Leis Ordinárias
Lei nº 10420, de 10 de abril de 2002
Lei 10420
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.
Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
I a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinqüenta por cento da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
I a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
II do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
III poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IV a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
V somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
VI é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003) (Revogado pela Lei nº 12.806, de 2013)
Brasília, 10 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2002