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Decreto nº 3.917, de 13 de setembro de 2001

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estabelece os limites sobre o que dispõe o art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para o Ministério Público e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e, ainda, o Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, os ex-Territórios do Amapá e de Roraima e o Distrito Federal observarão os limites estabelecidos no art. 20, inciso I, alínea "c", da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e neste Decreto.
Art. 2.
Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19 ficam repartidos da seguinte forma:
I0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
II0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
III0,174% para o ex-Território de Roraima;
IV0,287% para o ex-Território do Amapá;
V2,200% para o Distrito Federal.
I0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
II0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
III0,099% para o ex-Território de Roraima; (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
IV0,169% para o ex-Território do Amapá; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.120, de 2019)
V2,200% para o Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.334, de 2007).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU 14.9.2001

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