Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 432, de 27 de maio de 2008
MPV 432
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 15-B. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 48. Art. 49. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 11. Art. 52. Art. 53.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
1. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;
2. aplicação da taxa efetiva de juros de sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1o de maio de 2008, com bônus de adimplência de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do IPCA mais seis por cento ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação;
2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso;
2. exigência de amortização mínima de cinco por cento do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;
3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;
4. aplicação do disposto no item 2 da alínea b do inciso I;
5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no Quadro constante do Anexo II desta Medida Provisória e estabelecidas na alínea a do inciso I.
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das duas etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das duas etapas devem ser consolidados na data da renegociação;
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo III desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos, tomados os saldos devedores ajustados das duas etapas;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo IV desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo V desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VI desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de descontos;
2. concessão de descontos, conforme Quadro constante do Anexo VIII desta Medida Provisória, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso IV deste artigo;
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;
2 . para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de quarenta por cento sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até três anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de trinta por cento sobre o principal;
1. cinco por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. quatro por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. três por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da SUDENE nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: quarenta por cento;
2. demais Municípios da Região Nordeste: trinta por cento;
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santos a que se refere o item 1 desta alínea: dezoito por cento;
4. Estados da Região Sul e São Paulo: quinze por cento.
Art. 2o .......................................................................................................................
...............................................................................................................................................
............................................................................................................................................
........................................................................ .......... (NR)
.............................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Art. 1o ........................................................................................................................
............................................................................................................................................
........................................................................ ........... (NR)
Art. 4o ............... ............................................
..............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Art. 4o ........................................................................................................................
Art. 4o ........................................................................................................................
Art. 1o ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e
1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.
Art. 1o .........................................................................................................................
Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
Art. 1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007.
..............................................................................................................................................
Art. 6o ....................... .......................................
...............................................................................................................................................
................................................................................................................................... (NR)
Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinqüenta por cento da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo.
..............................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................... (NR)
Brasília, 27 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Vieira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2008 -
ANEXO I
Securitização: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
| Saldo devedor apurado em 31/3/2008; ou em 1o/1/2009; ou em 1o/1/2010 (R$ mil) | Desconto percentual a ser concedido após aplicação do bônus contratual (em %) | Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) | ||
| 2008 | 2009 | 2010 | ||
| Até 15 | 45 | 40 | 35 | - |
| Acima de 15 até 50 | 30 | 25 | 20 | 1.575,00 |
| Acima de 50 até 100 | 25 | 20 | 15 | 3.325,00 |
| Acima de 100 até 200 | 20 | 15 | 10 | 7.200,00 |
| Acima de 200 | 15 | 10 | 5 | 15.325,00 |
ANEXO II
Funcafé: Descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
| Saldo devedor em 31/3/2008; ou em 1o/1/2009; ou em 1o/1/2010 (R$ mil) | Desconto sobre o saldo devedor (em %) | Desconto de valor fixo, após desconto percentual (R$) | ||
| 2008 | 2009 | 2010 | ||
| Até 10 | 25 | 22 | 20 | - |
| Acima de 10 até 50 | 20 | 17 | 15 | 500,00 |
| Acima de 50 até 100 | 15 | 12 | 10 | 3.000,00 |
| Acima de 100 até 500 | 12 | 9 | 7 | 6.000,00 |
| Acima de 500 | 10 | 7 | 5 | 16.000,00 |
ANEXO III
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para
liquidação da operação em 2008
| Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 80 | - |
| Acima de 10 até 50 | 70 | 1.000,00 |
| Acima de 50 até 100 | 55 | 8.500,00 |
| Acima de 100 até 500 | 45 | 18.500,00 |
| Acima de 500 | 35 | 68.500,00 |
ANEXO IV
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: Desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 75 | - |
| Acima de 10 até 50 | 65 | 1.000,00 |
| Acima de 50 até 100 | 50 | 8.500,00 |
| Acima de 100 até 500 | 35 | 23.500,00 |
| Acima de 500 | 25 | 73.500,00 |
ANEXO V
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para liquidação da operação em 2008
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 50 | - |
| Acima de 10 até 50 | 45 | 500,00 |
| Acima de 50 até 100 | 40 | 3.000,00 |
| Acima de 100 até 500 | 35 | 8.000,00 |
| Acima de 500 | 30 | 33.000,00 |
ANEXO VI
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: Desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 45 | - |
| Acima de 10 até 50 | 40 | 500,00 |
| Acima de 50 até 100 | 30 | 5.500,00 |
| Acima de 100 até 500 | 25 | 10.500,00 |
| Acima de 500 | 20 | 35.500,00 |
ANEXO VII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para liquidação da operação em 2008
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 35 | - |
| Acima de 10 até 50 | 30 | 500,00 |
| Acima de 50 até 100 | 25 | 3.000,00 |
| Acima de 100 até 500 | 20 | 8.000,00 |
| Acima de 500 | 15 | 33.000,00 |
ANEXO VIII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: Desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 15 | - |
| Acima de 10 até 50 | 15 | - |
| Acima de 50 até 100 | 10 | 2.500,00 |
| Acima de 100 até 500 | 5 | 7.500,00 |
| Acima de 500 | 5 | 7.500,00 |
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos para liquidação em 2008
| Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 75 | - |
| Acima de 10 até 50 | 65 | 1.000,00 |
| Acima de 50 até 100 | 55 | 6.000,00 |
| Acima de 100 até 200 | 45 | 16.000,00 |
| Acima de 200 | 40 | 26.000,00 |
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: Descontos em caso de renegociação
| Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* |
| Até 10 | 70 | - |
| Acima de 10 até 50 | 60 | 1.000,00 |
| Acima de 50 até 100 | 50 | 6.000,00 |
| Acima de 100 até 200 | 40 | 16.000,00 |
| Acima de 200 | 35 | 26.000,00 |
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006,
prorrogadas: Descontos para liquidação em 2008
| Safra | PRONAF - Grupos | Rebate sobre o saldo devedor das dívidas |
| 2003/2004 | C ou D | 35% |
| E | 20% | |
| 2004/2005 | C ou D | 30% |
| E | 20% | |
| 2005/2006 | C ou D | 20% |
| E | 15% |