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Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024
Nesta página
TÍTULO I – DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL TÍTULO II – DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS TÍTULO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS TÍTULO IV – DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM TÍTULO V – DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO TÍTULO VI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO VII – DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e a Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,
DECRETA:
TÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO OBRIGATÓRIAS DOS PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - fabricante - estabelecimento localizado no território nacional ou estrangeiro que se destina a realizar, isolada ou cumulativamente, cultivo, criação, extração, síntese ou recebimento de substâncias de origem animal, vegetal, mineral ou de outra natureza, e a efetuar a manipulação, o fracionamento, o agrupamento, a preparação, o acondicionamento ou o armazenamento, para obtenção de produtos destinados à alimentação animal, com a possibilidade de comercialização;
XXIII - inspeção agropecuária - exame realizado por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou por servidores dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária em documentos, atividades, procedimentos, estabelecimentos, veículos, produtos, embalagens, rótulos, matérias-primas, insumos ou quaisquer outros locais ou coisas, para conhecer sobre seu estado ou procurar evidências sobre fato que interesse à defesa agropecuária;
XXVII - padrão de identidade - conjunto de parâmetros que permite identificar as características de um produto, como natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento, modo de apresentação, alegações funcionais, entre outros a serem estabelecidos por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ;
XXVIII - preparação doméstica - preparação de alimentos realizada pelos detentores ou possuidores dos animais aos quais se destinam, sem finalidade de comercialização;
XXXII - qualidade - conjunto de parâmetros que permite caracterizar as especificações de um produto em relação a um padrão desejável ou estabelecido, quanto aos seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXIII - rastreabilidade - a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto durante as etapas de produção e comercialização e dos insumos utilizados em sua fabricação;
XXXIV - recomendações internacionais - normas ou diretrizes editadas pela Organização Mundial da Saúde Animal ou pela Comissão do Codex Alimentarius da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura relativas a produtos destinados à alimentação animal;
XXXVI - rótulo ou rotulagem - toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem, sobre os contentores ou sobre a nota fiscal do produto destinado à comercialização com vistas à identificação;
XXXVII - sanitização - aplicação de agentes químicos aprovados pelo órgão regulador da saúde ou de métodos físicos nas superfícies das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, posteriormente aos procedimentos de limpeza, com vistas a assegurar nível de higiene microbiologicamente aceitável; e
XXXVIII - venda a retalho - operação realizada no estabelecimento armazenador que compreende o recebimento de produtos destinados à alimentação animal embalados, a abertura de sua embalagem, a pesagem e o acondicionamento em pequenas porções, sem rotulagem, para comercialização para o consumidor final.
TÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE ESTABELECIMENTOS
1. não possuam alegações de coadjuvantes terapêuticos;
2. sejam destinados exclusivamente ao mercado nacional;
3. sejam elaborados ou não a partir de prescrições médico-veterinárias;
4. sejam compostos de produtos destinados à alimentação humana passíveis de emprego na alimentação animal;
5. sejam acrescidos ou não de aditivos destinados à alimentação animal, elaborados em estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
6. sejam obtidos de processo produtivo simples, conforme estabelecido em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
Seção II
Da transferência de titularidade de estabelecimentos
TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
XVIII - rotular os produtos de acordo com o estabelecido neste Decreto e nas normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS, DA EMBALAGEM E DA ROTULAGEM
CAPÍTULO I
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS
CAPÍTULO II
DO CADASTRO E DO REGISTRO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO III
DA EMBALAGEM
CAPÍTULO IV
DA ROTULAGEM
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE LABORATORIAL
TÍTULO V
DO TRÂNSITO, DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS E DA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO TRÂNSITO DOS PRODUTOS
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS
CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DOS PRODUTOS IMPRÓPRIOS
Seção II
Das medidas cautelares
Seção III
Dos produtos impróprios para uso ou consumo
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Da advertência
Seção II
Da multa
Seção III
Da condenação do produto
Seção IV
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
XVIII - não adotar as medidas corretivas necessárias ou não sanar as irregularidades ou não conformidades no prazo estabelecido na notificação emitida pela fiscalização agropecuária.
Seção V
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Seção VI
Da cassação da habilitação de profissional
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
TÍTULO VII
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CONFORMIDADE EM DEFESA AGROPECUÁRIA
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 28 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2024
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