Leis Ordinárias
Lei nº 14515, de 29 de dezembro de 2022
Lei 14515
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS CAUTELARES CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FRONTEIRAS INTERNACIONAIS CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE DOS AGENTES PRIVADOS REGULADOS PELA DEFESA AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE PRODUTOS
Seção II
Do Registro de Produtos
Seção III
Dos Critérios para Concessão, Isenção e Simplificação de Registro
Seção IV
Da Rotulagem
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EM DEFESA AGROPECUÁRIA PARA FRONTEIRAS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento autorizado a prorrogar por 6 (seis) anos, além do limite estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 239 (duzentos e trinta e nove) contratos por tempo determinado de médico veterinário, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea f do inciso VI do caput do art. 2º da referida Lei.
Art. 4º .........................................................................................................
........................................................................................................... (NR)
Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais, pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (NR)
......................................................................................................................
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO
| Natureza da infração | Classificação dos agentes | |||||||||||
| Pessoa física | Microempreendedor Individual (MEI) 1 | Microempresa (ME) 2 | Empresa de Pequeno Porte (EPP) 3 | Média Empresa 4 | Demais estabelecimentos | |||||||
Valores em real (R$)
| Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | Mínimo | Máximo | |
| Leve | 100,00 | 250,00 | 100,00 | 250,00 | 500,00 | 1.500,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 1.500,00 | 3.000,00 | 1.500,00 | 5.000,00 |
| Moderada | 251,00 | 1.000,00 | 251,00 | 1.000,00 | 1.501,00 | 2.500,00 | 1.501,00 | 5.000,00 | 3.001,00 | 8.000,00 | 5.001,00 | 15.000,00 |
| Grave | 1.001,00 | 5.000,00 | 1.001,00 | 2.500,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 8.001,00 | 20.000,00 | 15.001,00 | 50.000,00 |
| Gravíssima | 5.001,00 | 50.000,00 | 2.501,00 | 5.000,00 | 5.001,00 | 10.000,00 | 10.001,00 | 30.000,00 | 20.001,00 | 50.000,00 | 50.001,00 | 150.000,00 |
1 § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
*
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária e sobre a organização e os procedimentos aplicados pela defesa agropecuária aos agentes das cadeias produtivas do setor agropecuário; institui o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a Comissão Especial de Recursos de Defesa Agropecuária e o Programa de Vigilância em Defesa Agropecuária para Fronteiras Internacionais (Vigifronteiras); altera as Leis nºs 13.996, de 5 de maio de 2020, 9.972, de 25 de maio de 2000, e 8.171, de 17 de janeiro de 1991; e revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 467, de 13 de fevereiro de 1969, e 917, de 7 de outubro de 1969, e das Leis nºs 6.198, de 26 de dezembro de 1974, 6.446, de 5 de outubro de 1977, 6.894, de 16 de dezembro de 1980, 7.678, de 8 de novembro de 1988, 7.889, de 23 de novembro de 1989, 8.918, de 14 de julho de 1994, 9.972, de 25 de maio de 2000, 10.711, de 5 de agosto de 2003, e 10.831, de 23 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.515, de 29 de dezembro de 2022:
Brasília, 1º de julho de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA