Decretos
Decreto nº 8.472, de 22 de junho de 2015
“Art. 1º ......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
..............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“ Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
“Art. 3º .......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
..............................................................................................
...................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,
DECRETA :
..............................................................................................
“
..............................................................................................
................................................................................” (NR)
Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015