Emendas Constitucionais
Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998
EC 19
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
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Brasília, 4 de junho de 1998
| Mesa da Câmara dos Deputados: | Mesa do Senado Federal: |
| Deputado MICHEL TEMER Presidente | Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente |
| Deputado HERÁCLITO FORTES 1o Vice-Presidente | Senador GERALDO MELO 1o Vice-Presidente |
| Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2o Vice-Presidente | Senadora JÚNIA MARISE 2º Vice-Presidente |
| Deputado UBIRATAN AGUIAR 1o Secretário | Senador CARLOS PATROCÍNIO 2o Secretário |
| Deputado NELSON TRAD 2o Secretário | Senador FLÁVIANO MELO 3o Secretário |
| Deputado EFRAIM MORAIS 4o Secretário | Senador LUCÍDIO PORTELLA 4o Secretário |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.1998
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