O CGPDA-Matopiba é composto por:Ium representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a)Ministério da Agricultura e Pecuária, que o presidirá;
c)Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d)Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
e)Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IIum representante do Poder Executivo de cada um dos seguintes Estados:
a)Bahia;
b)Maranhão;
c)Tocantins; e
d)Piauí;
IIIum representante do Poder Executivo de Municípios, pertencentes à área de abrangência do PDA-Matopiba, de cada um dos seguintes Estados:
a)Bahia;
b)Maranhão;
c)Tocantins; e
d)Piauí;
IVdois representantes do setor empresarial e de entidades sindicais patronais da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba;
Vum representante de entidades sindicais dos trabalhadores da agroindústria e da agropecuária atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba; e
VIum representante de instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do PDA-Matopiba.
§ 1ºCada membro do CGPDA-Matopiba terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CGPDA-Matopiba previstos no inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3ºO Ministério da Agricultura e Pecuária convidará os Governos dos entes federativos previstos nos incisos II e III do caput a indicarem seus representantes titulares e suplentes.
§ 4ºAto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre a seleção dos Municípios de que trata o inciso III do caput e sobre a forma de indicação dos membros titulares e suplentes previstos nos incisos IV a VI do caput.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor do PDA-Matopiba serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.
§ 6ºO Presidente do CGPDA-Matopiba:
Iconvidará outros órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica e fundacional para participar das reuniões nas quais for discutida política pública inserida em sua área de competências, sem direito a voto; e
IIpoderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.