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Leis Ordinárias

Lei nº 10228, de 29 de maio de 2001

Lei 10228

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Art. 1. Art. 21-A. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta artigo à Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, a fim de estabelecer procedimentos relativos ao cadastramento e à recuperação de áreas desertificadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:

"

Art. 21-A.
O Poder Público procederá à identificação, em todo o território nacional, das áreas desertificadas, as quais somente poderão ser exploradas mediante a adoção de adequado plano de manejo, com o emprego de tecnologias capazes de interromper o processo de desertificação e de promover a recuperação dessas áreas.
§ 1ºO Poder Público estabelecerá cadastros das áreas sujeitas a processos de desertificação, em âmbito estadual ou municipal.
§ 2ºO Poder Público, por intermédio dos órgãos competentes, promoverá a pesquisa, a geração e a difusão de tecnologias capazes de suprir as condições expressas neste artigo."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Pedro Malan

Marcio Fortes de Almeida

José Sarney Filho

Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.2001

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