Leis Ordinárias
Lei nº 15070, de 23 de dezembro de 2024
Lei 15070
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS CONCEITOS CAPÍTULO III – DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO CAPÍTULO IV – DA PRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO CAPÍTULO V – DA PRODUÇÃO COMERCIAL CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO VII – DO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BIOINSUMOS CAPÍTULO VIII – DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO IX – DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA) CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal; e altera as Leis nºs 14.785, de 27 de dezembro de 2023, 10.603, de 17 de dezembro de 2002, e 6.894, de 16 de dezembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE PRODUTO
CAPÍTULO IV
DA PRODUÇÃO PARA USO PRÓPRIO
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO VII
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO DE BIOINSUMOS
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IX
DA TAXA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E PRODUTO DA DEFESA AGROPECUÁRIA (TREPDA)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2º ..........................................................................................
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.............................................................................................................
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XXVII - pré-mistura: produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos, destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
XXVIII - produção: processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos para obtenção de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e de seus produtos técnicos;
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XXXII - (revogado);
XXXIII - produto formulado: agrotóxico, produto de controle ambiental ou afim obtido a partir de produto técnico ou de pré-mistura, por intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos ou químicos isolados ou em mistura com biológicos;
.............................................................................................................
XXXVII - produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas por processo físico ou químico isolado ou em mistura com biológicos destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contém teor definido de ingrediente ativo e de impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
.............................................................................................................
L - (revogado);
LI - perigo: propriedade inerente a um agente químico isolado ou em mistura com biológicos, com potencialidades para provocar efeito nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente;
..................................................................................................... (NR)
Art. 1º Esta Lei regula a proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos farmacêuticos de uso veterinário, fertilizantes, bioinsumos e agrotóxicos, seus componentes e afins.
................................................................................................. (NR)
Art. 3º ..............................................................................................
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Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos e remineralizadores são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme dispõe regulamento.
..................................................................................................... (NR)
Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
João Paulo Ribeiro Capobianco
Jorge Rodrigo Araújo Messias
ANEXO
Taxa de Registro de Estabelecimento e Produto da Defesa Agropecuária (Trepda)
Registro do Estabelecimento
| Item | Fato gerador | Valor em R$ | ||||
| Microempreendedor Individual (MEI)1 | Microempresa (ME)2 | Empresa de Pequeno Porte (EPP)3 | Média Empresa4 | Demais Estabelecimentos | ||
| 01 | Registro de estabelecimento | 350,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.300,00 | 3.500,00 |
Registro de Produto
| Item | Fato gerador | Valor em R$ | ||||
A ser definido conforme o grau de complexidade, pelo número de horas
| 01 | Registro de bioinsumo | 350,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.300,00 | 3.500,00 |
| 02 | Registro simplificado | |||||
| 03 | Alterações pós-registro | 350,00 | 1.000,00 | 1.500,00 | 2.300,00 | 3.500,00 |
1 § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
2 Inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
3 Inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
4 Conforme classificação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
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