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Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023

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Art. 1.
Este Decreto:
Idispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;
IIinstitui, no âmbito da administração pública federal direta, o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; e
IIIinstitui o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.
Parágrafo únicoOs serviços de suporte administrativo previstos no inciso I do caput incluem os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Iórgão prestador - órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;
IIórgão solicitante - órgão beneficiário dos serviços de suporte administrativo realizados pelo órgão prestador;
IIItermo de compartilhamento de serviços - instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador; e
IVcatálogo de serviços - documento que contém a relação de serviços compartilhados entre o órgão prestador e o órgão solicitante.
Art. 3.
Fica instituído o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado ao compartilhamento dos serviços de suporte administrativo de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 1ºO ColaboraGov constitui modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta.
§ 2ºSão objetivos do ColaboraGov:
Iprestar serviços de suporte administrativo em favor dos órgãos solicitantes;
IIreduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente;
IIIassegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e
IVpadronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo.
Art. 4.
Integram o ColaboraGov:
Icomo órgão prestador: a Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IIcomo órgãos solicitantes:
a)o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
b)o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
c)o Ministério da Fazenda;
d)o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
e)o Ministério do Planejamento e Orçamento; e
f)o Ministério dos Povos Indígenas.
§ 1ºA partir de 2 de janeiro de 2024, também integrarão o ColaboraGov como órgãos solicitantes:
Io Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IIo Ministério do Esporte;
IIIo Ministério da Igualdade Racial;
IVo Ministério das Mulheres;
Vo Ministério da Previdência Social;
VIo Ministério de Portos e Aeroportos; e
VIIo Ministério do Turismo.
§ 2ºOutros órgãos poderão integrar o ColaboraGov como órgãos solicitantes, por meio de ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5.
Ao órgão prestador do ColaboraGov compete:
Igarantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados;
IIassegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes;
IIIdisponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;
IVmanter atualizado o catálogo de serviços compartilhados;
Vatuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VIavaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso V do caput, incluem-se entre os sistemas em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo:
ISistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
IISistema de Administração Financeira Federal;
IIISistema de Contabilidade Federal;
IVSistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;
VSistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
VISistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VIISistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e
VIIISistema de Serviços Gerais - Sisg.
§ 2ºA função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput, ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão solicitante.
Art. 6.
Ao órgão solicitante compete:
Iatender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de compartilhamento de serviços;
IIalocar recursos orçamentários, financeiros e materiais e garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; e
IIIdisponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados.
Art. 7.
As despesas necessárias à execução dos serviços de suporte administrativo compartilhados correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao órgão solicitante, na proporcionalidade do serviço demandado.
§ 1ºO órgão solicitante descentralizará para o órgão prestador os créditos orçamentários e os recursos financeiros correspondentes em cronograma estabelecido pelo órgão prestador, com vistas a viabilizar a contratação da despesa e o seu pagamento.
§ 2ºFica dispensada a celebração de termo de execução descentralizada para a descentralização de créditos destinados a custear despesas relativas à prestação dos serviços compartilhados.
Art. 8.
Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados - CIG-SC, com as seguintes competências:
Iacompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados no âmbito da administração pública federal direta;
IIassegurar, no âmbito do ColaboraGov, as condições necessárias à execução das atividades de implementação, disponibilização de informações e integração de bases de dados;
IIIpromover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov;
IVpromover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais;
Vpropor a elaboração de estudos que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional e o aprimoramento do processo decisório no ColaboraGov;
VIpromover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados pelo ColaboraGov, de modo a fortalecer o acesso público à informação;
VIIpropor e avaliar a adoção de medidas de gestão de riscos a serem implementadas no âmbito do ColaboraGov;
VIIIavaliar o ColaboraGov; e
IXaprovar o seu regimento interno.
Art. 9.
O CIG-SC será composto:
Ipela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e
IIpela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov.
§ 1ºCada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºA Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 10.
CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1ºO quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.
§ 3ºO Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4ºO CIG-SC deliberará por meio de resolução.
Art. 11.
Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá instituir subcolegiados no âmbito do CIG-SC, com o objetivo de auxiliá-lo na execução de suas atividades.
Art. 12.
A participação no CIG-SC e em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023

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