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Decreto nº 11.759, de 30 de outubro de 2023

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
Ido Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a)um CCE 1.13;
b)um CCE 1.09;
c)um CCE 1.05;
d)um CCE 2.15;
e)um CCE 2.07;
f)quatorze FCE 1.10;
g)quatro FCE 1.07;
h)duzentas e vinte FCE 1.05;
i)cento e sessenta FCE 1.02;
j)vinte e cinco FCE 1.01;
k)duas FCE 2.10;
l)duas FCE 2.07;
m)duas FCE 2.05;
n)uma FCE 4.07;
o)uma FCE 4.06;
p)três FCE 4.04;
q)três FCE 4.03; e
r)três FCE 4.01; e
IIda Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a)um CCE 1.17;
b)um CCE 1.15;
c)um CCE 1.14;
d)um CCE 1.12;
e)um CCE 1.11;
f)quatro CCE 1.10;
g)dois CCE 1.07;
h)um CCE 1.06;
i)um CCE 2.12;
j)um CCE 2.10;
k)um CCE 2.09;
l)um CCE 3.15;
m)duas FCE 1.15;
n)duas FCE 1.13;
o)vinte e sete FCE 1.12;
p)uma FCE 1.11;
q)trezentas e quarenta e três FCE 1.04;
r)uma FCE 1.03;
s)uma FCE 2.06;
t)uma FCE 3.13; e
u)três FCE 4.02.
Art. 2.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3.
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4.
O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................................................................

.............................................................................................................

Varticulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:
a)prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b)educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;
c)reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e
d)manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

..........................................................................................................

XIIIexecução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XIVexecução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

..........................................................................................................

XXIdesenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;

..........................................................................................................

XXIII - Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

XXIVdireitos digitais;
XXVreconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;
XXVIsegurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e

XXVII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.” (NR)

“Art. 2º ...............................................................................................

............................................................................................................

II.......................................................................................................

............................................................................................................

f)Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:

1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e

2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;

............................................................................................................

h)Secretaria de Direitos Digitais; (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
i)Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Polícia Administrativa;

3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;

4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;

5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;

6. Diretoria de Cooperação Internacional;

7. Diretoria de Inteligência Policial;

8. Diretoria Técnico-Científica;

9. Diretoria de Gestão de Pessoas;

10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;

11. Diretoria de Administração e Logística;

12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

13. Corregedoria-Geral; e

14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e

j)Polícia Rodoviária Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Operações;

3. Diretoria de Inteligência;

4. Corregedoria-Geral;

5. Diretoria de Gestão de Pessoas;

6. Diretoria de Administração e Logística; e

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

...............................................................................................” (NR)

“

Art. 39-
A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:
Iatuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
IIcolaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e
IIIgerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério.” (NR)

“

Art. 40.
........................................................................................

.........................................................................................................

VIpromover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;
VIIpromover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;
VIIIatuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;
IXrealizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;
Xanalisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e
XIpromover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional.” (NR)

“

Art. 42-
A. À Secretaria de Direitos Digitais compete:
Iassessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
IIpromover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;
IIIprestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;
IVpropor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;
Varticular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
VIrepresentar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência

“

Art. 43.
........................................................................................

.........................................................................................................

Vcoibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;
VIacompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e
VIIexercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada.” (NR)

“

Art. 55.
À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal.” (NR)

“

Art. 56-
A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:
Isegurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;
IIsegurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;
IIIsegurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e
IVsegurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.
§ 1ºA Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.
§ 2ºQuando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.
§ 3ºAs autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.
§ 4ºAs ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.” (NR)

“

Art. 59.
.......................................................................................

........................................................................................................

VIIIorientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica; (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
IXcoordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;
Xcontrole interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;
XImonitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
XIIorientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
XIIIpromoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência

“

Art. 62.
À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

................................................................................................” (NR)

Art. 5.
O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.543, de 2025) Vigência
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:
Ios itens 1 a 13 da alínea “h” do inciso II do caput do art. 2º;
IIas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 45; e
IIIos incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a)DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.133,8413,84
CCE 1.091,6711,67
CCE 1.051,0011,00
CCE 2.155,0415,04
CCE 2.071,3911,39
SUBTOTAL 1512,94
FCE 1.101,271417,78
FCE 1.070,8343,32
FCE 1.050,60220132,00
FCE 1.020,2116033,60
FCE 1.010,12253,00
FCE 2.101,2722,54
FCE 2.070,8321,66
FCE 2.050,6021,20
FCE 4.070,8310,83
FCE 4.060,7010,70
FCE 4.040,4431,32
FCE 4.030,3731,11
FCE 4.010,1230,36
SUBTOTAL 2440199,42
TOTAL445212,36
b)DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:
CÓDIGOCCE-UNITÁRIOQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.176,2716,27
CCE 1.155,0415,04
CCE 1.144,3114,31
CCE 1.123,1013,10
CCE 1.112,4712,47
CCE 1.102,1248,48
CCE 1.071,3922,78
CCE 1.061,1711,17
CCE 2.123,1013,10
CCE 2.102,1212,12
CCE 2.091,6711,67
CCE 3.155,0415,04
SUBTOTAL 11645,55
FCE 1.153,0326,06
FCE 1.132,3024,60
FCE 1.121,862750,22
FCE 1.111,4811,48
FCE 1.040,44343150,92
FCE 1.030,3710,37
FCE 2.060,7010,70
FCE 3.132,3012,30
FCE 4.020,2130,63
SUBTOTAL 2381217,28
TOTAL397262,83

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--16,2716,27
CCE-155,04--15,0415,04
CCE-144,31--14,3114,31
CCE-133,84934,56---9-34,56
CCE-123,10--26,2026,20
CCE-112,47--12,4712,47
CCE-102,12--510,60510,60
CCE-71,3922,78---2-2,78
CCE-61,17--11,1711,17
CCE-51,0055,00---5-5,00
CCE-20,21-20,4220,42
CCE-10,1291,08---9-1,08
FCE-153,0313,03---1-3,03
FCE-132,30--36,9036,90
FCE-121,86--2750,222750,22
FCE-111,48--11,4811,48
FCE-101,271620,32---16-20,32
FCE-70,8386,64---8-6,64
FCE-50,60227136,20---227-136,20
FCE-40,44--340149,60340149,60
FCE-30,3720,74---2-0,74
FCE-20,2115732,97---157-32,97
FCE-10,12283,36---28-3,36
TOTAL464246,68385244,68-79-2,00

ANEXO III

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO NOVA
QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE 1.186,4116,4116,41
CCE 1.176,27850,16956,43
CCE 1.155,0424120,9625126,00
CCE 1.144,3114,3128,62
CCE 1.133,8444168,9643165,12
CCE 1.123,10--13,10
CCE 1.112,47--12,47
CCE 1.102,1267142,0471150,52
CCE 1.091,6723,3411,67
CCE 1.071,395880,626083,40
CCE 1.061,17--11,17
CCE 1.051,002121,002020,00
CCE 2.155,04735,28630,24
CCE 2.133,841038,401038,40
CCE 2.123,10--13,10
CCE 2.102,1248,48510,60
CCE 2.091,67--11,67
CCE 2.071,3945,5634,17
CCE 2.061,1733,5133,51
CCE 2.051,001111,001111,00
CCE 3.155,0415,04210,08
CCE 3.133,8413,8413,84
SUBTOTAL 1267708,91278741,52
FCE 1.173,7627,5227,52
FCE 1.163,4813,4813,48
FCE 1.153,032472,722678,78
FCE 1.142,5912,5912,59
FCE 1.132,30138317,40140322,00
FCE 1.121,8611,862852,08
FCE 1.111,48--11,48
FCE 1.101,27166210,82152193,04
FCE 1.070,83313259,79309256,47
FCE 1.050,60525315,00305183,00
FCE 1.040,44--343150,92
FCE 1.030,372910,733011,10
FCE 1.020,21706148,26546114,66
FCE 1.010,121.451174,121.426171,12
FCE 2.132,3036,9036,90
FCE 2.101,2767,6245,08
FCE 2.070,8321,66--
FCE 2.060,70--10,70
FCE 2.050,6031,8010,60
FCE 2.030,3710,3710,37
FCE 2.020,2130,6330,63
FCE 3.132,3012,3024,60
FCE 4.132,3012,3012,30
FCE 4.101,271620,321620,32
FCE 4.091,0011,0011,00
FCE 4.080,9643,8443,84
FCE 4.070,831411,621310,79
FCE 4.060,7042,8032,10
FCE 4.050,602313,802313,80
FCE 4.040,443113,642812,32
FCE 4.030,375219,244918,13
FCE 4.020,2161,2691,89
FCE 4.010,12131,56101,20
SUBTOTAL 23.5411.636,953.4821.654,81
TOTAL3.8082.345,863.7602.396,33

” (NR)

*

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