Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 11.767, de 1 de novembro de 2023

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba - PDA-Matopiba, com a finalidade de promover e coordenar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento econômico, ambiental e social sustentável, fundado nas atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais que resultem na melhoria da qualidade de vida da população.

b) da Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Matopiba e institui o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
A região do Matopiba abrange microrregiões geográficas localizadas nas áreas majoritariamente de cerrado na fronteira dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins, do Piauí.
Parágrafo únicoO PDA-Matopiba definirá a delimitação territorial da região geográfica do Matopiba e especificará os Municípios dos Estados da Bahia, do Maranhão, de Tocantins e do Piauí que serão incluídos na sua área de abrangência.
Art. 3.
São objetivos do PDA-Matopiba:
Iorientar programas, projetos e ações federais relativos às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais a serem implementados na sua área de abrangência; e
IIpromover a harmonização dos programas, dos projetos e das ações federais existentes, observadas as seguintes diretrizes:
a)desenvolvimento agropecuário com base na sustentabilidade agroambiental e gestão territorial;
b)desenvolvimento e aumento da eficiência da infraestrutura logística relativa às atividades agrícolas, pecuárias e agroindustriais; e
c)ampliação e fortalecimento da agricultura, pecuária e agroindústria familiar, por meio da implementação de instrumentos de fomento e financiamento que promovam a melhoria da renda, do emprego e da qualificação profissional de produtores rurais e empreendedores agroindustriais.
Art. 4.
A implementação do PDA-Matopiba deverá observar a cooperação entre órgãos e entidades da administração pública federal e entre estes e os órgãos e entidades dos demais entes federativos e a participação dos setores organizados da sociedade civil.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Gestor do PDA-Matopiba - CGPDA-Matopiba, órgão consultivo e deliberativo, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 6.
Ao CGPDA-Matopiba compete:
Iaprovar o PDA-Matopiba;
IImonitorar a implementação, a execução e a efetividade do PDA-Matopiba;
IIIpromover a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e as organizações da sociedade civil, com a finalidade de implementar programas, projetos e ações do PDA-Matopiba de forma eficiente, eficaz e ágil;
IVavaliar periodicamente a execução do PDA-Matopiba;
Vrevisar e propor atualizações ao PDA-Matopiba;
VIelaborar relatório anual sobre a execução e a efetividade do PDA-Matopiba; e
VIIinstituir grupos técnicos para implementação do PDA-Matopiba e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Parágrafo únicoO CGPDA - Matopiba elaborará e aprovará o PDA-Matopiba no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da designação de seus membros.
Art. 7.
O CGPDA-Matopiba é composto por:
Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a)Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
c)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
e)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IIum representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:
a)Bahia;
b)Maranhão;
c)Tocantins; e
d)Piauí;
IIIum representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:
a)Bahia;
b)Maranhão;
c)Tocantins; e
d)Piauí;
IVdois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;
Vum representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VIum representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1ºCada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºO Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 6ºO Presidente do CGPDA-Matopiba:
Iconvidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e
IIpoderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
O CGPDA-Matopiba terá a seguinte estrutura:
IPlenário;
IISecretaria-Executiva; e
IIIgrupos técnicos.
Art. 9.
O regimento interno do CGPDA-Matopiba disporá sobre as competências e o funcionamento dos grupos técnicos de que trata o inciso III do caput do art. 8º.
Art. 10.
CGPDA-Matopiba se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros.
§ 1ºA convocação para a reunião ordinária do CGPDA-Matopiba será feita com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 2ºO quórum de reunião do CGPDA-Matopiba é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante da Casa Civil da Presidência da República terá o voto de qualidade.
Art. 11.
Plenário do CGPDA-Matopiba poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de analisar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência.
Parágrafo únicoOs grupos de trabalho de que trata o caput:
Iterão caráter temporário;
IIserão instituídos e compostos na forma de ato do CGPDA-Matopiba;
IIIserão compostos por, no máximo, dez membros;
IVterão duração não superior a um ano; e
Vestarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
Art. 12.
A Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria-Executiva do CGPDA-Matopiba:
Iprestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CGPDA-Matopiba;
IIconvocar os membros do Plenário e dos grupos técnicos para as reuniões;
IIIsubsidiar tecnicamente a atuação do CGPDA-Matopiba;
IVencaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CGPDA-Matopiba;
Vconsolidar as atividades dos grupos técnicos e dos grupos de trabalho instituídos no âmbito do CGPDA-Matopiba, exceto se houver disposição em contrário no ato que os instituir;
VIencaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIIpraticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CGPDA-Matopiba, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico aos outros membros do Comitê Gestor;
VIIIregistrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos ao Ministério da Agricultura e Pecuária para publicação; e
IXreceber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CGPDA-Matopiba, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação.
Art. 13.
A participação no CGPDA-Matopiba e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
s membros do CGPDA-Matopiba e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 15.
As despesas decorrentes da implementação do PDA-Matopiba correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pela execução das ações previstas neste Decreto e nas resoluções do PDA-Matopiba, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Iraja Rezende de Lacerda

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2023.

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.