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Decreto nº 11.681, de 1 de setembro de 2023

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Art. 1.
O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Órgão Coordenador; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora;
IIIConselho Gestor do PISF; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

...........................................................................................................” (NR)

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso XI, alínea “c”, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 4.
O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:

...........................................................................................................” (NR)

“Capítulo III

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)

“Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

.....................................................................................................................

Vacompanhamento da execução do PISF;
VIproposição de programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e
VIIaprovação do regimento interno do Conselho Gestor.” (NR)

“Art. 7º .......................................................................................................

IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;

.....................................................................................................................

VMinistério do Planejamento e Orçamento;
VIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

.....................................................................................................................

§ 1ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor.
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.

.....................................................................................................................

§ 4ºNa hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado.

.....................................................................................................................

§ 7ºO quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

.....................................................................................................................

§ 10ºO regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 11ºO Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)

“

Art. 10.
Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“

Art. 11.
s membros do Conselho Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

IVos termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

.....................................................................................................................

VIos programas de indução do uso eficiente e racional da água no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 15.
....................................................................................................
§ 1ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 17.
Plano de Gestão Anual do PISF é instrumento específico de ajuste contratual que envolve a Operadora Federal, as Operadoras Estaduais, os Estados beneficiados e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

“

Art. 19.
Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ouvido o Conselho Gestor, e submetido ao referido Ministério e à ANA, para aprovação das disposições relativas às suas respectivas competências. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 21.
Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis.
§ 1º.............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIos custos administrativos (de gestão e controle);

.....................................................................................................................

§ 2º.............................................................................................................
Io consumo de energia elétrica;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a)o inciso II do caput do art. 4º;
b)do art. 7º:

1. o inciso XII do caput; e

2. o § 6º; e

c)o art. 8º;
IIo art. 1º do Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.995, de 2006:
a)o art. 6º; e
b)do art. 7º:

1. os incisos I, V, VI e XII do caput;

2. o § 2º;

3. os § 6º e § 7º; e

4. o § 10; e

IIIo Decreto nº 6.969, de 29 de setembro de 2009.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2023.

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