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Decreto nº 8.472, de 22 de junho de 2015

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Art. 1.
O Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

..............................................................................................

§ 2ºO benefício Garantia-Safra é restrito aos agricultores familiares das regiões definidas no § 1º, que, tendo feito sua adesão, vierem a perder, no mínimo, cinquenta por cento do conjunto da produção de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

...................................................................................” (NR)

“ Art. 2º O benefício Garantia-Safra será pago pela instituição financeira diretamente a cada família em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

“Art. 3º .......................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

..............................................................................................

VIIIdefinir anualmente o valor da contribuição dos agricultores e o valor dos benefícios, observados os limites previstos em lei e a disponibilidade orçamentária e financeira;

...................................................................................” (NR)

“Art. 4º .........................................................................

..............................................................................................

XVum representante de cada Estado que formalizar sua adesão ao Garantia-Safra;
XVIum representante do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
XVIIum representante do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN.

.................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.420, de 10 abril de 2002, que cria o Garantia-Safra e dispõe sobre o Comitê Gestor do Garantia-Safra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002,

DECRETA :

Art. 11.
...................................................................... (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)

..............................................................................................

IIIadesão dos classificados por meio de contribuição não superior a 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016 do valor da previsão do benefício anual.” (NR)

“

Art. 11-A.
O pagamento do benefício ocorrerá após a adesão do Poder Executivo dos Municípios ao Garantia-Safra, conforme procedimento definido pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 12.889, de 2026)
§ 1ºPara a avaliação das perdas, a Secretaria de Agricultura Familiar utilizará as informações:
Ie análises meteorológicas fornecidas pelo INMET, baseadas em dados próprios ou fornecidos por outras instituições do País ou do exterior;
IIfornecidas pelo CEMADEN;
IIIproduzidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
IVconstantes de laudos técnicos, na forma definida em ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

..............................................................................................

§ 4ºA Secretaria de Agricultura Familiar definirá as normas operacionais que nortearão a comissão a que se refere o
§ 3º§ 3º

................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004 :
Iinciso III do caput do art. 10 ; e
II§ 2º do art. 11-A .
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2015

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