoAs deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.
Art. 5.
Ao Presidente do Conselho Deliberativo da Política do Café incumbe: (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Iconvocar as reuniões do Conselho;
IIdirigir as reuniões do Conselho, zelando pela sua ordem e regularidade;
IIIdecidir ad referendum do Conselho matérias urgentes; e
IVfirmar atos bilaterais de cooperação técnico-financeira.
Art. 6.
As decisões do Conselho Deliberativo da Política do Café serão baixadas por resoluções assinadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Rodrigues

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

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