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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 10432, de 20 de dezembro de 2006

Nº 10432/2006

Revogada pelo art. 88 da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009.

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos princípios, objetivos, diretrizes estabelecidos por esta Lei e demais normas legais pertinentes à matéria.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Art. 2.
- A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:
Itodos têm direito ao acesso à água, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;
IIo uso prioritário da água é o abastecimento humano e a dessedentação de animais;
IIIa gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
IVa água é um recurso natural limitado, com valor econômico;
Vo gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários e de organizações da sociedade civil;
VIa bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos.

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 3.
- São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Iassegurar que os recursos hídricos sejam utilizados pelas atuais e futuras gerações, de forma racional e com padrões satisfatórios de qualidade;
IIcompatibilizar o uso da água com os objetivos estratégicos da promoção social, do desenvolvimento regional e da sustentabilidade ambiental;
IIIassegurar medidas de prevenção e defesa contra eventos hidrológicos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.

SEÇÃO IV

Das Diretrizes

Art. 4.
- São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Ia articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IIa compatibilização do planejamento e da gestão do uso dos recursos hídricos com os objetivos estratégicos do Estado;
IIIa integração do gerenciamento dos recursos hídricos com a gestão dos recursos ambientais e do uso do solo;
IVa inter-relação da gestão das bacias hidrográficas com os sistemas estuarinos e a Zona Costeira;
Va adequação da gestão de recursos hídricos às características regionais;
VIa gestão integrada, sem dissociação dos aspectos quantitativo e qualitativo, considerando as fases do ciclo hidrológico;
VIIa maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos;
VIIIa priorização de ações, serviços e obras que visem assegurar disponibilidade de águas na Região Semi-árida;
IXo desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas contra a poluição e a exploração excessiva ou não controlada.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

Art. 5.
- São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
Io Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIos Planos de Bacias Hidrográficas;
IIIo enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes;
IVa outorga de direito de uso de recursos hídricos;
Va cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VIo Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos.

SEÇÃO I

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos

Art. 6.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos definirá os mecanismos institucionais necessários à gestão integrada das águas, visando estabelecer pressupostos para garantir:
Ia utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
IIo aproveitamento múltiplo de recursos hídricos e o rateio dos custos das obras de interesse comum, direta ou indiretamente, indicando subsídios parciais ou totais a serem concedidos;
IIIa proteção das águas contra ações que possam comprometer seu uso, atual ou futuro;
IVa defesa contra seca, enchente, poluição e outros eventos que ofereçam riscos à saúde e à incolumidade pública e prejuízos econômicos e sociais.
Art. 7.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado em consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, com o Plano Estratégico do Estado e com o Plano Plurianual do Estado da Bahia.
Art. 8.
- O Plano Estadual de Recursos Hídricos, documento de natureza estratégica e de abrangência estadual, deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
Idiagnóstico da situação atual dos Recursos Hídricos;
IIanálise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
IIIbalanço entre disponibilidades e demandas futuras dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de potenciais conflitos;
IVmetas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos Recursos Hídricos disponíveis;
Vprogramas, projetos e ações a serem desenvolvidos e implementados para o atendimento das metas previstas;
VIprioridades para outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos;
VIIdiretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;
VIIIpropostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
IXdiretrizes gerais para o aperfeiçoamento do sistema de planejamento estadual e inter-regional de recursos hídricos e a sua integração com os planos setoriais;
Xmedidas de controle de impactos ambientais negativos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura hídrica, particularmente no que concerne aos grandes barramentos;
XIações que atendam às peculiaridades regionais, em especial, a Região Semi-árida;
XIIprojetos para a ampliação e modernização das redes de informações hidrológica e hidrometeorológica;
XIIIprogramas visando:
a)o aproveitamento racional das águas subterrâneas compreendendo planejamento, pesquisa, controle e monitoramento;
b)a capacitação técnica, a comunicação social e a educação ambiental para o uso sustentável da água;
c)a preservação ambiental das bacias hidrográficas, contemplando a recuperação de áreas degradadas, a conservação das matas ciliares e a proteção dos recursos hídricos.

SEÇÃO II

Dos Planos de Bacias Hidrográficas

Art. 9.
- Os Planos de Bacias Hidrográficas, documentos de natureza operacional, com abrangência no território da bacia hidrográfica, têm por finalidade compatibilizar os aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas de modo a assegurar as metas e usos previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo compreender o seguinte conteúdo mínimo:
Iníveis de qualidade a serem alcançados no horizonte de planejamento do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIprogramas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua espacialização;
IIIesquemas de financiamentos dos programas a que se refere o inciso anterior, através de:
a)determinação dos valores cobrados pelo uso da água;
b)rateio dos investimentos de interesse comum;
c)previsão de recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados na bacia.
Parágrafo único- Os Planos de Bacias Hidrográficas da Região Semi-Árida deverão apresentar proposição de gestão específica que atenda às peculiaridades regionais.

SEÇÃO III

Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus usos preponderantes

Art. 10.
- O enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo seus usos preponderantes, será feito de forma a:
Iestabelecer os níveis de qualidade a serem mantidos ou alcançados em compatibilidade com os usos mais exigentes a que as águas forem destinadas;
IIser exeqüível frente à capacidade de mobilização de recursos financeiros;
IIIreduzir os níveis de poluição das águas através de ações preventivas permanentes.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH estabelecerá o enquadramento dos corpos d'água, com base na legislação ambiental pertinente, mediante proposta dos Comitês de Bacias Hidrográficas, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM.

SEÇÃO IV

Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 11.
- A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo efetuar o controle quantitativo e qualitativo do uso das águas e assegurar o direito de acesso à água, condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único- No ato de concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá constar a finalidade, o prazo, que não excederá a trinta anos, a vazão máxima outorgada, o seu regime de variação, o tempo de bombeamento e, no caso de lançamento de efluentes, seus parâmetros de qualidade.
Art. 12.
- Ficam sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos ou anuência do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme regulamento:
Ias atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas superficiais ou subterrâneas, para uso próprio ou para terceiros;
IIas atividades ou empreendimentos com potencial de provocar poluição, contaminação ou degradação das águas superficiais ou subterrâneas, mediante lançamentos nos corpos d'água, de despejos ou resíduos líquidos;
IIIas atividades, ações ou intervenções que possam afetar a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais ou subterrâneas;
IVa extração mineral ou de outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos;
Vo lançamento de esgotos e efluentes líquidos em corpos d'água para diluição.
§ 1º- Ficam dispensadas de outorga as captações, derivações, lançamentos e acumulações consideradas de pouca expressão, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de seu cadastramento para o monitoramento de uso, controle e fiscalização, para fins de defesa da segurança, da saúde pública e da solução de conflitos.
§ 2º- O outorgado ficará responsável, na forma da legislação pertinente, por qualquer dano ao meio ambiente causado pela execução de obras de captação, contenção ou de derivação de águas.
§ 3º- A remuneração dos custos correspondentes à expedição de outorgas de direito de uso das águas de domínio estadual será efetuada de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 13.
- As outorgas de direito de uso de recursos hídricos poderão ser revistas ou suspensas, temporariamente, pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, quando houver:
Imodificação dos pressupostos que a determinaram;
IInecessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IIInecessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
IVnecessidade de atender aos usos prioritários ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha, comprovadamente, de fontes alternativas;
Vnecessidade de manter as características de navegabilidade do corpo d'água.
Art. 14.
- As outorgas de direito de uso de água extinguir-se-ão por:
Idecurso de prazo;
IIrevogação, em razão de:
a)não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da respectiva concessão ou autorização;
b)não inicio ou não conclusão da derivação dentro do prazo estabelecido no ato administrativo da outorga;
c)ausência de uso, pelos períodos consignados no ato administrativo da outorga;
d)informações falsas, prestadas no processo administrativo do pedido de outorga;
e)não obtenção da Licença Ambiental ou outras autorizações pertinentes;
IIIcaducidade;
IVdesistência do outorgado.
Art. 15.
- O reuso de águas residuais e residuárias será passível de outorga, conforme regulamentação específica.
Art. 16.
- O órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, estando condicionada, dentre outros aspectos, às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas e ao enquadramento dos cursos d'água.
§ 1º- A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de grandes empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 2º- A validade da outorga preventiva será fixada pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos pelo prazo de até três anos, renovável, e considerará a complexidade do empreendimento.

SEÇÃO V

Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 17.
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos é instrumento gerencial que tem por objetivo:
Iconferir racionalidade econômica e ambiental ao uso da água;
IIincentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água;
IIIcontribuir para o desenvolvimento de projetos, programas e ações contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 18.
- Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos observar-se-á, em especial:
Ias características e o porte da utilização;
IIas peculiaridades de cada bacia hidrográfica, considerando:
a)a disponibilidade hídrica local;
b)a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água;
c)as prioridades de uso na bacia hidrográfica e o respectivo balanço entre as demandas e as disponibilidades de recursos hídricos;
d)a quantidade e qualidade de devolução da água;
e)a época da retirada;
f)o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas e a necessidade de reservação;
g)as condições socioeconômicas dos usuários.
Art. 19.
- Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
§ 1º- Poderão ser aplicados até 10% (dez por cento) do total arrecadado com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos no custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 2º- Os recursos da cobrança serão individualizados por bacia hidrográfica e serão nela, preferencialmente, aplicados.
Art. 20.
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia reger-se-á pela legislação federal.

SEÇÃO VI

Do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos

Art. 21.
- O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SEIRH, constituído pelo conjunto integrado de procedimentos de coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização de informações relacionadas com a gestão de recursos hídricos no Estado, tem por objetivo:
Ireunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa do uso das águas;
IImanter permanentemente atualizada a base de informações;
IIIfornecer subsídios para o planejamento e o gerenciamento.
§ 1º- É obrigatório o fornecimento, pelos outorgados, de dados operacionais referentes à outorga de uso de recursos hídricos.
§ 2º- Os dados e as informações do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos são de uso público, ressalvados os protegidos por sigilo, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Art. 22.
- São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo.
Art. 23.
- Submetem-se aos fundamentos, às diretrizes gerais e aos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos os depósitos de águas subterrâneas.
Art. 24.
- As águas subterrâneas, em razão de sua importância estratégica, deverão estar sujeitas a programas permanentes de preservação, visando possibilitar seu melhor aproveitamento.
Parágrafo único- O Poder Executivo poderá, para assegurar a qualidade e a disponibilidade das águas subterrâneas:
Iinstituir área de proteção dos aqüíferos;
IIestabelecer distâncias mínimas entre poços tubulares;
IIIrestringir as vazões captadas por poços;
IVapoiar ou executar projetos de recarga dos aqüíferos;
Vadotar outras medidas que sejam requeridas.
Art. 25.
- A exploração de águas subterrâneas, em níveis que representem risco para o aqüífero, demandará do Poder Público estadual as seguintes medidas:
Ia suspensão da outorga de direito de uso;
IIa restrição do regime de operação outorgado, com respeito à vazão outorgada e/ou ao tempo de bombeamento.
Parágrafo único- As medidas de que trata este artigo vigorarão até que sejam restabelecidos os níveis de segurança da exploração, não gerando direito de indenização ao outorgado.
Art. 26.
- Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos provenientes de atividades urbanas, agropecuárias, industriais, comerciais, minerais, dentre outras, somente poderão ser armazenados, transportados ou lançados no solo, de forma a não constituírem riscos de poluição às águas subterrâneas.
Art. 27.
- As captações de águas subterrâneas serão obrigatoriamente dotadas de dispositivos adequados de proteção sanitária para evitar a contaminação dos aqüíferos.
§ 1º- Os poços perfurados que apresentarem surgência deverão ser dotados de dispositivos adequados de controle da vazão.
§ 2º- Os poços abandonados e as perfurações realizadas para fins diversos da extração de água, deverão ser tecnicamente selados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aqüíferos.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

Da Criação e dos Objetivos do Sistema

Art. 28.
- Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o objetivo de:
Iformular e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIcoordenar a gestão integrada das águas;
IIIplanejar, regular e controlar o uso, a preservação e a conservação dos recursos hídricos e a recuperação da qualidade das águas.
Art. 29.
- O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos deverá estar integrado com:
Io Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;
IIo Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA;
IIIo Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA.

SEÇÃO II

Da Composição

Art. 30.
- Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
Io Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
IIa Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
IIIa Superintendência de Recursos Hídricos - SRH;
IVos Comitês de Bacias Hidrográficas;
Vas Agências de Bacias Hidrográficas;
VIos órgãos e entidades do Poder Público, cujas atividades influenciem ou sejam afetadas pela gestão de recursos hídricos.

SUBSEÇÃO I – Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 31.
- Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, órgão superior do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com caráter normativo, deliberativo, recursal e de representação, compete:
Iformular, em caráter suplementar, a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIestabelecer diretrizes para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIIaprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações, e acompanhar a sua implementação;
IVpromover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários;
Vapresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial-Ambiental do Estado e do Plano Estadual de Meio Ambiente;
VIanalisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhar aos órgãos competentes;
VIIestabelecer os critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e da cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes;
VIIIaprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
IXestabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário ou definitivo, para a sua utilização;
Xaprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes, atendendo ao disposto no inciso VI, do art. 51 desta Lei;
XIanalisar e aprovar as propostas de instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como os critérios para o seu funcionamento;
XIIanalisar e aprovar as propostas de criação de Agências de Bacias Hidrográficas;
XIIIestabelecer critérios para a aplicação dos recursos oriundos da cobrança pelo uso de recursos hídricos na bacia hidrográfica;
XIVdeliberar sobre questões que lhes tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;
XVdefinir critérios para aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
XVIestabelecer critérios para o rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo;
XVIIexercer o controle social e financeiro sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia;

XVIII - impor as penalidades de interdição e embargo definitivo e de demolição;

XIXdeliberar, em grau de recurso, quanto à aplicação de sanções administrativas;
XXarbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio estadual;
XXIindicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
XXIIinstituir Câmaras Técnicas para subsidiar suas avaliações e decisões;

XXIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XXIVacompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos.
Art. 32.
- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH tem a seguinte composição:

Ver também:

Decreto nº 10.289 , de 21 de março de 2007 - Regulamenta a composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado da Bahia, prevista no art. 32, da Lei nº 10.432, de 20 de dezembro de 2006, e dá outras providencias.

Io Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que o presidirá;
II10 (dez) representantes do Poder Público Estadual;
III02 (dois) representantes do Poder Público Municipal;
IV05 (cinco) representantes dos usuários de recursos hídricos;
V03 (três) representantes da sociedade civil organizada, sem interesse econômico direto no uso dos recursos hídricos.
§ 1º- Cada membro do CONERH contará com até dois suplentes para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, conforme previsto no Regimento Interno.
§ 2º- Os representantes mencionados nos incisos III, IV e V deste artigo serão escolhidos entre seus pares nos termos do regulamento desta Lei.
§ 3º- Aos membros titulares do CONERH representantes de entidades sediadas no interior fica assegurada, para o comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias, indenização de despesa de deslocamento, alimentação e estada, na forma do regulamento.
§ 4º- Os representantes das entidades mencionadas nos incisos III, IV e V deste artigo terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 5º- Os membros do CONERH serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 6º- A participação dos membros titulares ou suplentes no CONERH será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.
§ 7º- Poderão participar das reuniões do CONERH, nos termos do regulamento, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes do Poder Público federal, estadual e municipal e de outras entidades.
Art. 33.
- As deliberações do CONERH serão publicadas na imprensa oficial.

SUBSEÇÃO II – Da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 34.
- À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, criada pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 9.525, de 21 de junho de 2005, com a finalidade de assegurar a promoção do desenvolvimento sustentável do Estado da Bahia, formulando e implementando as políticas públicas voltadas para o desenvolvimento, a conservação e preservação do meio ambiente, a biodiversidade, as florestas e os recursos hídricos, compete:
Iplanejar, coordenar, orientar e integrar as ações relativas ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
IIformular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIIgerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IVpromover a integração das políticas setoriais com a Política Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os planos, programas e projetos;
Vpromover a integração da Política Estadual de Recursos Hídricos com a Política Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo mecanismos de compatibilização com os respectivos planos, programas e projetos;
VIpromover e estimular a celebração de convênios e acordos entre entidades públicas, privadas e organizações não-governamentais, nacionais e estrangeiras ou internacionais, tendo em vista a viabilização técnico-financeira e a otimização da gestão estadual de recursos hídricos;
VIIpresidir e secretariar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

SUBSEÇÃO III – Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

Art. 35.
- A Secretaria Executiva do CONERH será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 36.
- À Secretaria Executiva do CONERH compete:
Iprestar apoio administrativo, técnico e financeiro;
IIinstruir as propostas de formação de Comitês de Bacias Hidrográficas e os expedientes deles provenientes, bem como monitorar as ações relativas à sua implementação e funcionamento;
IIIelaborar as propostas de Regimento Interno do CONERH e suas alterações;
IVelaborar relatórios anuais de atividades.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

SUBSEÇÃO IV – Da Superintendência de Recursos Hídricos

Art. 37.
- À Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, criada pela Lei nº 6.812, de 18 de janeiro de 1995, alterada pelas Leis nos 6.855, de 12 de maio de 1995; 7.435, de 30 de dezembro de 1998; 8.194, de 21 de janeiro de 2002; 8.538, de 20 de dezembro de 2002; e 9.524, de 21 de junho de 2005, autarquia vinculada à SEMARH, entidade gestora e executora da Política Estadual de Recursos Hídricos, com a finalidade de desenvolver e executar políticas públicas relativas à gestão dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado da Bahia, compete:
Iparticipar da formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos e implementá-la, de forma integrada e participativa;
IIelaborar, manter atualizado e implementar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IIIemitir parecer técnico sobre projetos de barramentos passíveis de outorga, a serem construídos no Estado;
IVacompanhar a execução de obras de construção de barramentos no Estado e efetuar o seu gerenciamento;
Vpromover a implementação de obras hídricas de uso múltiplo no Estado;
VIacompanhar a execução de obras previstas nos planos de utilização múltipla dos recursos hídricos do Estado;
VIIelaborar e manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos do domínio estadual;
VIIIoutorgar o direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado;
IXefetuar a cobrança pela utilização das águas superficiais e subterrâneas de quaisquer mananciais e reservatórios sob sua administração;
Ximplantar, gerir e operar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos;
XIfomentar a organização, a criação e o funcionamento de Comitês de Bacias Hidrográficas;
XIIapoiar a criação, instalação e o funcionamento de organizações de usuários e de organizações civis de recursos hídricos, podendo prestar-lhes assistência técnica, financeira e gerencial;
XIIIdesenvolver campanhas de comunicação social e de educação ambiental voltadas para o aproveitamento, a proteção, a conservação e o uso racional da água;
XIVestimular a prática e o uso de técnicas e tecnologias adequadas ao uso racional da água;
XVefetuar a previsão meteorológica e os monitoramentos hidrológicos, hidrogeológicos, climáticos e hidrometeorológicos;
XVIpromover, amigável ou judicialmente, a desapropriação de bens necessários ao exercício de suas finalidades previamente declarados de utilidade pública;
XVIIexercer o poder de polícia administrativa no cumprimento da legislação relativa à utilização dos recursos hídricos estaduais e aplicar as respectivas sanções, excetuando-se os de competência do CONERH;

XVIII - estabelecer normas técnicas e administrativas que assegurem a operacionalidade das suas atividades;

XIXelaborar relatório periódico sobre a situação dos recursos hídricos no Estado;
XXexercer as atribuições que lhe forem delegadas.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 38.
- O gerenciamento dos recursos hídricos estaduais dar-se-á de forma regionalizada, conforme previsto no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no regulamento desta Lei.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

Art. 39.
- Constituem receitas do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos as provenientes de:
Icobrança pelo fornecimento de água bruta dos reservatórios por ela operados;
IIcobrança para expedição das outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos;
IIImultas, juros e demais encargos correspondentes, cobrados dos infratores;
IVrecursos oriundos de convênios celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Vquaisquer outras fontes ou atividades, inclusive dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas.

Revogado pelo art. 21 da Lei nº 11.050, de 06 de junho de 2008.

SUBSEÇÃO V – Dos Comitês de Bacias Hidrográficas

Art. 40.
- Ficam instituídos os Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de caráter consultivo e deliberativo, vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, com área de atuação na respectiva bacia ou em um conjunto de bacias hidrográficas, conforme definido no ato de sua criação.
Art. 41.
- Compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas:
Ipromover a participação dos representantes do Poder Público, dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil, na sua área de atuação, na gestão integrada dos recursos hídricos;
IIacompanhar a elaboração e aprovar o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
IIIacompanhar a implementação do Plano de Bacia Hidrográfica, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
IVarbitrar, em primeira instância administrativa, conflitos relacionados com o uso da água;
Vpropor ao CONERH:
a)a criação de Agências de Bacias Hidrográficas;
b)os valores e os mecanismos para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na respectiva bacia hidrográfica;
c)o Plano Anual de Aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica;
d)as vazões das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de pagamento dos direitos de uso da água, serão baseadas em critérios técnicos;
e)o limite do somatório das vazões a serem outorgadas em cada época do ano;
f)as prioridades para outorga, em condições normais e em casos de escassez, observado o disposto no inciso II do art. 2º desta Lei;
g)as reduções das vazões outorgadas e os casos de necessidade de racionamento;
h)o enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo seus usos preponderantes.
Parágrafo único- Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao CONERH.
Art. 42.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão compostos por representantes dos órgãos e entidades a seguir indicados:
Ido órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIdos órgãos da estrutura administrativa do Estado, com atuação na bacia hidrográfica;
IIIde cada categoria de usuários de águas, com atuação na bacia hidrográfica;
IVdas organizações civis de recursos hídricos, com atuação comprovada na bacia hidrográfica;
Vdas entidades de ensino e pesquisa, com atuação comprovada na bacia hidrográfica, quando houver;
VIdos municípios situados na área de abrangência da bacia hidrográfica.
§ 1º- Poderão integrar os Comitês de Bacias Hidrográficas representantes dos órgãos da estrutura administrativa da União com atuação na área de abrangência da bacia hidrográfica.
§ 2º- O número de representantes do Poder Público será de até 50% (cinqüenta por cento) do total dos membros.
§ 3º- Os representantes dos usuários de recursos hídricos e da sociedade civil terão representação paritária.
§ 4º- Nos territórios que abranjam terras indígenas, devem ser incluídos representantes das comunidades indígenas ali residentes, bem como da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 43.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão criados por decreto.
Art. 44.
- O Regimento Interno dos Comitês disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento, bem como acerca dos critérios para a indicação dos seus representantes.
Art. 45.
- A formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas deve ser precedida de ampla divulgação, visando garantir a legitimidade da participação dos interessados.
Art. 46.
- Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão dirigidos, no mínimo, por um Presidente, que contará com o auxílio de um Secretário Executivo, ambos eleitos entre os seus membros.

SUBSEÇÃO VI – Das Agências de Bacias Hidrográficas

Art. 47.
- As Agências de Bacias Hidrográficas são entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e administrativa, às quais caberão exercer a Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, prestando-lhes o suporte técnico, administrativo e operacional.
Art. 48.
- Compete às Agências de Bacias Hidrográficas:
Ielaborar e atualizar o Plano de Bacias Hidrográficas, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia;
IImanter atualizado o cadastro dos usuários de recursos hídricos;
IIImanter atualizado o balanço hídrico da disponibilidade de água;
IVanalisar e emitir parecer técnico sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
Vpropor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, para encaminhamento e aprovação do CONERH:
a)o enquadramento dos corpos d'água em classes de uso, segundo seu uso preponderante;
b)os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;
c)o Plano Anual de Aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
d)o rateio dos custos das obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.
VIelaborar projetos e captar recursos para a execução de atividades no âmbito de suas competências;
VIIacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação;
VIIIalimentar o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos no âmbito de sua área de atuação;
IXelaborar sua proposta orçamentária e submeter à apreciação dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 1º- As Agências de Bacias Hidrográficas serão constituídas mediante solicitação, ao CONERH, de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas.
§ 2º- A criação de Agência de Bacia Hidrográfica somente será autorizada se for demonstrada a viabilidade financeira para o seu funcionamento.
§ 3º- Na ausência de Agência de Bacia Hidrográfica as competências serão exercidas pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

SUBSEÇÃO VII – Dos Órgãos Setoriais

Art. 49.
- São considerados Órgãos Setoriais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos os órgãos e entidades da Administração Pública, cujas competências guardem relação com a gestão ou uso dos recursos hídricos do Estado da Bahia.
Art. 50.
- Aos Órgãos Setoriais compete:
Icontribuir para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, através dos planos, programas, projetos, atividades, inventários e estudos inerentes à sua esfera de competência;
IIdisponibilizar os dados oriundos de estudos e projetos em sua área de atuação;
IIIpropor ao CONERH procedimentos e normas necessários à sua integração com a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO V

DA INTEGRAÇÃO ENTRE O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E O SISTEMA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS

Art. 51.
- O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos articular-se-á com o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA, para assegurar que:
Ia utilização dos recursos hídricos não comprometa o patrimônio natural e cultural;
IIo Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas sejam elaborados e atualizados em consonância com os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade;
IIIos órgãos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos participem de processos de Avaliação Ambiental Estratégica de forma a garantir que a gestão dos recursos hídricos seja incluída nas políticas, planos e programas de Governo e apropriadamente considerada no estágio inicial dos processos de tomada de decisão;
IVos procedimentos de licenciamento ambiental observem os princípios, as diretrizes e os instrumentos de gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos;
Vo Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos seja integrado com o Sistema Estadual de Informações Ambientais, permitindo a agilização dos processos de outorga e de licenciamento ambiental;
VIo enquadramento dos corpos d'água em classes, segundo seus usos preponderantes seja procedido mediante articulação entre as entidades gestoras de recursos hídricos e de meio ambiente.
Parágrafo único- O Conselho Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de Meio Ambiente poderão ser convocados pelo Secretário Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para, em conjunto, decidirem sobre questões estratégicas referentes à gestão dos recursos ambientais.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DA BAHIA

Art. 52.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, criado pela Lei nº 8.194, de 21 de janeiro de 2002, de natureza contábil-financeira, com duração indeterminada, tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
Art. 53.
- O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia, vinculado à SEMARH, será gerido por um Conselho Administrativo composto por um representante do CONERH e pelos dirigentes dos órgãos da administração direta e indireta da estrutura administrativa da SEMARH, presidido pelo titular da pasta, conforme disposto em regulamento.
Art. 54.
- Constituem recursos do Fundo:
Io produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
IIaté 20% (vinte por cento) do percentual estabelecido no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal;
IIIdotações orçamentárias;
IVrendimentos, de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
Vdoações e outras receitas que lhe sejam destinadas, inclusive decorrentes da celebração de convênios.
Art. 55.
- Os recursos do Fundo serão empregados em:
Iestudos, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos;
IIdesenvolvimento tecnológico;
IIIoperação, recuperação e manutenção de barragens;
IVsistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Vmelhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
VIfortalecimento institucional;
VIIcapacitação e treinamento dos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VIIIcusteio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Lei.
§ 1º- Os recursos do Fundo serão aplicados de acordo com o estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.
§ 2º- O sistema de funcionamento do Fundo será definido em Regimento Interno aprovado pelo seu Conselho Administrativo.
Art. 56.
- O Fundo será auditado pelo órgão de controle interno da Administração Pública e pelo Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

regulamentado pelo Decreto nº 10.943 , de 03 de março de 2008.

Art. 57.
- Constitui infração a ação ou a omissão que viole as normas de uso dos recursos hídricos, em especial:
Iderivar ou utilizar recursos hídricos, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, quando exigível;
IIutilizar os recursos hídricos superficiais ou subterrâneos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga do direito de uso;
IIIperfurar poços para a extração de água subterrânea sem a autorização, ou colocá-los em operação sem a outorga;
IVexercer atividades, realizar serviços e obras, sem a outorga ou em desacordo com a mesma, que possam afetar os canais, álveos, margens, terrenos marginais, correntes de águas, nascentes, açudes, lagos e barragens, bem como a quantidade, a qualidade e o regime das águas superficiais e subterrâneas;
Vfraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VIextrair minerais ou outros materiais em leitos dos rios e demais corpos hídricos sem as autorizações dos órgãos competentes;
VIIexercer atividade que resulte alteração no regime, na quantidade ou na qualidade das águas, sem a outorga do órgão competente;
VIIIinfringir normas estabelecidas nesta Lei e em suas disposições regulamentares, abrangendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
IXobstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas funções.
Art. 58.
- As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, independente da ordem de sua enumeração:
Iadvertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades;
IIsanções restritivas de direito;
IIImulta simples;
IVmulta diária;
Vembargo ou interdição de obras ou atividades;
VIdemolição de obra;
VIItamponamento do poço;
VIIIapreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou máquinas de qualquer natureza utilizados na infração.
§ 1º- A entidade executora da Política Estadual de Recursos Hídricos é competente para lavrar auto de infração, instaurar processo administrativo e aplicar penalidades decorrentes de infrações às normas de utilização de recursos hídricos, ressalvados os casos de competência do CONERH.
§ 2º- As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, com os meios e recursos a eles inerentes observadas as disposições legais.
§ 3º- O cometimento simultâneo de infrações, ensejará aplicação cumulativa das sanções a elas cominadas.
§ 4º- No caso de resistência do infrator, a fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei poderão ser efetuadas mediante requisição de força policial.
§ 5º- Todas as despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator, sem prejuízo da indenização relativa aos danos a que der causa.
Art. 59.
- Para os efeitos desta Lei, considera-se reincidente todo aquele que cometer mais de uma infração da mesma tipicidade.
§ 1º- Não será considerada reincidência se, entre a infração de mesma natureza cometida e a anterior, houver decorrido o prazo de 03 (três) anos.
§ 2º- Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 60.
- A advertência é aplicável pela inobservância das disposições desta Lei, de disposições regulamentares e Resoluções do CONERH, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas.
Art. 61.
- As sanções restritivas de direito são:
Isuspensão da outorga do direito de uso da água;
IIrevogação da outorga.
Art. 62.
- Aplicar-se-á a multa simples quando o infrator:
Itiver sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas e deixar de saná-las no prazo estabelecido pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IIopuser embaraço à fiscalização do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
§ 1º- O valor das multas será fixado com base nos limites estabelecidos por esta Lei e será corrigido, periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º- Na aplicação da multa, será observada a seguinte classificação:
Iinfrações leves, de R$ 500,00 a R$ 3.000,00;
IIinfrações graves, de R$ 3.001,00 a R$ 10.000,00;
IIIinfrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 a R$ 50.000,00.
§ 3º- A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade da água, a critério do órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 63.
- No caso de infração continuada, será aplicada multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa simples.
Art. 64.
- A penalidade de interdição será imposta nos casos:
Ide perigo à saúde pública ou ao meio ambiente;
IIde não atendimento à determinação de paralisação de operação irregular;
IIIdefinidos pela SRH, a partir da terceira reincidência.
§ 1º- A interdição temporária cessará quando forem atendidas as exigências para correção das irregularidades apontadas ou mediante a celebração de Termo de Compromisso que fixará as condições para o retorno das atividades em caráter precário.
§ 2º- A interdição definitiva será imposta quando a atividade não apresentar condições de obter o licenciamento ambiental, conforme dispuser a legislação específica.
§ 3º- A interdição definitiva acarreta a revogação da outorga e, se temporária, a sua suspensão, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas.
Art. 65.
- A penalidade de demolição será imposta quando a obra, construção ou instalação:
Iestiver produzindo grave dano ao regime dos recursos hídricos;
IIestiver contrariando as disposições legais previstas na legislação de recursos hídricos.
Art. 66.
- O processo administrativo para apuração das infrações previstas nesta Lei deverá observar os seguintes prazos máximos:
I20 (vinte) dias para o infrator apresentar defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II20 (vinte) dias para o infrator interpor recurso administrativo ao CONERH, contados do recebimento da notificação da decisão referente à defesa apresentada;
III60 (sessenta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data do recebimento da defesa ou recurso, conforme o caso;
IV5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º- Os recursos não terão efeito suspensivo e somente serão conhecidos quando acompanhados, no caso de multa, da comprovação do recolhimento de 30% (trinta por cento) do seu valor.
§ 2º- O CONERH, na apreciação do recurso, poderá, mediante ato devidamente motivado, cancelar a penalidade imposta, reduzir seu valor ou transformá-la em outro tipo de penalidade, inclusive em prestação de serviços relacionados à proteção dos recursos hídricos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 68.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2006.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Vladimir Abdala Nunes

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

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