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Leis Ordinárias

Lei nº 15253, de 5 de novembro de 2025

Lei 15253

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Cria funções comissionadas e cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criadas no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 160 (cento e sessenta) funções comissionadas de nível FC-6.
Art. 2.
Ficam criados no quadro de pessoal do Supremo Tribunal Federal 40 (quarenta) cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Agente da Polícia Judicial, pertencentes à carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Supremo Tribunal Federal no orçamento geral da União.
Parágrafo únicoA criação das funções a que se refere o art. 1º desta Lei será implementada no exercício financeiro do ano de 2025 e seguintes, em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionada à sua expressa autorização, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4.
A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2025 e retificado no DOU de 14.11.2025

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