Leis Ordinárias
Lei nº 15526, de 29 de setembro de 2026
Lei 15526
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010, para aperfeiçoar o marco legal do seguro rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º ...................................................................................................
“Art. 4º .................................................................................................
..............................................................................................................
...............................................................................................................
...............................................................................................................” (NR)
DO SEGURO RURAL’
‘
................................................................................................................
‘
“
..................................................................................................................” (NR)
“
..................................................................................................................
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º .....................................................................................................
..................................................................................................................
...................................................................................................................
“Art. 2º ...................................................................................................
“Art. 3º ....................................................................................................
................................................................................................................. O Poder Executivo organizará e disponibilizará na internet bancos de dados com informações das operações de seguro rural, para facilitar o desenvolvimento de produtos e políticas securitários para o agronegócio.
...................................................................................................................
“Art. 4º ..................................................................................................
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 5º ..................................................................................................
................................................................................................................
.................................................................................................................” (NR)
“Art. 1º É a União autorizada a participar, na condição de cotista, de fundo que tenha por únicos objetivos a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural e sua respectiva gestão, o qual passa, nesta Lei Complementar, a ser denominado, simplesmente, Fundo.
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.................................................................................................................
“Art. 2º O Fundo será instituído, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por pessoa jurídica que tenha entre seus objetivos esse fim específico, inclusive empresa pública, ou por instituição financeira pública federal, doravante denominada instituição administradora, da qual poderão participar, na condição de cotistas, sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária.
.................................................................................................................
“Art. 3º .....................................................................................................
..................................................................................................................
.....................................................................................................................
.......................................................................................................................
........................................................................................................................
“Art. 8º O valor das cotas do Fundo adquiridas por sociedades seguradoras, sociedades resseguradoras, empresas da cadeia produtiva do agronegócio e cooperativas de produção agropecuária poderá ser deduzido:
................................................................................................................” (NR)
“
.................................................................................................................
Brasília, 29 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Dario Carnevalli Durigan
Rivetla Edipo Araujo Cruz
Bruno Moretti
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2026
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