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Leis Ordinárias

Lei nº 10420, de 10 de abril de 2002

Lei 10420

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Art. 1.
Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo Federal. (Parágrafo único, alterado e Renumerado pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 3o Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 2ºO Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3ºAos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 4ºFica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
Icomprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
IIdimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
IIIexistência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
IVcumprimento do disposto no art. 5o; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Vestabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo Seguro-Safra e institui o benefício Seguro-Safra para os agricultores familiares da Região Nordeste, do semi-árido do Estado de Minas Gerais (norte de Minas Gerais e Vale do Jequitinhonha) e da região norte do Estado do Espírito Santo, definidos na Lei no 9.690, de 15 de julho de 1998, nos Municípios sujeitos a estado de calamidade ou situação de emergência em razão do fenômeno da estiagem.

Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Ia contribuição individual do agricultor familiar;
IIas contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
IIIos recursos da União direcionados para a finalidade;
IVo resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Seguro-Safra.
Ia contribuição individual do agricultor familiar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IIas contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IIIos recursos da União direcionados para a finalidade; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IVo resultado das aplicações financeiras de seus recursos. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 3.
Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
Ios benefícios mencionados no art. 8o;
IIas despesas com a remuneração prevista no § 2o do art. 7o.
Ios benefícios mencionados no art. 8o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IIas despesas com a remuneração prevista no § 2o do art. 7o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II – a remuneração da instituição financeira de que trata o art. 7º desta Lei, incluídas as despesas de operacionalização do Fundo Garantia-Safra e de projetos a ele vinculados; (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)

IIIos recursos aplicados em ações e em projetos de convivência com o semiárido, de aumento da capacidade produtiva e de enfrentamento das mudanças climáticas, nos termos do art. 6º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.236, de 2025)
Art. 4.
O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar será o gestor do Fundo Garantia-Safra, a quem caberá definir normas para sua operacionalização, segundo disposições estabelecidas pelo Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
Art. 5.
A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 6.
A. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando: (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I – a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II – a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares; (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

III – o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV – a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Ia contribuição individual, por adesão, do agricultor familiar para o Seguro-Safra será de R$ 6,00 (seis reais);
IIa contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
IIIa contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado;
IVa União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais.
§ 1ºNo caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Seguro-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8o e 9o.
§ 2ºNa ocorrência do previsto no § 1o, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV.
§ 3ºO aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III.
§ 4ºNo exercício de 2002, o aporte da União será viabilizado mediante a utilização de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.
IIa contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IIIa contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais, para o respectivo Estado; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
IVa União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) da previsão anual dos benefícios totais. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Ia contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
IIa contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
IIIa contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
IVa União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1o No caso de ocorrência de frustração de safra, declarado estado de calamidade ou situação de emergência, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 1o No caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observado o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 1ºNo caso de ocorrência de frustração de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, sem que haja recursos suficientes no Fundo Garantia-Safra, a União antecipará os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, limitado às suas disponibilidades orçamentárias, observados o valor máximo fixado por benefício e a devida comprovação, nos termos dos arts. 8o e 9o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2ºNa ocorrência do previsto no § 1o deste artigo, a União descontará, para a amortização das antecipações realizadas, até 50% (cinqüenta por cento) das contribuições anuais futuras previstas no inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 3ºO aporte de recursos pela União de que trata o inciso IV do caput deste artigo somente será realizado após verificada a regularidade quanto ao recolhimento das contribuições individuais dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 4ºAs contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Garantia-Safra. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 5ºAs contribuições da União, dos Estados, dos Municípios e dos agricultores familiares serão depositadas no Fundo Seguro-Safra. (Revogado pela Medida Provisória nº 432, de 2008). (Revogado pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 7.
As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 1ºA instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic.
§ 2ºA remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal.
§ 1ºA instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2ºA remuneração da instituição financeira será definida pelo Poder Executivo Federal. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 8.
Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 40% (quarenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, respeitadas as especificidades locais e regionais, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
§ 1ºO benefício individual é fixado em até R$ 600,00 (seiscentos reais) por família inscrita no Seguro-Safra, a ser repassado em até 6 (seis) parcelas mensais.
§ 2ºÉ vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem.
§ 3ºPara o exercício de 2002, o valor de que trata o § 1o será estabelecido pelo Poder Executivo Federal em razão das disponibilidades orçamentárias, consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos cinqüenta por cento da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

§ 1ºO Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 700,00 (setecentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 3º(Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1ºO Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 1ºO valor do Benefício Garantia-Safra será definido pelo órgão gestor e pago em até 3 (três) parcelas mensais, por família. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
§ 2o É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão de estiagem. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2o É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 2ºÉ vedada a concessão do benefício de que trata este artigo aos agricultores que participem de programas similares de transferência de renda, que contem com recursos da União, destinados aos agricultores em razão dos eventos previstos no art. 1o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3ºO regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do § 4o do art. 1o. (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
§ 4ºFica autorizado, excepcionalmente na safra 2007/2008, o pagamento retroativo do benefício Garantia-Safra aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de excesso hídrico nos termos do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 5ºPara a devida operacionalização do disposto no § 1º deste artigo, o órgão gestor definirá o valor do Benefício Garantia-Safra, em conformidade com a disponibilidade orçamentária. (Incluído pela Lei nº 15.236, de 2025)
§ 6ºQuando houver decretação nacional de situação de emergência ou estado de calamidade pública, pandemia ou epidemia, o pagamento do Benefício Garantia-Safra será feito em parcela única. (Incluído pela Lei nº 15.236, de 2025)
Art. 9.
As contribuições de que trata o art. 6o e os benefícios previstos no art. 8o poderão ser alterados pelo Poder Executivo Federal, observada a existência de dotação orçamentária e o equilíbrio entre as contribuições e a previsão de desembolso a ser definido em regulamento.
Art. 10.
A adesão dos agricultores familiares ao Fundo Garantia-Safra obedecerá as disposições do regulamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

I – a adesão antecederá ao início do plantio; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

II – do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

Ia adesão far-se-á anteriormente ao início do plantio, devendo constar do instrumento de adesão, dentre outras, a área a ser plantada com as culturas de feijão, milho, arroz ou algodão;
IIo agricultor familiar não poderá ter renda familiar mensal superior a 1,5 (um e meio) salários mínimos;
IIIa área plantada com as culturas mencionadas no inciso I poderá ser de até 10 (dez) hectares;
IVo agricultor familiar não pode explorar área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, seja como proprietário, meeiro, posseiro, ou qualquer outra forma de posse de terra; e
Va adesão ao programa é vedada ao agricultor cuja produção seja irrigada, conforme definido em regulamento.
Parágrafo únicoOs agricultores familiares, a partir de sua adesão, são obrigados a participar de programas de educação e capacitação rural para terem acesso ao benefício previsto no art. 8o, para convivência com o semi-árido.
IIdo instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas pelo órgão gestor; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

III – poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IV – a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

IVa área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)

V – somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)

VI – é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 8o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003) (Revogado pela Lei nº 12.806, de 2013)

Parágrafo únicoPara ter acesso ao Benefício Garantia-Safra, os agricultores familiares são obrigados a participar de programas de capacitação e profissionalização para convivência com o semi-árido. (Redação dada pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
Art. 11.
Até 30 de agosto de cada ano, o Ministério do Desenvolvimento Agrário informará aos Estados e Municípios a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições.
§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será definido após o fim do período de adesão dos agricultores, e recolhido, pelos Estados e Municípios, em parcelas mensais iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o, conforme dispuser o regulamento.
§ 1o O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 1ºO valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e iguais, à instituição financeira de que trata o art. 7o desta Lei, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 2ºExcepcionalmente, no ano de 2001, a informação sobre o montante de recursos de que trata o caput será realizada até 15 de dezembro.
Art. 12.
Poder Executivo Federal regulamentará as disposições contidas nesta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Guilherme Gomes Dias

José Abrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2002

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