Leis Ordinárias
Lei nº 15506, de 16 de setembro de 2026
Lei 15506
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (PNMCE) e o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (CIMCE); altera a Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
I minerais críticos: recursos minerais necessários para setores-chave da economia nacional, cuja disponibilidade seja insuficiente, instável ou vulnerável em razão de deficiência de produção interna, elevada dependência de importações, concentração geográfica do fornecimento externo, riscos geopolíticos, restrições de mercado ou gargalos tecnológicos, e cuja escassez possa representar risco relevante à economia do País, especialmente para:
II minerais estratégicos: recursos minerais relevantes para o País decorrentes de reservas significativas e que sejam essenciais para a economia na geração de superávit da balança comercial, para o desenvolvimento tecnológico, para o desenvolvimento regional, ainda que não diretamente vinculados à transição energética, ou para a redução das emissões de gases de efeito estufa (GEEs) na respectiva cadeia produtiva;
III transição energética: mudança na composição da matriz energética visando maior participação de fontes renováveis e redução das emissões de gases de efeito estufa, de forma a contribuir para a neutralidade de emissões líquidas de gases de efeito estufa no País;
IV beneficiamento mineral: etapa de tratamento de minério após extração em frente de lavra ou equivalente na qual, por meios e processos físicos ou químicos, separa-se, do insumo proveniente da frente de lavra, o bem mineral de resíduos ou rejeitos indesejados ao produto destinado à comercialização direta ou à transformação mineral;
V transformação mineral: processamento ou conjunto de processos destinados à obtenção de um novo produto a partir da alteração na natureza química ou física do mineral, após o seu beneficiamento;
VI projeto de minerais críticos e estratégicos: projeto previsto em cadastro nacional relacionado aos minerais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo;
VII Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC): documento emitido exclusivamente por empresa certificadora credenciada, como resultado do processo de certificação da intensidade de emissão de gases de efeito estufa na produção dos minerais de que trata esta Lei, que deve incluir, pelo menos, a origem mineral e a localização da produção;
VIII credenciamento: procedimento por meio do qual a instituição acreditadora avalia, qualifica, credencia e registra a habilitação de uma empresa certificadora para realizar a certificação dos minerais de que trata esta Lei;
IX gases de efeito estufa (GEEs): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos que, na atmosfera, absorvem e reemitem radiação infravermelha;
X dióxido de carbono equivalente (CO2e): gases de efeito estufa expressos na base de gás carbônico equivalente;
XI ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados das atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais de que trata esta Lei desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final;
XII análise do ciclo de vida: metodologia utilizada para mensurar parâmetros, considerados todos os estágios consecutivos e encadeados de um produto, serviço ou sistema, como transporte, uso e disposição final, e impactos econômicos, sociais e ambientais, inclusive climáticos, em todas as etapas do ciclo de vida;
XIII fronteiras do sistema de certificação: estágios da cadeia de produção dos minerais de que trata esta Lei com base em análise do ciclo de vida que estarão cobertos pela certificação;
XIV intensidade de emissões: relação da emissão de gases de efeito estufa com base em análise do ciclo de vida, por unidade de energia, segundo indicadores de referência nacionais e internacionais;
XV mineração urbana: processo sistemático de coleta, desmontagem, separação, beneficiamento e refino destinado a recuperar minerais críticos e estratégicos e demais materiais de valor contidos nos estoques antropogênicos urbanos resíduos eletroeletrônicos, baterias, veículos em fim de vida, entulho de construção e aterros;
XVI rastreabilidade: capacidade de identificar a origem, a composição e o destino final de um bem de consumo, por meio de sistemas de identificação e registro;
XVII bônus de assinatura: valor fixo devido à União pelo contratado a ser pago no ato da celebração da outorga e nos termos do respectivo título minerário da área outorgada em aproveitamento;
XVIII empresa júnior do setor mineral: pessoa jurídica de direito privado sediada no País, com capital aberto ou fechado, com foco na descoberta, na avaliação e na valorização de ativos minerais;
XIX agregação de valor em território nacional: realização de processos de beneficiamento mineral ou transformação industrial que resultem em elevação substancial do valor econômico do mineral ou de seus produtos, conforme critérios definidos em regulamento;
XX transferência de tecnologia: conjunto de ações estruturadas voltadas à absorção de conhecimentos técnicos, processos produtivos ou inovações por empresas ou instituições de pesquisa nacionais, com o objetivo de promover a autonomia tecnológica e o fortalecimento da cadeia produtiva mineral brasileira.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (PNMCE)
I mudança de controle societário, direta ou indireta, inclusive por meio de reorganização societária, de empresa titular de direitos minerários relativos a minerais críticos e estratégicos;
II acesso a informações geológicas de interesse estratégico ou participação relevante ou influência significativa de pessoas jurídicas estrangeiras em empresas detentoras de direitos minerários dos minerais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;
III contratos, acordos ou parcerias internacionais que envolvam fornecimento dos minerais críticos e estratégicos em condições que possam afetar a segurança econômica ou geopolítica do País; e
IV alienação, cessão ou oneração de títulos minerários outorgados pela União de que trata esta Lei.
Seção I
Dos Princípios, Objetivos e Instrumentos
I a valorização, a agregação de valor em território nacional e o aproveitamento econômico e integral dos minerais críticos e estratégicos para o desenvolvimento econômico e tecnológico do País;
II a ampliação da disponibilidade de minerais críticos e estratégicos necessários ao País para promover a transição e a segurança energética, a segurança alimentar e nutricional, a transformação digital e a redução da emissão de carbono no uso dos recursos energéticos;
III a preservação do interesse público;
IV a promoção do desenvolvimento sustentável;
V a responsabilidade socioambiental;
VI o incremento da produtividade e da competitividade do País e a inserção qualificada no mercado global;
VII a oferta de apoio financeiro por bancos oficiais e agências de fomento para investimento no Brasil em pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos minerais críticos e estratégicos;
VIII a formação e a capacitação de mão de obra especializada para o setor mineral;
IX a busca de parcerias empresariais, tecnológicas e financeiras, nacionais e internacionais, para o acesso a mercados, para a promoção de investimentos no País com vistas ao desenvolvimento tecnológico nacional e ao atendimento da demanda interna de minerais críticos e estratégicos;
X o estímulo à mineração urbana como meio complementar e sustentável de suprimento dos minerais críticos e estratégicos, mediante recuperação de materiais presentes em resíduos sólidos urbanos, especialmente eletroeletrônicos;
XI o fomento à expansão e à modernização da geração de energia limpa;
XII o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação para o desenvolvimento integral das cadeias de valor dos minerais definidos nesta Lei;
XIII a promoção do desenvolvimento regional e local e a redução da desigualdade regional;
XIV a priorização do processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;
XV a cooperação com:
XVI a soberania, a defesa e o interesse nacional.
I ampliar o conhecimento da geociência, da pesquisa e da produção brasileira dos recursos minerais de que trata esta Lei;
II ampliar a disponibilidade de recursos minerais empregados em tecnologias relacionadas à transição energética;
III desenvolver a indústria de beneficiamento e transformação mineral dos recursos minerais que contribuam para a descarbonização de cadeias produtivas;
IV promover a formação e a qualificação de mão de obra especializada para a atividade mineral, inclusive do tipo mineração urbana;
V apoiar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que se enquadrem nos termos da PNMCE;
VI articular com entes federados e agentes privados a oferta de instrumentos de financiamento para projetos nas áreas de pesquisa mineral, lavra, beneficiamento e transformação mineral e mineração urbana dos recursos minerais de que trata esta Lei;
VII realizar a promoção internacional das oportunidades de investimentos no Brasil em projetos e empreendimentos relacionados aos recursos minerais críticos e estratégicos;
VIII promover ações interministeriais de promoção de projetos de infraestrutura relacionados ao desenvolvimento da produção dos minerais de que trata esta Lei;
IX fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a transformação de minerais críticos e estratégicos necessários à geração de energia limpa ou à redução das emissões de GEEs das cadeias produtivas minerárias;
X assegurar a soberania, a defesa e o interesse nacional.
I o Plano Nacional de Mineração (PNM);
II o Programa Nova Indústria Brasil (NIB);
III o Plano Nacional de Fertilizantes (PNF);
IV a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (ENCTI);
V a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;
VI o Plano de Transformação Ecológica;
VII o Plano Clima;
VIII a Estratégia Nacional de Economia Circular;
IX o Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC);
X a Política Nacional de Defesa (PND) e a Estratégia Nacional de Defesa (END).
I o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM) e seus recursos;
II o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE);
III o Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC);
IV o Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE);
V os leilões de áreas com potencial para a produção de minerais críticos e estratégicos;
VI os projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de minerais críticos e estratégicos;
VII os contratos de streaming e royalties minerários privados;
VIII a Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE); e
IX os incentivos fiscais, financeiros, creditícios e regulatórios legalmente instituídos para o fomento da produção, do beneficiamento e da transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.
I contratação de mão de obra e serviços das comunidades afetadas pelo empreendimento, bem como aquisições no comércio local e da indústria nacional;
II apoio a iniciativas de desenvolvimento local e de inclusão social;
III adoção das melhores tecnologias disponíveis e práticas mundiais de segurança de barragens e empilhamento de estéreis e rejeitos, quando aplicável;
IV manutenção de diálogo contínuo e transparente com as comunidades afetadas, seja de forma direta ou por meio de suas lideranças, sem prejuízo da realização de consulta livre, prévia e informada;
V adoção de medidas de prevenção, mitigação e compensação de impactos das operações, para fins de proteção do meio ambiente e da qualidade de vida das comunidades locais;
VI geração de valor agregado e inovação industrial em território nacional, bem como desenvolvimento regional;
VII garantia da soberania, da defesa e do interesse nacional.
I estabelecimento de parâmetros, requisitos técnicos ou compromissos de agregação de valor vinculados à exportação;
II critérios de preferência, pontuação adicional, priorização administrativa ou enquadramento estratégico para projetos que internalizem etapas relevantes da cadeia produtiva mineral; e
III obrigações de prestação de informações sobre volume, destino, beneficiário final, cadeia societária, grau de processamento, composição mineralógica e uso econômico dos minerais críticos e estratégicos destinados à exportação.
Seção II
Do Fundo Garantidor da Atividade Mineral (FGAM)
I não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público;
II responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem;
III deverá conter previsão para a participação de outros cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.
I não integrarão o ativo da instituição administradora;
II não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da instituição administradora;
III não comporão a lista de bens e de direitos da instituição administradora, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV não poderão ser dados em garantia de débito de operação da instituição administradora;
V não serão passíveis de execução por quaisquer credores da instituição administradora, por mais privilegiados que possam ser; e
VI não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.
I pela integralização de cotas;
II por contribuições voluntárias, aportes ou doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III por reembolso, recuperação de crédito, bonificação, comissão pecuniária ou qualquer outra forma que decorra do exercício das suas finalidades;
IV pelo resultado das aplicações financeiras de seus recursos;
V pelos bônus de assinatura de que trata o inciso XVII do caput do art. 2º; e
VI por outras fontes previstas no seu estatuto.
I dinheiro;
II títulos da dívida pública mobiliária federal; ou
III outros direitos com valor patrimonial, inclusive os títulos de direitos minerários, desde que observadas as condições estabelecidas em regulamento.
I comitê gestor;
II assembleia de cotistas; e
III instituição administradora.
I estabelecer diretrizes, requisitos e condicionantes para a concessão de garantias com recursos do fundo;
II propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
III examinar o estatuto do fundo e suas alterações;
IV estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação de desempenho do fundo; e
V avaliar e propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo.
I deliberar sobre as demonstrações contábeis;
II aprovar alterações do estatuto;
III substituir a instituição administradora e deliberar sobre a contratação de gestores;
IV aprovar reestruturações e a liquidação do fundo;
V aprovar as políticas de investimento, retenção de risco e garantias, quando não previstas no estatuto;
VI aprovar operações com potencial conflito de interesse relevante;
VII deliberar sobre o plano de resolução em caso de patrimônio líquido negativo e sobre pedido de insolvência.
I concessão de garantias para cobertura de risco de crédito; e
II instrumentos de mitigação de riscos, como hedge de preços, liquidez ou performance contratual.
I as classes de cotas, se houver, e seus direitos políticos e econômicos;
II os instrumentos por meio dos quais o fundo poderá exercer sua finalidade e os limites máximos de sua participação;
III as políticas de investimento, retenção de risco e garantias do fundo;
IV os procedimentos para seleção e os critérios de elegibilidade às garantias com recursos do fundo;
V a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;
VI as contrapartidas exigidas para acesso aos recursos do fundo;
VII a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
VIII a competência da instituição administradora do fundo para zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;
IX as informações a serem disponibilizadas aos cotistas;
X as competências das instâncias de governança do fundo;
XI as políticas de transparência e auditoria;
XII as regras de liquidação, amortização e resgate de cotas, distribuição de rendimentos, se houver, e dissolução do fundo.
Seção III
Da Destinação de Recursos ao FGAM
I pelo prazo de 6 (seis) anos, a partir da regulamentação de que trata o caput deste artigo:
II vencido o prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral dos minerais críticos ou minerais estratégicos.
Seção IV
Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos (PFMCE)
I percentual mínimo de utilização de bens e serviços de origem nacional, dispensada a exigência quando inexistir equivalente nacional ou quando a quantidade produzida for insuficiente para atendimento da demanda interna;
II compromissos de disponibilização de parcela da produção para o mercado interno;
III dispêndio necessário relativo à aquisição de bens de capital e a despesas operacionais;
IV outros compromissos ou condições necessárias ao atingimento das finalidades da PNMCE.
I 2030: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
II 2031: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
III 2032: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
IV 2033: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
V 2034: R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
I concentrados;
II concentrados em grau bateria:
III concentrados em grau adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos:
IV fertilizantes:
V sistema de armazenamento de energia; e
VI outros a serem definidos pelo CIMCE.
I multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e
II recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente, ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
I compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II ressarcimento em dinheiro.
Seção V
Do Certificado Mineral de Baixo Carbono (CMBC)
I adoção de medidas para compensação, mitigação ou neutralização das emissões de gases causadores do efeito estufa, nas etapas do processo produtivo;
II uso preponderante de energias renováveis no processo produtivo;
III adoção de procedimentos e tecnologias para ampliar a eficiência energética na mineração.
I o modelo de custódia;
II o escopo das emissões de gases de efeito estufa;
III as fronteiras de certificação;
IV os critérios para suspensão dos certificados;
V a informação sobre emissão negativa de gases de efeito estufa no processo produtivo, quando couber;
VI outros atributos demandados pelos compradores.
I autoridade competente, a ser exercida pelo CIMCE;
II autoridade reguladora;
III empresa certificadora;
IV acreditadora;
V registradora;
VI produtor;
VII comprador.
Seção VI
Do Cadastro Nacional de Projetos de Minerais Críticos e Estratégicos (CNPMCE)
I os projetos com relatório final de pesquisa que identifiquem a presença de minerais críticos e estratégicos no depósito mineral;
II os empreendimentos de minerais críticos e estratégicos presentes em áreas estratégicas definidas em ato do Poder Executivo.
Seção VII
Dos Leilões de Áreas com Potencial para a Produção de Minerais Críticos e Estratégicos
Seção VIII
Do Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
I conhecimento geofísico, mapeamento geológico, pesquisa mineral, extração, beneficiamento e transformação mineral;
II descarbonização de atividades da cadeia mineral;
III sustentabilidade socioambiental;
IV adaptação à mudança climática;
V recuperação de áreas degradadas e planejamento de mina;
VI economia circular e reciclagem de minerais, de rejeitos e de estéreis;
VII infraestrutura logística da cadeia mineral;
VIII outros previstos em regulamento.
I 50% (cinquenta por cento) pelas próprias empresas que se dediquem à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos ou minerais estratégicos no País;
II 50% (cinquenta por cento) por meio de parcerias com:
Seção IX
Da Rede Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Formação Profissional em Minerais Críticos e Estratégicos (RNMCE)
I instituições de ensino técnico e superior credenciadas junto ao Ministério da Educação;
II empresas de base tecnológica ou startups dedicadas à inovação no setor mineral;
III instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o setor de minerais críticos e estratégicos reconhecidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV entidade de cooperação tecnológica composta de empresas do setor mineral;
V entidades do terceiro setor que atuem em capacitação técnica, formação profissional ou inovação tecnológica para o setor de minerais críticos e estratégicos;
VI instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs).
I firmar contratos, convênios e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
II contratar encomenda tecnológica para fornecimento de produto ou serviço inovador inexistente no mercado nacional;
III realizar chamadas públicas com recursos de fundos de tecnologia;
IV manter programa de bolsas para formação técnica e pós-graduada;
I composição, forma de funcionamento e competências da estrutura de governança da RNMCE;
II requisitos para a adesão e para a exclusão de membro da RNMCE; e
III demais regras e requisitos.
I recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
II doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III doações e empréstimos de instituições financeiras multilaterais de desenvolvimento das quais o Brasil seja acionista e de instituições financeiras nacionais e internacionais;
IV parcela do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), de que trata a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007;
V reversão dos saldos anuais não aplicados.
Seção X
Dos Contratos de Streaming e Royalties Minerários Privados
I o contrato deverá prever valor inicial de aporte e condições de compensação em produção ou receita;
II a averbação do contrato no direito minerário produzirá efeitos erga omnes e permitirá execução específica em caso de inadimplemento;
III os contratos deverão ser registrados eletronicamente no sistema da ANM, com confidencialidade das cláusulas comerciais; e
IV é vedada a cessão de titularidade do direito minerário, exceto na forma prevista em lei.
Seção XI
Dos Incentivos Fiscais e Financeiros
I ao beneficiamento, à transformação e à mineração urbana de minerais críticos e estratégicos; e
II à prospecção, à pesquisa e à avaliação de depósitos dos minerais, à lavra ou ao desenvolvimento de mina quando vinculada a projeto de investimento que atenda ao disposto no inciso I.
I concentrados;
II minérios em grau bateria;
III minérios em grau de concentração adequado para a produção de ímãs permanentes para motores elétricos; e
IV fertilizantes fosfatados, potássicos e nitrogenados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO NACIONAL PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MINERAIS CRÍTICOS E ESTRATÉGICOS (CIMCE)
I o funcionamento;
II a composição, com até 15 (quinze) representantes de órgãos do Poder Executivo, assegurada também a participação de, com direito a voto:
III as atribuições, entre elas compreendidas:
I mandato fixo com estabilidade para os membros das instâncias decisórias; e
II publicação de todas as decisões com fundamentação explícita e identificação dos votantes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
I composição de materiais, incluindo quantitativo e origem dos minerais;
II impacto ambiental associado à extração primária, à produção e à distribuição dos produtos;
III requisitos de durabilidade, reparabilidade, reutilização, remanufatura e reciclabilidade dos produtos;
IV dados de circularidade, como logística reversa, destinos finais e conteúdo reciclado incorporado;
V número da licença ambiental;
VI portaria de outorga mineral;
VII número dos processos de licenciamento ambiental e outorga mineral;
VIII informações do responsável legal;
IX jazida de extração mineral.
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, observada a previsão original da lei orçamentária anual.
.................................................................................................................................................. (NR)
Art.1º ....................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas.
.................................................................................................................................................. (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
V os projetos de pesquisa, lavra, beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos e as infraestruturas associadas. (NR)
Art. 2º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
XLI habilitar os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica relacionados à pesquisa, à lavra, ao beneficiamento e à transformação mineral de minerais críticos e estratégicos.
................................................................................................................................................... (NR)
Art. 2º ..................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, incluída a transformação de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, bem como os investimentos em beneficiamento dos produtos da lavra dos minerais críticos e estratégicos de que trata esta Lei, visando à obtenção total ou parcial de minério de alto teor, mantida a previsão original da lei orçamentária anual;
...........................................................................................................................................................
Brasília, 16 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cleber Oliveira Soares
José Múcio Monteiro Filho
Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira
Antônio Waldez Góes da Silva
João Paulo Ribeiro Capobianco
Alexandre Silveira de Oliveira
Tomé Barros Monteiro da Franca
Guilherme Castro Boulos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2026 - Edição extra
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