Leis Ordinárias
Lei nº 10700, de 9 de julho de 2003
Lei 10700
"Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica." (NR)
"Art. 1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste Adene, definida pela Medida Provisória no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
"Art. 2o Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra:
"Art. 3o Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:
"Art. 5o A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6o desta Lei." (NR)
"Art. 6o O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4o desta Lei, observado o seguinte:
I a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) do valor da previsão do benefício anual, e será fixada a cada ano pelo órgão gestor do Fundo; a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) do valor da previsão de benefícios anuais para o respectivo Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;
"Art. 6oA. Tendo em vista o aumento da eficácia do Fundo Garantia-Safra, a União, os Estados e os Municípios buscarão a melhoria das condições de convivência dos agricultores familiares com o semi-árido, enfatizando:
I a introdução de tecnologias, lavouras e espécies animais adaptadas às condições locais;
II a capacitação e a profissionalização dos agricultores familiares;
III o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo; e
IV a ampliação do acesso dos agricultores familiares ao crédito rural."
"Art. 7o As disponibilidades do Fundo Garantia-Safra serão mantidas em instituição financeira federal.
"Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo.
"
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nos 10.420, de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I a adesão antecederá ao início do plantio;
II do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, além de outras informações que o regulamento especificar;
III poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuja renda média bruta familiar mensal nos 12 (doze) meses que antecederem à inscrição não exceder a 1 (um) e ½ (meio) salário-mínimo, excluídos os benefícios previdenciários rurais;
IV a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II deste artigo não poderá superar 10 (dez) hectares;
V somente poderá aderir ao Fundo Garantia-Safra o agricultor familiar que não detenha, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;
VI é vedada a adesão ao Fundo Garantia-Safra do agricultor familiar que irrigar parte, ou a totalidade da área cultivada com as lavouras mencionadas no inciso II deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 8o desta Lei.
"Art. 4o A Lei no 8.543, de 23 de dezembro de 1992, continuará a produzir efeitos até o término do prazo de que trata o § 2o do art. 1o desta Lei."
Brasília, 9 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2003