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Leis Ordinárias

Lei nº 12806, de 7 de maio de 2013

Lei 12806

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Art. 1.
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo Garantia-Safra e que tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Parágrafo únicoO pagamento do adicional ao Benefício será feito em 4 (quatro) parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002; amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica a União autorizada a dar aporte ao Fundo Garantia-Safra dos recursos necessários ao integral desembolso do adicional estabelecido no art. 1º desta Lei.
Parágrafo únicoAo aporte referido no caput deste artigo não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.
Art. 3.
Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo Garantia-Safra, de que trata a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não será condicionada ao disposto no inciso I do caput do art. 10 da mesma Lei.
Art. 4.
Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada, em caráter excepcional, no período que compreende o ano de 2013 até 30 de junho de 2014, a adquirir milho em grãos, ao preço de mercado, por meio de leilões públicos, no âmbito das aquisições do Governo Federal, para recomposição dos estoques públicos com o objetivo de venda direta a pequenos criadores de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos sediados nos Municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
Parágrafo únicoA venda direta de que trata o caput deste artigo deverá destinar-se, exclusivamente, à alimentação das criações de aves, suínos, bovinos, caprinos e ovinos.
Art. 7.
Para as aquisições de que trata o art. 6º desta Lei, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:
Ia quantidade mensal de milho a ser adquirida;
IIa metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;
IIIos limites e condições da venda do produto adquirido; e
IVoutras disposições necessárias à sua implementação.
Parágrafo únicoFica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 6º desta Lei dos custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogado o inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Brasília, 7 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2013

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