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Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, com os seguintes objetivos:
Iampliar os investimentos no País;
IIestimular o investimento privado;
IIIfomentar a integração do investimento público com o investimento privado;
IVbuscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;
Vpromover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;
VIintegrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;
VIIampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e
VIIIfomentar a geração de emprego e renda.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
Integram a estrutura do Novo PAC:
Icomo órgãos de governança:
a)Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC; e
b)Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC; e
IIórgãos e entidades executores.
§ 1ºConsidera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.
§ 2ºOs órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.
Art. 3.
Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:
Idefinir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;
IIdiscriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e
IIIdefinir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.
Art. 4.
O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IVMinistério do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo únicoOs Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5.
O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.
Art. 6.
Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:
Ianalisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;
IIestabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e
IIIexercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.
Art. 7.
O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
ICasa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IVMinistério do Planejamento e Orçamento.
§ 1ºCada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.
§ 3ºOs membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4ºO Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8.
O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.
Art. 9.
A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 12.169, de 2024) Vigência
Art. 10.
CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.
Art. 11.
s membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12.
A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007; e
IIo Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2023 - Edição extra.

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