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Leis Ordinárias

Lei nº 10990, de 13 de dezembro de 2004

Lei 10990

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Art. 1. Art. 25.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 25 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 25 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
Poder Público implementará programas de estímulo às atividades de interesse econômico apícolas e criatórias de peixes e outros produtos de vida fluvial, lacustre e marinha, visando ao incremento da oferta de alimentos e à preservação das espécies animais e vegetais." (NR)

Brasília, 13 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Roberto Rodrigues

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.2004

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