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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1220, de 15 de maio de 2024

MPV 1220

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Art. 1.
Fica criada a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 2.
Constituem áreas de atuação da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o enfrentamento da calamidade pública e o apoio à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul por meio:
Ida coordenação das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República;
IIdo planejamento das ações a serem executadas pela administração pública federal direta e indireta, em conjunto com os Ministérios competentes;
IIIda articulação com os Ministérios e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;
IVda articulação entre os Governos federal, estadual e municipais do Rio Grande do Sul;
Vda interlocução com a sociedade civil, inclusive para o estabelecimento de parcerias; e
VIda promoção de estudos técnicos junto a universidades e outros órgãos ou entidades especializados, públicos e privados.
Art. 3.
Ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
ICargos Comissionados Executivos - CCE transformados:
a)quatro CCE-13; e
b)seis CCE-5.
IIcargos criados mediante a transformação de que trata o inciso I:
a)Ministro de Estado da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul; e
b)Secretário-Executivo da Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Aplica-se à Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 5.
A Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul ficará automaticamente extinta dois meses após o encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
Parágrafo únicoApós o transcurso do prazo de que trata o caput:
Ificarão automaticamente exonerados os titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 3º; e
IIficará revertida a transformação de cargos de que trata o inciso I do caput do art. 3º.
Art. 6.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2024 - Edição extra

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