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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8509, de 6 de maio de 2003

Nº 8509/2003

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Art. 1.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , com a finalidade de propor, apreciar e articular políticas, planos, programas e medidas voltados para o planejamento integrado e a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, é instância político-estratégico de consulta e assessoramento ao Governador em assuntos relacionados a:
IPlano de Desenvolvimento Estadual;
IIPolíticas públicas;
IIIDiretrizes e programas a serem viabilizados nos Planos Plurianuais;
IVProposição e viabilização de uma agenda estratégica para o desenvolvimento estadual;
VFomento a redes de cooperação para apoiar a ação do Estado e da sociedade civil em iniciativas para formação e fortalecimento de infra-estrutura para o desenvolvimento, de capital social e de soluções tecnológicas compartilháveis.

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 9.620, de 01 de novembro de 2005 .

Regulamenta o art. 5º, inciso III, alínea a, da Lei nº 8.538, de 20 de dezembro de 2002 , que instituiu o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social tem a seguinte composição:
Io Chefe do Poder Executivo Estadual, que o presidirá;
II6 (seis) representantes de entidades sociais;
III8 (oito) representantes de entidades empresariais;
IV3 (três) representantes de instituições confessionais, com trabalhos sociais de expressão regional ou estadual;
V3 (três) representantes de universidades e centros de pesquisa ou de formação técnica, público ou privado, com atuação no Estado;
VI10 (dez) personalidades de notória expressão no Estado nas áreas política, educacional, cultural, acadêmica, empresarial e tecnológica;
VII2 (dois) representantes do Governo Federal, sendo um deles do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII1 (um) representante de entidade associativa de Municípios.
§ 1º- As instituições e entidades da sociedade civil convidadas a participar do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social deverão estar regularmente constituídas, ter reconhecida atuação no Estado e ser representadas pelos respectivos dirigentes máximos.
§ 2º- Os membros do Conselho serão nomeados mediante decreto do Governador, para um mandato coincidente com o período de cada gestão governamental, podendo ser renovado, por igual período.
§ 3º- A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social é considerada, para todos os efeitos, relevante serviço prestado à sociedade baiana.
§ 4º- Os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário na Bahia, assim como outras autoridades civis e militares federais, poderão ser convidados pelo Governador para atuar como membros do Conselho ou participar de reuniões cujos temas sejam de interesse comum.
Art. 3.
- O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Governador.
Art. 4.
- Os resultados das reuniões do Conselho serão registrados e poderão ser formalizados sob Recomendação, dirigida a qualquer Poder do Estado, da União ou dos Municípios, se assim entenderem seus membros, por consenso ou maioria absoluta.
Parágrafo único- Os resultados das reuniões do conselho, independentemente de outras formas de divulgação, serão publicados, em extrato, no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.
- Por decisão do Conselho e através de ato do Governador, poderão ser instituídas Comissões Temáticas, integradas por profissionais do Estado, das entidades participantes e de outras organizações governamentais ou privadas, para elaborar proposições ou análises técnicas de temas estratégicos de interesse do desenvolvimento do Estado.
Art. 6.
- O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia atuará como Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, competindo-lhe:
Iorganizar a pauta de reuniões e submetê-la ao Governador, ouvidos os Conselheiros e demais Secretários de Estado, quando necessário;
IIprovidenciar os convites para as reuniões e a distribuição prévia da pauta e dos documentos que serão examinados;
IIIpreparar informes e balanços de conjuntura econômica e social, para posicionar os membros do Conselho sobre tendências e resultados do processo de desenvolvimento;
IVprovidenciar o registro das reuniões e sua divulgação;
Vpromover a articulação com os demais Secretários de Estado e autoridades equivalentes, no sentido de subsidiar os temas a serem apreciados no Conselho e a implementação das Recomendações dirigidas ao Poder Executivo;
VIarticular-se com o Gabinete do Governador para o encaminhamento e acompanhamento das Recomendações do Conselho dirigidas a outros Poderes do Estado ou outras esferas de Governo;
VIIprover o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho e das Comissões Temáticas.
Art. 7.
- Compete aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes:
Iparticipar de reuniões do Conselho, especialmente na discussão de temas relacionados à respectiva Pasta;
IIsugerir temas a serem incluídos na pauta do Conselho;
IIIpreparar documentos, informes e análises técnicas para subsidiar as discussões do Conselho, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;
IVimplementar as Recomendações do Conselho nas respectivas áreas, mantendo a SEPLANTEC informada para fins de acompanhamento;
Vindicar servidores e acompanhar a atuação das Comissões Temáticas.
Art. 8.
- As solicitações de informações e as recomendações do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, encaminhadas pelo Governador ou pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, terão tratamento prioritário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Armando Avena

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

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