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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9624, de 4 de novembro de 2005

Nº 9624/2005

revogadoDECRETO Nº 9.624 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005

Revogado pelo Decreto nº 19.198 de 30 de agosto de 2019.

Homologa a Resolução nº 001/2005 do Conselho Curador da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.582, de 12 de julho de 2005 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/2005 do Conselho Curador da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, que aprovou o Estatuto da referida Fundação, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.465, de 24 de fevereiro de 2003 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2005.

ERALDO TINOCO

Governador, em exercício

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretária da Cultura e Turismo, em exercício

Marcelo Barros

Secretário da Administração

RESOLUÇÃO Nº 001/2005

Aprova o Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC.

O Conselho Curador da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, no uso de suas competências e de acordo com o disposto no inciso IX, do art. 7º , do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto nº 8.465, de 24 de fevereiro de 2003,

R E S O L V E

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia - FPC, entidade vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de outubro de 2005.

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Presidente, em exercício

Claudius Hermann Portugal

José Carlos Souza de Oliveira

Sílvia Regina Riccio Resedá

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO PEDRO CALMON CENTRO DE MEMÓRIA E ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia FPC, instituída por autorização da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986 e reorganizada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, conforme o disposto na Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995 , com personalidade jurídica de direito público nos termos da Lei nº 9.582, de 12 de julho de 2005 , dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade de Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pelos demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia FPC, gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.
§ 2º- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, sua sigla FPC e a denominação Fundação Pedro Calmon serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia tem por finalidade recolher, organizar, preservar e divulgar o acervo documental, proveniente de arquivos públicos e privados, que evidencie a memória histórica, geográfica, administrativa, técnica, legislativa e judiciária da Bahia e estimular e promover as atividades relacionadas com bibliotecas, organizando, atualizando e difundindo seus acervos.
Art. 3.
- Compete à Fundação Pedro Calmon:
Ireceber e conservar, sob classificação sistemática, os documentos pertencentes aos arquivos pessoais, empresariais, institucionais e provenientes de órgãos públicos, doados ou adquiridos;
IIestabelecer a política estadual de arquivos, e de bibliotecas públicas;
IIIlocalizar arquivos privados relativos à Bahia, visando a obter seu recolhimento à FPC;
IVpromover a restauração de documentos pertencentes ao acervo da Fundação Pedro Calmon;
Vrealizar pesquisas apoiadas no acervo documental da FPC;
VIproduzir fontes de história sempre visando a enriquecer o acervo da FPC;
VIIpromover a divulgação de pesquisas e trabalhos realizados na Fundação Pedro Calmon;
VIIIproduzir catálogos do acervo existente na FPC e de outros de natureza similar localizados em outros órgãos, entidades, instituições ou empresas;
IXpromover intercâmbio e articulação com órgãos públicos, privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da FPC;
Xpromover seminários, cursos, palestras, exposições e outros tipos de atividades em torno da História da Bahia;
XIparticipar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura e a arte, em suas diversas faces, sem prejuízo de suas funções específicas;
XIIguardar e conservar os objetos que constituem o Memorial dos Governadores, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 4.662, de 29 de abril de 1986 ;
XIIIdifundir, como órgão central do sistema de arquivos, entre os organismos públicos e a sociedade em geral, a importância da preservação da memória da Bahia;
XIVproceder a classificação, catalogação e preservação do acervo documental através de modernas técnicas e recursos arquivísticos e biblioteconômicos;
XVpromover os meios necessários à facilitação do acesso de pesquisadores e da comunidade em geral ao acervo documental sob sua guarda;
XVIsupervisionar os trabalhos de seleção e avaliação dos documentos nos arquivos correntes dos três Poderes do Estado, de acordo com as normas técnicas arquivísticas;
XVIIviabilizar a transferência para o arquivo intermediário dos documentos produzidos pelos organismos públicos, de conformidade com a legislação vigente;

XVIII - assistir tecnicamente os arquivos existentes nos órgãos e entidades das administrações direta e indireta do Estado, promovendo a sua coordenação e supervisão com vistas a integrá-los ao sistema pertinente da FPC;

XIXassistir tecnicamente às bibliotecas públicas estaduais e municipais, promovendo a sua coordenação e supervisão com vistas a integrá-las ao sistema pertinente à FPC;
XXprestar assessoria técnica às bibliotecas públicas integrantes do sistema, capacitar recursos humanos em conformidade com as necessidades locais, incentivar a conservação, preservação e disseminação da memória cultural dos municípios do Estado da Bahia;
XXIdesenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
Art. 4.
- Para a consecução de sua finalidade, poderá a Fundação Pedro Calmon:
Icelebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;
IIIgerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento de suas atividades.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 6.
- O Conselho Curador da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia, órgão de supervisão e deliberação superior, composto por 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, com mandatos cuja duração será de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subseqüente apenas uma vez, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Cultura e Turismo, que o presidirá;
IIo Diretor Geral da FPC;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento;
IVum representante da Secretaria da Administração;
Vum representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho Curador em até 90 (noventa) dias do início do seu mandato, permanecendo os membros nomeados anteriormente, até a posse de seus sucessores.
§ 2º- Os membros do Conselho Curador serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- O Diretor Geral não terá direito a voto quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
Art. 7.
- Compete ao Conselho Curador:
Iaprovar as políticas e diretrizes da Fundação Pedro Calmon, bem como a programação anual de suas atividades;
IIexaminar e aprovar a proposta orçamentária plurianual e anual e os orçamentos sintéticos e analíticos e suas modificações e as solicitações de créditos adicionais;
IIIautorizar a aquisição, a alienação e gravame de bens imóveis da FPC, obedecidas as exigências da legislação pertinente;
IVautorizar a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que envolvam, direta e indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais da FPC;
Vaprovar o Quadro de Pessoal da FPC, o Plano de Cargos e Vencimentos e suas alterações;
VIaprovar e autorizar propostas de operação de crédito e financiamento;
VIIverificar a regularidade dos atos da gestão financeira e patrimonial da FPC;
VIIIexaminar e aprovar o Regimento da Fundação Pedro Calmon e suas eventuais alterações;
IXdeliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
Xdeliberar sobre doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIopinar sobre questões propostas pelo Diretor Geral;
XIIjulgar os recursos interpostos contra os atos do Diretor Geral;
XIIIdirimir dúvidas decorrentes das interpretações ou omissões deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Colegiado, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 3º- O Conselho Curador reunir-se-á, bimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 4º- As sessões serão realizadas com a presença da maioria dos seus integrantes e as deliberações serão tomadas pela maioria de seus membros presentes, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará normas do seu funcionamento.
Art. 9.
- A Diretoria Geral, exercida por um titular e composta pelo conjunto de órgãos de direção, planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura básica:
IGabinete do Diretor;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVDiretoria de Arquivos;
VDiretoria de Bibliotecas;
VIDiretoria de Administração, Orçamento e Finanças.
§ 1º- Os órgãos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, específicos e temporários, com a finalidade, competência e duração definidas no ato de sua constituição.
§ 2º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da FPC, serão executadas pelo Gabinete do Diretor, na forma prevista na legislação específica do respectivo Sistema.
Art. 10.
- À Diretoria Geral compete:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à FPC, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades técnicas e administrativas da FPC;
IIIelaborar e submeter ao Conselho Curador, anualmente, a programação de trabalho, a proposta orçamentária e o relatório de atividades da FPC;
IVmovimentar os recursos financeiros da FPC, na forma da legislação específica;
Vpromover a articulação da FPC com órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, objetivando maior integração das suas atividades;
VIpromover a elaboração e criação de instrumentos adequados ao cumprimento e ao desenvolvimento das atividades da FPC, inclusive os de natureza complementar aos tradicionalmente desenvolvidos nas áreas de documentação e pesquisa;
VIIarticular-se com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando ampliar as atividades da FPC;
VIIIdesenvolver ações que permitam à FPC participar de iniciativas destinadas a amparar e divulgar a cultura, a arte, a história e a memória da Bahia;
IXestruturar programas de história que complementem dados provenientes de documentação recolhida;
Xpromover a obtenção de cópias, dados e referências dos arquivos públicos e privados da Bahia, localizados em outras instituições, ou recolhê-los, se possível;
XIpromover projetos de pesquisa apoiados no acervo da FPC;
XIIpromover a divulgação dos trabalhos produzidos na FPC, em articulação com o Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB;
XIIIpromover a elaboração e execução de projetos especiais que visem resgatar a memória sócio-política das principais regiões da Bahia;
XIVpromover a coleta, classificação, catalogação, guarda e conservação e exposição dos objetos constitutivos do Memorial dos Governadores;
XVestimular a promoção de relações comunitárias em proveito dos objetivos e programas da FPC;
XVIcelebrar convênios e outros instrumentos de cooperação científica com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da FPC;
XVIIrequisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual servidores especializados, destinados à execução de programas e serviços da FPC;

XVIII - prestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação específica;

XIXexercer outras atividades correlatas.
Art. 11.
- São atribuições do Diretor Geral:
Isupervisionar, fiscalizar, dirigir, controlar e avaliar as atividades da FPC;
IIrepresentar, amplamente, a FPC em juízo ou fora dele, perante quaisquer instância, foro, autoridade ou instituições;
IIIcoordenar a elaboração da programação de trabalho, da proposta orçamentária e do relatório de atividades da FPC;
IVsubscrever, expedir e fazer executar as deliberações do Conselho Curador;
Vmanter contato com instituições congêneres, com vistas ao estabelecimento de mecanismos de cooperação técnica e científica;
VIsubmeter ao Conselho Curador matérias para a sua apreciação e decisão;
VIIencaminhar e submeter ao Secretário da Cultura e Turismo as deliberações do Conselho Curador que dependam da decisão final do Governador do Estado;
VIIIassinar a correspondência que lhe seja privativa;
IXconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, na forma da legislação específica;
Xpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XIassinar e endossar, conjunta e solidariamente com o titular da área financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de créditos da FPC;
XIIremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FPC referente ao exercício anterior;
XIIIpromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FPC, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor;
XIVexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12.
- O Diretor Geral da FPC será livremente escolhido e nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 13.
- Constituem receitas da Fundação Pedro Calmon:
Idotação orçamentária consignada, anualmente, ao Orçamento Geral do Estado;
IIdoações, auxílios e subvenções da União, Estados, Municípios, de quaisquer entidades públicas ou privadas, ou de pessoas físicas;
IIItaxas e emolumentos fixados pelo Conselho Curador, com observância da legislação;
IVresultados de operações de créditos e juros bancários;
Vreceitas eventuais, inclusive as decorrentes de serviços prestados.
Art. 14.
- Constituem patrimônio da Fundação Pedro Calmon:
Io acervo histórico, documental e bibliográfico;
IIdoações e legados recebidos de pessoas físicas e jurídicas ou entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIIos bens e direitos que adquirir.
Art. 15.
- Os bens, direitos e valores da FPC serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos.
§ 1º- Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para esse fim pelo seu Presidente, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 2º- No caso de extinção da FPC, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 16.
- A administração financeira, patrimonial e de material da FPC obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhes sejam aplicáveis e aos seguintes dispositivos:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro o Conselho Curador poderá aprovar propostas de abertura de créditos adicionais, obedecidos os princípios legais vigentes e até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 17.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o último dia útil do mês de janeiro seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da FPC.
Art. 19.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 01 (um) exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V

REGIME DE PESSOAL

Art. 20.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia FPC terá Quadro de Pessoal regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, com Plano de Cargos e Vencimentos aprovados em lei.
Art. 21.
- A FPC adotará na administração do seu Quadro de Pessoal, inclusive de Cargos em Comissão, as disposições contidas em seu plano específico para esse fim, se for o caso, ou em outro plano que venha a ser estabelecido pela administração estadual.
Art. 22.
- Quando houver necessidade, devidamente justificada e observadas as disposições legais, a FPC poderá solicitar que servidores da administração direta do Estado sejam colocados à sua disposição.
Art. 23.
- A FPC poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de níveis médio e superior.
Art. 24.
- O servidor da FPC poderá ser posto à disposição de outra entidade ou órgão, de conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho Curador, sempre sem ônus para a FPC, salvo para o exercício de cargo de confiança.

CAPÍTULO VI

SÓCIOS MANTENEDORES

Art. 25.
- A Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia poderá possuir um quadro de sócios mantenedores, constituído de empresas, instituições ou pessoas físicas, nacionais ou do exterior.
Art. 26.
- As contribuições de sócio mantenedor obedecerão sempre a proposta do Conselho Curador e se formalizarão através de contratos, convênios, acordos ou quaisquer outras formas de cooperação celebrados com a FPC, individualmente ou em conjunto.
§ 1º- O Governador do Estado será interveniente nos atos celebrados entre a FPC e sócios mantenedores.
§ 2º- A FPC manterá um livro onde se inscreverá solenemente o nome do sócio mantenedor e sua contribuição como serviço relevante prestado à cultura baiana e aos estudos de história da Bahia, compondo o quadro de honra da FPC, de acordo com o que dispuser seu Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- O Regimento Interno da Fundação Pedro Calmon - Centro de Memória e Arquivo Público da Bahia disporá sobre o detalhamento da estrutura básica, competências das unidades e atribuições dos respectivos titulares dos cargos em comissão.
Art. 28.
- A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 29.
- O Diretor Geral da FPC, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído pelo Chefe de Gabinete.
Art. 30.
- Os titulares dos Cargos em Comissão que compõem a estrutura da Diretoria Geral da FPC serão designados ou dispensados mediante portaria do Diretor Geral.
Parágrafo único- Nas hipóteses de designação e dispensa de Cargos em Comissão classificados como de Direção e Assessoramento Superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 31.
- Os recursos financeiros da FPC serão depositados no mesmo estabelecimento bancário das contas do Estado, salvo disposição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 32.
- Ficarão sob a guarda e conservação da Fundação Pedro Calmon os objetos que constituem o Memorial dos Governadores.
Art. 33.
- A FPC integrará, como órgão central, o Sistema Estadual de Arquivo, instituído na forma da Lei Delegada nº 52, de 31 de maio de 1983 , e o Sistema de Bibliotecas do Estado da Bahia, reestruturado pelo Decreto nº 4.114, de 25 de outubro de 1990 .
Art. 34.
- As dúvidas de interpretação e os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador.
Art. 35.
- Os Cargos em Comissão da FPC são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA

FUNDAÇÃO PEDRO CALMON - CENTRO DE MEMÓRIA E ARQUIVO PÚBLICO DA BAHIA - FPC

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor Geral

DAS-2A

01

Diretor

DAS-2B

02

Chefe de Gabinete

DAS-2C

01

Diretor

DAS-2C

04

Assessor Chefe

DAS-2C

01

Procurador Chefe

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

11

Diretor de Biblioteca I

DAS-3

08

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assessor de Comunicação Social I

DAS-3

01

Gerente

DAS-3

05

Assessor Administrativo

DAI-4

08

Coordenador III

DAI-4

03

Subgerente

DAI-4

18

Assistente III

DAI-4

02

Assistente IV

DAI-5

02

Coordenador IV

DAI-5

18

Supervisor

DAI-5

11

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

Assistente de Apoio Técnico

DAI-5

04

Assistente V

DAI-6

12

Secretário Administrativo II

DAI-6

20

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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