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Decreto nº 10.124, de 21 de novembro de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

DECRETA:

Art. 2.
A Comissão Especial de Recursos é órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado a decidir, em única instância administrativa, sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos e das indenizações no âmbito do Proagro, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 3.
A Comissão Especial de Recursos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
Idois da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentre os quais o seu Presidente;
IIdois do Ministério da Economia, dentre os quais um da Secretaria de Política Econômica da Secretaria Especial da Fazenda; e
IIIum do Banco Central do Brasil.
§ 1ºCada membro da Comissão Especial de Recursos terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºA Comissão Especial de Recursos será presidida pelo Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3ºRessalvado o disposto no § 2º, os membros da Comissão Especial de Recursos e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 4ºA Comissão Especial de Recursos poderá convidar entidades representativas do setor envolvido nas operações do Proagro para, por meio de representantes por elas indicados, auxiliar nas decisões do Colegiado, inclusive por meio da apresentação de defesas técnicas nos recursos.
Art. 4.
A Comissão Especial de Recursos se reunirá sempre que convocada por seu Presidente ou que requerido por três quintos dos seus membros.
§ 1ºO quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente da Comissão Especial de Recursos terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O regimento interno será elaborado pelos membros da Comissão Especial de Recursos e aprovado por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6.
Os recursos encaminhados à Comissão Especial de Recursos serão julgados preferencialmente por meio eletrônico, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 1ºA Comissão Especial de Recursos poderá encaminhar ao administrador do Proagro propostas para ajustes nas normas relacionadas ao Programa.
§ 2ºNos casos em que a Comissão Especial de Recursos constatar a existência de indícios de fraude por ocasião da análise e julgamento dos recursos, o Presidente da Comissão Especial de Recursos deverá restituí-los à instituição financeira para adoção das providências cabíveis.
Art. 7.
As decisões e as demais manifestações da Comissão Especial de Recursos serão tomadas por meio de resoluções.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva da Comissão Especial de Recursos será exercida pela Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 9.
A Comissão Especial de Recursos poderá consultar outras entidades representativas do setor ou especialistas para subsidiar o exercício de suas competências.
Art. 10.
A participação na Comissão Especial de Recursos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11.
Ficam revogados:
Ios art. 6º e art. 8º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991; e
IIo Decreto nº 5.502, de 29 de julho de 2005.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2019 ; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2019

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