Leis Ordinárias
Lei nº 15490, de 17 de agosto de 2026
Lei 15490
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Venda em Balcão (ProVB), com o objetivo de promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público de milho.
Art. 2º São beneficiários do ProVB:
I pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que possuam Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo ou outro documento que venha a substituí-lo, na forma estabelecida em decreto;
II pequenos criadores de animais, incluído o aquicultor, que, embora não detentores de CAF ativo, explorem imóvel rural com área equivalente a até 10 (dez) módulos fiscais e tenham renda bruta anual igual ou inferior ao limite de enquadramento no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para o crédito rural; ou
III cooperativas de produção agropecuária e associações, ambas de agricultores familiares, que possuam o CAF ativo ou outro documento que venha a substituí-lo.
I cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes (Sican), da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
...........................................................................................................................................................
Art. 4º Para a manutenção de estoque destinado ao atendimento do ProVB, fica autorizada a aquisição pela Conab de sacaria, milho, sorgo, caroço de algodão, farelo de soja e farelo de milho, bem como de outros produtos destinados à alimentação animal definidos por meio de ato conjunto editado nos termos do art. 6º desta Lei.
I (revogado);
II (revogado). (NR)
Art. 5º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II realizar leilões públicos de compra ou de remoção de estoque dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
...........................................................................................................................................................
IV propor, por Estado ou por região, o preço de venda dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei, o qual será o preço do mercado atacadista;
V estabelecer o limite de compra por criador adquirente, de forma a considerar o consumo do rebanho dimensionado pelo cadastro do Sican;
VI promover o acesso do pequeno criador de animais ao estoque público dos produtos de que trata o art. 4º desta Lei;
...........................................................................................................................................................
VIII dimensionar a demanda de outros produtos destinados à alimentação animal, conforme estabelecido no inciso I deste caput.
I 27 t (vinte e sete toneladas) mensais, nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei;
II 80 t (oitenta toneladas) mensais, na hipótese do inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
I (revogado);
II (revogado).
Art. 6º Compete aos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, da Agricultura e Pecuária e da Fazenda, em ato conjunto:
I avaliar e aprovar a proposta da Conab para aquisição dos produtos destinados à alimentação animal de que trata o art. 4º desta Lei;
...........................................................................................................................................................
IV aprovar a proposta para utilização dos estoques públicos oriundos da Aquisição do Governo Federal e do Contrato de Opção de Venda;
V estabelecer condições para a venda de produtos do ProVB a cooperativas de produção agropecuária e a associações, ambas de agricultores familiares, definindo limites específicos e demais condições para a sua participação e comprovação do repasse dos produtos a seus cooperados. (NR)
Art. 7º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
I os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo;
II a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado. (NR)
I os incisos I e II do parágrafo único do art. 4º;
II os incisos I e II do § 2º e o § 3º do art. 5º.
Brasília, 17 de agosto de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Carlos Alves de Paula Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.8.2026
*