Leis Ordinárias
Lei nº 9712, de 20 de novembro de 1998
Lei 9712
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a sanidade das populações vegetais;
II a saúde dos rebanhos animais;
III a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
I vigilância e defesa sanitária vegetal;
II vigilância e defesa sanitária animal;
III inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
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I serviços e instituições oficiais;
II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
I cadastro das propriedades;
II inventário das populações animais e vegetais;
III controle de trânsito de animais e plantas;
IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII inventário das doenças diagnosticadas;
VIII execução de campanhas de controle de doenças;
IX educação e vigilância sanitária;
X participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
I vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III manutenção dos informes nosográficos;
IV coordenação das ações de epidemiologia;
V coordenação das ações de educação sanitária;
VI controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
I a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado;
X a coordenação do Sistema Unificado;
XI a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
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Brasília, 20 de novembro de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.11.1998