Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 372, de 22 de maio de 2007
MPV 372
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
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§ 7o No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea d do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da citada Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002, observadas ainda as seguintes condições:
Brasília, 22 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.2007 e retificada no DOU de 24.5.2007